TJRN - 0803013-29.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803013-29.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TEREZINHA TARGINO DA SILVA FREIRE Banco BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a parte interessada se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN.
Outrossim, verifico que a parte exequente se atentou à determinação de compensação indicada no título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 13.539,26 (treze mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos).
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 146868431.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803013-29.2023.8.20.5112 Polo ativo TEREZINHA TARGINO DA SILVA FREIRE e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO CREDITÍCIO CONSIGNADO.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CONDUTA DO BANCO QUE IMPOSSIBILITOU A PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.061/STJ.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTITATIVO.
TERMOS INICIAIS DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário e condenou a instituição financeira à restituição dobrada do indébito e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o contrato de cartão creditício consignado foi celebrado e, caso negativo, as repercussões daí decorrentes, notadamente no tocante à forma de restituição do indébito e ao dano moral e seu quantitativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece de recurso, por ausência de interesse, quando a pretensão já foi estabelecida na sentença. 4.
Nos termos do Tema 1.061/STJ, o contrato de cartão creditício consignado deve ser tido por não pactuado quando o banco inviabiliza a realização da perícia para averiguar a autenticidade da assinatura ou digital contestada pela parte autora e contida no instrumento contratual apresentado pelo réu. 5.
Escorreita a restituição dobrada do indébito porque a conduta do demandado não é passível de justificativa plausível. 6.
Configurado o dano moral diante dos descontos incidentes em benefício previdenciário de pequena monta recebido por pessoa idosa, capaz de gerar abalo psicológico considerável que supera o mero aborrecimento. 7.
Os termos iniciais dos juros e correção monetária foram corretamente determinados na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do réu parcialmente conhecido e prejudicado o da autora.
Tese de julgamento: “Deve ser tido como não pactuado o cartão creditício consignado quando o banco inviabiliza a realização da perícia para averiguar a autenticidade da assinatura ou digital contestada pela parte autora e contida no instrumento contratual apresentado pelo réu, e os descontos daí decorrentes devem ser restituídos em dobro, além de suficientes para caracterizarem o dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.061, Súmulas 43 e 54; TJRN: AC 0804641-80.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2024; AC 0100318-03.2017.8.20.0118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/03/2024; AC 0800328-32.2023.8.20.5150, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 26/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, acolher preliminar suscitada de ofício e não conhecer parcialmente da apelação do réu e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do banco apenas para reduzir a indenização do dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e julgar prejudicado o apelo da demandante, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi proferiu sentença (Id 28332859) no processo em epígrafe, ajuizado por Terezinha Targino da Silva Freire, declarando a inexistência do contrato de cartão creditício consignado nº 16676370, condenando o Banco BMG S/A à restituição dobrada dos descontos incidentes em benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral.
O banco interpôs apelação (Id 28332862) sustentando a validade da relação jurídica, conforme demonstrado pelo instrumento contratual juntado com a contestação e comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), restando equivocada a condenação à restituição dobrada e à indenização imaterial, cujo valor foi fixado em quantia exagerada, e mais, na devolução a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e os juros desde a citação, e no dano moral esses dois consectários devem observar a data da condenação, daí pediu a reforma do julgado.
A demandada também apelou (Id 28332871) aduzindo que a indenização extrapatrimonial foi fixada em valor muito baixo, por isso solicitou a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo menos.
Nas contrarrazões (Id’s 28332872 e 28332875), as partes rebateram os argumentos contrapostos e requereram o desprovimento dos recursos adversos.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU SUSCITADA DE OFÍCIO: A pretensão do banco de incidência da correção monetária da indenização extrapatrimonial a partir do arbitramento não deve ser conhecida por ausência de interesse recursal, haja vista que esse termo inicial já foi fixado na sentença.
Assim sendo, não conheço do apelo quanto a esse aspecto. - MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação do banco e totalmente da outra.
O cerne recursal consiste em saber se está comprovada a relação jurídica entre as partes e, caso negativo, a repercussão daí decorrente no tocante à restituição dos descontos incidentes no benefício da autora e ao dano moral.
Pois bem, juntado aos autos o contrato de cartão creditício firmado com assinatura a rogo (Id 28332017) e havendo a demandante contestado a autenticidade da digital lá aposta e solicitado a perícia papiloscópica (Id 28332824), a prova técnica restou inconclusiva (Id 28332855) porque a instituição financeira não cumpriu com a determinação (Id 28332834) para apresentar cópia do contrato com resolução apropriada, o que levou o Magistrado a julgar procedente a pretensão autoral em face da tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1846649/MA (Tema 1.061), do seguinte teor: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, não se desincumbindo o banco com o ônus legal (art. 373, II, do CPC) de comprovar a autenticidade da digital contida no instrumento contratual, concluo acertada a decisão que reconheceu sua responsabilidade, até porque a digital equivale à “assinatura” daquela pessoa que não tem instrução suficiente para escrever, aplicando-se ao caso, por analogia, o Tema acima referenciado.
Nesse sentido, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APOSIÇÃO DE DIGITAL NO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REALIZADA POR CULPA DA PARTE DEMANDADA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804641-80.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 03/12/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE RÉ: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE.
PREFACIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTOS NEGOCIAIS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE RÉ, NOS TERMOS DOS ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 6º, VIII, DO CDC.
TEMA REPETITIVO Nº 1061, DO STJ.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELO STJ NO ERESP N. 1.413.542/RS E EARESP N. 600.663/RS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100318-03.2017.8.20.0118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) E não obstante o réu destacar a disponibilização do valor mediante TED (Id 28332019), ressalto que não há prova do recebimento da quantia pela autora, haja vista que o banco referenciado no respectivo comprovante (Banco Original), o mesmo contido no contrato, diverge daquele onde o benefício previdenciário é pago (Banco do Brasil).
