TJRN - 0800023-20.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800023-20.2022.8.20.5106 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo ANTONIA DE FREITAS DUARTE FREIRE Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Apelação Cível nº: 0800023-20.2022.8.20.5106.
Apelante: Banco BMG S/A.
Advogado: Dr.
Fernando Moreira Drummond Teixeira.
Apelada: Antônia de Freitas Duarte Freire.
Advogado: Dr.
Kalyl Lamarck Silverio Pereira.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADA EM SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Indenizatória, movida por Antônia de Freitas Duarte Freire, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistência do contrato questionado, condenando o demandado a restituir em dobro do valor efetivamente descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido.
Em suas razões, expõe que não houve conduta ilegítima ou má-fé por parte da instituição financeira pois os descontos foram provenientes da contraprestação do contrato celebrado entre as partes e constituía um exercício regular do direito.
Explica que, em casos que envolvam fraudes, tanto o banco quanto o cliente são vítimas, não podendo o apelante ser considerado culpado pela ação de terceiros, e afirma que inexiste nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação da empresa ré.
Assim, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, argumenta que a parte autora não tem direito à restituição dos valores descontados.
Assegura que não cometeu nenhum ato ilícito, e não existe a comprovação do dano moral vindicado sendo o valor arbitrado na sentença extremamente exacerbado, devendo ser excluído ou minorado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Discorre ainda acerca da necessidade de ser determinada a compensação dos valores depositados na conta-corrente da parte autora.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a r. sentença seja totalmente reformada, julgando improcedente o pleito autoral, ou subsidiariamente, declarar a impossibilidade de restituição de valores em dobro e a minoração do dano moral.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 22155805).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistência do contrato questionado, condenando o demandado a restituir em dobro do valor efetivamente descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
In casu, no curso da instrução processual, houve a realização da perícia grafotécnica (Id 22755786), onde se concluiu que: “o espécime de assinatura atribuído a ANTÔNIA DE FREITAS DUARTE FREIRE aposto na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, descrita no tópico CONJUNTO-MOTIVO, não proveio do punho escritor da Pericianda”.
Desse modo, resta comprovado que a parte autora foi vítima de fraude, cabendo à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Resta inequívoco que o contrato de cartão de crédito consignado foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.
Nesse contexto, não há que se falar em excluir a condenação do banco réu no pagamento dos danos materiais, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada.
Sobre o tema, essa Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0804517-34.2022.8.20.5103 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FRAUDE CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS ATESTADA POR PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
INTELECÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO.” (TJRN – AC nº 0800842-75.2019.8.20.5133 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2023 – destaquei).
Diante disso, considerando a fraude no contrato apresentado pela instituição financeira e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício da aposentada foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
Logo, os argumentos sustentados pela instituição financeira não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher sua pretensão formulada.
DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora resultante de parcela de cartão de crédito não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela autora seja minimamente compensado, e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável.
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Além disso, importante explicitar que foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora desde fevereiro de 2017, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), sendo pertinente a aplicação da indenização por danos morais.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os danos morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, DO CDC.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0802000-92.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC nº 0800749-89.2023.8.20.5160 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2023 – destaquei).
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
COMPENSAÇÃO DO VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA No que se refere a compensação de valores, observa-se que o mesmo já foi determinado em sede de sentença, portanto, não há interesse recursal quanto a esse tópico.
Tecidas essas considerações, verifica-se que a sentença combatida merece ser mantida em sua integralidade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800023-20.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800023-20.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA DE FREITAS DUARTE FREIRE Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIA DE FREITAS DUARTE FREIRE em face de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de cartão de crédito fraudulento.
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de cartão de crédito em seu benefício previdenciário, com inclusão em 04/02/2017, à razão de R$ 55,00, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID. 77483293).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 79100676).
Intimada, a autora apresentou réplica (ID. 81048153).
Laudo pericial anexado ao ID. 95647324, tendo havido manifestação de ambas as partes. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas na defesa.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Daí porque, rejeito a preliminar.
No tocante à impugnação ao valor da causa, ao ter sido indicado a cifra de R$ 10.000,55 como valor da causa, não houve total consonância com o parâmetro estipulado no art. 292, VI, do CPC, por não corresponder à soma dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral, daí porque impõe-se o seu acolhimento, alterando-o para R$ 16.600,00, sem, porém, a necessidade de complementação de preparo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Em relação à prejudicial de prescrição e decadência, objetivando a pretensão autoral a cessação dos descontos mensais e/ou a devolução do que foi pago, não há se falar em decadência, mas, de prescrição, por se tratar de lesão a direito de trato sucessivo, em que se renova ou se renovava mês a mês.
Sem discrepar: DECADÊNCIA - Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c. c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral - Inocorrência - Contrato de trato sucessivo, com descontos mensais em beneficio previdenciário da autora - Inaplicabilidade do art. 178 do CC/2002 - Sentença reformada neste tópico.
