TJRN - 0814048-30.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814048-30.2022.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LEONARDO ARRUDA CAMARA Advogado(s): BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA Agravo de Instrumento n° 0814048-30.2022.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal.
Agravado: Leonardo de Arruda Câmara.
Advogado: Breno Yasser Pacheco Pereira de Paula.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que acolheu Embargos de Declaração do Agravado, deferindo “(…) a liminar buscada pela parte impetrante, no sentido de determinar que a parte Impetrada se abstenha de retirar o impetrante da folha de pagamento do NATALPREV até o julgamento de mérito do presente mandamus. (…)”.
Em suas razões recursais, após discorrer acerca dos fatos, suscitou o Agravante a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de não fora intimado para apresentar resposta aos Aclaratórios, o que violaria o art. 5º, incisos LIV e LV da Carta Constitucional de 1988, clamando assim pelo acolhimento da preliminar suscitada.
No mérito, disse que de acordo com a Lex Mater, salvo suas hipóteses estritamente excepcionais, a regra já é de proibição de acumulação de dois cargos, empregos ou funções para com a administração, estendendo-se para fins de aposentadoria.
Pontuou que a percepção simultânea de aposentadoria referida no art. 37, § 10 da CF, representa a cumulação de um provento de aposentadoria com apenas outro cargo ou função pública, sendo irrelevante determinar sua natureza, vez que não há azo para sequer cogitar-se a tripla cumulação.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de que seja anulada a decisão recorrida, determinando-se a abertura do prazo para manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Agravado.
Caso vencida a preliminar suscitada, e no mérito recursal, clamou que seja provido o recurso no sentido de sustar os efeitos da decisão objurgada Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões, às fls. 362-366, onde rebateu os argumentos postos em sede de inicial recursal, requerendo assim o desprovimento do recurso.
O Parquet declinou da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do Agravo de Instrumento.
Na hipótese dos autos, o inconformismo apresentado pela Agravante, especialmente a preliminar suscitada de que houve cerceamento de defesa, merece prosperar.
Sem maiores delongas, haja vista se tratar de situação extremamente simples, perfazendo a leitura dos autos em 1º grau, fica claro que não houve neste intimação da Agravante para apresentar contrarrazões aos Aclaratórios, em clara violação aos princípios da não surpresa, ampla defesa e contraditório.
Dito isso, extrai-se do compulsar dos autos em 1º grau, que quando da prolação da decisão objeto do Agravo de Instrumento, não foi oportunizado ao Agravante, apresentar manifestação ao pleito formulado pelo Agravado.
Assim, a decisão recorrida foi de fato proferida sem que antes tivesse sido intimado o Agravante para apresentar manifestação, mesmo já tendo ocorrido a triangularização processual.
Destaco ainda que o caput , do art . 9º , do Código de Ritos, prevê que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
Por sua vez, o art. 10, do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Os dispositivos contemplam o princípio da não surpresa, derivado do princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
Portanto, ainda que a matéria fosse cognoscível de ofício, o que não é o caso dos autos, não se dispensa o contraditório, mas se aplica o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
Acerca do tema, trago a colação a julgados em igual sentido, das mais diversas Cortes de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA. - Impõe-se a decretação da nulidade da decisão agravada, por violação do princípio da não surpresa, e consequente cerceamento do direito de defesa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa o magistrado decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil.” (TJ-MG - AI: 10000210181228001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) (Destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE EX OFFICIO – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – NULIDADE DA DECISÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a eventual nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa; e, b) a existência de causa legal para remoção da inventariante. 2.
A perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassa pela concessão de oportunidade de manifestação, e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do magistrado ( RMS 51.884/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/10/2018) 3.
Em caso de requerimento de remoção de inventariante, a lei prevê a instauração de incidente processual (art. 623, parágrafo único, do CPC), com previsão de intimação do inventariante para apresentação de defesa e produzir provas; e, em se tratando de remoção de ofício, não se dispensa o contraditório, mas se aplica o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, de forma que, antes de impor a sanção de remoção de inventariante, deve o juiz intimar, sobretudo, o inventariante, para que possa oferecer defesa e, assim, ter o poder de influir na decisão. 4.
Na espécie, o Juízo a quo, sem qualquer pedido, sem prévia intimação do inventariante, e sem sequer sinalizar eventual intenção, impôs a sanção de remoção de inventariante baseado, unicamente, na existência de divergência entre os herdeiros quanto à administração do patrimônio, de forma que essa decisão, de forma cabal, violou o princípio do contraditório e o princípio da não surpresa.
Decisão declarada nula. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MS - AI: 14160042520208120000 MS, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021) (Destaques acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍSICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA. \INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO.
Nula a sentença baseada em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, em razão do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015).
No caso concreto, contudo, diante dos documentos escritos que a própria institução financeira juntou para sustentar o seu crédito, a sentença julgou improcedente o pedido monitório, inexistindo afronta ao princípio da não surpresa.
Não bastasse, a juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo (parágrafo único do art. 435 do CPC) ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior, o que não ocorreu, motivo pelo qual o contrato anexado com a fundamentação dos embargos de declaração não pode ser levado em consideração para o julgamento da apelação.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50063959420208210022 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 06/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação cível - Expedição de alvará judicial - Extinção do feito sem resolução do mérito - Violação aos arts. 10 e 317 do CPC/2015 - Princípio da não surpresa - Inobservância - Cerceamento de defesa configurado - Nulidade da sentença Decretação "ex officio" - Recurso prejudicado. - O princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC/2015, esclarece que o magistrado deve sempre dar ciência às partes de sua intenção, de modo a garantir a higidez do contraditório. - O art. 317 do CPC/15 determina que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00196113420158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 10-10-2017) (Destaques acrescidos) Desse modo, percebe-se que a decisão objeto do Agravo de Instrumento padece de clara violação aos arts. 9 e 10 do CPC, e art. 5º, LV da Constituição Federal, motivo pelo qual dever ser anulada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto, no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a decisão recorrida. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814048-30.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
29/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
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23/05/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
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25/02/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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14/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:46
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 12:41
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:41
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 16:25
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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