No meu entendimento, descontos indevidos em benefício previdenciário são suficientes não apenas para possibilitar a restituição em dobro, eis não configurado o engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), mas também para caracterizar o dano moral, porquanto induvidoso o abalo emocional provocado na vítima, notadamente em se tratando de pessoa idosa (70 anos) residente em zona rural de município interiorano (Apodi/RN), cuja remuneração mensal não é expressiva (1 salário-mínimo).
No tocante ao quantitativo da indenização extrapatrimonial, merece guarida a pretensão do demandado, pois a quantia fixada na origem (R$ 3.000,00) é desproporcional à gravidade da conduta, sendo razoável R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de ser o patamar que atualmente vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Cível em casos dessa natureza, consoante julgado de minha relatoria que transcrevo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS INTITULADOS COMO “SEG.
PRESTAMISTA” NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM R$ 2.000.00 (DOIS MIL REAIS).
INTENTO DE SEU ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
IRRAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800328-32.2023.8.20.5150, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) Por fim, sem razão a instituição financeira ao pretender mudar o termo inicial dos juros da restituição dobrada para a data da citação e do dano moral para a do arbitramento, pois a sentença corretamente fixou como sendo o do evento danoso, consonante com o art. 398/CC (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e Súmula nº 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), e também inviável a modificação do início da correção monetária da repetição do indébito, pois o decidido, também acertadamente, determinou como sendo o evento danoso, em harmonia com o Enunciado Sumular nº 43/STJ (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo).
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação do réu apenas para reduzir o valor da indenização extrapatrimonial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando prejudicado o apelo da autora.
Sem majoração de honorários porque o inconformismo foi parcialmente provido. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803013-29.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
08/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803013-29.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA TARGINO DA SILVA FREIRE REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO TEREZINHA TARGINO DA SILVA FREIRE ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao um contrato de Cartão de Crédito Consignado que alega não ter contratado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Este Juízo indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação tempestiva, oportunidade em que suscitou prejudiciais, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional juntou laudo inconclusivo nos autos.
Intimadas as partes a se manifestarem no prazo legal acerca do laudo técnico, a demandante reiterou os pedidos feitos na exordial, enquanto a demandada manifestou ciência.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.4 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Por fim, não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Por fim, não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde agosto de 2020 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Cartão de Crédito Consignado que alega não ter celebrado, de nº 16676370, cujas parcelas estão sendo descontadas de seus proventos junto ao INSS, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 104018873).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a serem descontados dos proventos do requerente.
No caso concreto, foi juntado aos autos o contrato de ID 106037434 onde consta a aposição de digital supostamente da parte autora, tendo a parte autora impugnado a autenticidade da mesma e este Juízo determinado a realização de perícia.
Para a realização da prova técnica, o perito solicitou a entrega do documento original ou a juntada de cópia de digitalizada em melhor resolução (ID 122720525), tendo a parte demandada informado a impossibilidade de juntada, de modo que o feito prosseguiu com a realização do exame com as cópias do contrato já disponibilizado nos autos.
A perícia foi realizada e o laudo de ID 133601319 estabeleceu que: “(…) Foi identificada na digital padrão os 12 pontos necessário para a análise pericial eficaz, mas na digital questionada não foi possível a realização da perícia, pois os documentos estavam em baixa resolução.
Foi solicitado ao réu TERMO DE ADESÃO TERMO DE CONSENTIMENTO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em melhor resolução na petição de aceite datado de 15 de fevereiro e em outra petição do dia 02 de junho de 2024, sem êxito.
As digitais que constam nos documentos são apenas borrões sem condições de análises do delta, núcleo, sistema basal, marginal e das minúcias, por esse motivo não TEM COMO AFIRMAR, SE AS DIGITAIS QUESTIONADAS SÃO OU NÃO DA SRA.
TEREZINHA TARGINO DA SILVA FREIRE”. (ID 133601319).
Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RE nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
Logo, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da digital aposta do contrato, entendo pela nulidade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, eis que a ré não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ANALFABETO.
DIGITAL DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA INCONCLUSIVA.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL OU DIGITALIZADA DE FORMA MAIS NÍTIDA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803248-57.2022.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA.
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA EFETUAR A JUNTADA DE CONTRATO QUE POSSIBILITE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
INÉRCIA.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 23 DA TUJ.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010052-93.2016.8.20.0153, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – Destacado).
Outrossim, analisando as cópias das faturas de cartão de crédito impugnado, percebe-se a ausência de compras pela parte autora, demonstrando que não utilizou o serviço (ID 106037457).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que a parte ré deverá realizar a compensação de R$ 1.488,65 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) entre os valores devidos, eis que tal valor fora efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte autora por meio de TED de ID 106037455.
Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da transferência, de modo que não desconstituiu a prova documental juntada pela instituição bancária demandada, ônus que lhe era devido.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BMG S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 16676370, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); c) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 16676370, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, autorizo a compensação da quantia no importe de R$ 1.488,65 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito comprovadamente realizado na conta de titularidade da mesma.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817808-92.2022.8.20.5106
Micael Marcos Rosendo da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 11:21
Processo nº 0808131-62.2022.8.20.5001
Fabrica de Moveis Florense LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mauricio Levenzon Unikowski
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0826255-59.2023.8.20.5001
Jacinta Marta Lira de Souza
Maria Jacira Lira de Souza
Advogado: Joao Luiz Limeira Lapolli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 21:20
Processo nº 0802652-30.2018.8.20.5001
Fagner Oliveira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802652-30.2018.8.20.5001
Instituto Nacional do Seguro Social
Fagner Oliveira da Silva
Advogado: Glauber Pinto Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2018 10:59