CONTRATO - Contrato de mútuo com emissão simultânea de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada no benefício previdenciário da autora (RMC) - Validade do contrato - Autora não nega a contratação do mútuo (empréstimo consignado), mas questiona a contratação de cartão de crédito consignado - Vício de consentimento - Inocorrência - Existência de elementos nos autos que comprovam a contratação do cartão com pagamento do valor mínimo da fatura mensal mediante desconto direto no benefício previdenciário da autora - Prevalência da forma contratada pelas partes e obediência ao “pacta sunt servanda” - Descontos de operações de cartão de crédito nos proventos de aposentadoria são admissíveis - Improcedência da ação declaratória c. c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral mantida - Recurso acolhido apenas para afastar a decadência - Ação julgada improcedente.
Recurso provido em parte.” (TJSP, Apel. nº 1007711-17.2020.8.26.0009, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2021) (grifo acrescido) Em tal hipótese, é decenal o prazo prescricional, com fundamento no art. 205 do Código Civil, que se renova mês a mês, se ainda persistentes os descontos.
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO.
PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Razão pela qual, rejeito ambas preliminares de prescrição e decadência.
Passo à análise do mérito.
Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia grafotécnica realizada concluiu, após estudo minudente, que a assinatura existente no contrato sobre o qual se ancora o réu não partiu do punho de "ANTONIA DE FREITAS DUARTE FREIRE", donde se conclui pela ocorrência de estelionato praticado por terceiro, típico caso de fortuito interno a ser suportado pela instituição financeira.
Em que pese haver alegação da parte ré acerca da inviabilidade do resultado apresentado pela expert, não há necessidade de esclarecimento dada à maneira elucidativa com que o exame grafotécnico foi feito, mediante a demonstração dos métodos e documentos utilizados no cotejo, à exemplo do documento de identidade, procuração e declarações de próprio punho, com a subsequente conclusão afirmativa acerca da fraude perpetrada em face da autora.
Ao impugnar o laudo apresentado pelo perito, a parte deve indicar, efetivamente, as divergências encontradas e não somente externar o inconformismo com o resultado do exame técnico, uma vez que os esclarecimentos mencionados no art. 477, § 2º, I do CPC não se voltam para este fim.
Outrossim, na ocasião da apresentação de manifestação ao laudo, a parte ré anexou imagens desconexas da autora, que nem de longe se prestam a provar a contratação eletrônica ou mesmo a relação de tais imagens com o instrumento contratual anexado ao ID. 79100677.
Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista.
O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”.
Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação.
O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente.
O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ªed.
São Paulo: Malheiros, 421-422p).
A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diga-se, mais, ainda que não seja o(a) autor(a) cliente do banco, a ele(a) se aplica o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do seu art. 17, que equipara a consumidor terceiro eventualmente atingido pelos efeitos de qualquer relação consumeirista, a despeito de celebrada por terceiro.
Quero com isto dizer que, neste campo, a responsabilidade do banco é objetivada seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo art. 927 do CC, além de pertinente a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as prestações oriundas do cartão de crédito que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID. 77232994, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0809793-71.2021.8.20.5106.
Rel.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
Julgado em 14/02/2022) Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Quanto à alegada necessidade de devolução dos valores depositados na conta da autora, a saber, R$ 1.774,35 (ID. 79101439 e ss), tem-se que a demandante manteve-se inerte, em sede de impugnação, acerca do valor creditado, devendo, pois, a cifra ser compensada com o ressarcimento e a indenização alhures referenciados, devidamente atualizada pelo índice INPCA (índice nacional de preço ao consumidor amplo), mais favorável ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Autorizo a compensação entre a quantia a que o réu foi condenado, a título de danos materiais e morais, e o valor de R$ 1.774,35 recebido pela parte demandante, decorrente do cartão de crédito fraudulento, devidamente atualizado pelo índice INPCA, a contar da data do lançamento do crédito em conta.
Altero, de ofício, com esteio no art. 292, § 3º, do CPC, o valor da causa para R$ 16.600,00, sem a necessidade de complementação de preparo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Contate-se o NUPEJ para liberar os honorários em favor da perita.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800082-60.2023.8.20.5142
Maria Adelania Jales Dutra Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2023 11:07
Processo nº 0896902-16.2022.8.20.5001
Angel Lacy da Silva
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2022 12:05
Processo nº 0101080-37.2017.8.20.0112
Antonio Lazaro Costa Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Thiago Gurgel Andrade Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 10:03
Processo nº 0101080-37.2017.8.20.0112
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Antonio Lazaro Costa Oliveira
Advogado: Thiago Gurgel Andrade Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2017 00:00
Processo nº 0860860-65.2022.8.20.5001
Maria Rosali Dias
Marcos Antonio Cunha
Advogado: Diana Ribeiro Dantas Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2022 09:02