TJRN - 0828004-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 05:24
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 10:55
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DA COSTA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:37
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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30/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 18:28
Juntada de diligência
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828004-14.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JOAO DE DEUS DA COSTA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de JOAO DE DEUS DA COSTA OLIVEIRA.
As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 105887467. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Ressalte que, em havendo descumprimento do acordo homologado, nada obsta ao exequente promover o cumprimento do julgado, nos próprios autos, independente do recolhimento de novas custas.
Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:47
Homologada a Transação
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25/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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12/08/2023 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 05:37
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/05/2023 09:08
Juntada de custas
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26/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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