TJRN - 0822039-02.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822039-02.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OABPE 21714 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ID de N° 159966724) contra a sentença hospedada no ID de Nº 159966724, proferida nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, defendendo haver omissão deste juízo, por não ter realizado a intimação da instituição bancária acerca dos cálculos acostados pela parte exequente nos IDs nºs 156567222 e 156567223.
Instada ao contraditório, a parte embargada apresentou manifestação no ID de Nº 156567223.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, desconheço qualquer omissão na sentença embargada, visto que, na decisão proferida no ID nº 147423976 foram detalhados todos os parâmetros a serem adotados nos cálculos, o que foi plenamente atendido pela parte exequente, na confecção das planilhas acostadas nos IDs nºs 156567222 e 156567223.
Ademais, há de se considerar que houve o decurso do prazo recursal daquele decisório, sem que houvesse nenhum questionamento por parte do Banco, conforme certidão acostada no ID nº 154779808, e, portanto, ante a existência de valor suficiente à satisfação do débito, depositado nestes autos, cabível a extinção do feito, pela satisfação da dívida.
Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos pelo BANCO PAN S.A. (ID de Nº 154779808) contra sentença hospedada no ID de Nº 156610373, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822039-02.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DO JULGADO.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por RITA MARINHO DA SILVA, em desfavor da BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
No curso do feito, a parte executada realizou o pagamento da condenação, conforme extratos acostados nos IDs nº 144962404 e 144962405.
Após homologação dos cálculos, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C./2015, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento das obrigações contidas no título judicial.
Expeça-se alvará, em favor da credora, para levantamento da quantia de R$ 14.304,94 (quatorze mil e trezentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), depositada em conta judicial vinculada a este feito, constante no ID 156607615, devendo, o valor remanescente, ser liberado em favor da parte executada, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Para cumprimento da determinação supra, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem os dados bancários para recebimento das quantias.
Decorrido o prazo, sem resposta, os alvarás serão expedidos para saque físico, sem possibilidade de nova expedição.
Custas pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas e observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822039-02.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO PAN S.A. (ID de N° 148743350) contra a decisão hospedada no ID de Nº 147423976, defendendo a existência de omissão deste juízo, por não ter determinado a atualização do quantum a ser compensado.
Instada ao contraditório, a parte embargada manteve-se inerte (ID nº 151752668).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, ou, ainda, somente protelar o andamento do feito, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, desconheço qualquer omissão na decisão vergastada, eis que consta expressamente que o valor de R$ 583,24 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos) deve ser "devidamente atualizado, conforme determinado por este juízo".
Diante desse contexto, percebo que o embargante pretende somente retardar o andamento do processo, prática irregular e que fere a boa fé processual.
Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos pelo BANCO PAN S.A. (ID de Nº 148743350) contra decisão hospedada no ID de Nº 147423976, mantendo-a incólume.
Certifique-se se aquele decisum já foi devidamente cumprido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822039-02.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 DECISÃO Vistos etc.
BANCO PAN S.A., qualificado nestes autos, consistindo em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra si movido por RITA MARINHO DA SILVA, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº144079352, defendendo haver excesso de execução, ante a não inclusão dos valores a serem compensados, com a aplicação de consectários legais não previstos na sentença, além de se insurgir contra a incidência das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC, requerendo, por fim, a redução do valor.
Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação, ao ID de nº 147133977.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer a exequente o pagamento do montante de R$ 18.721,60 (dezoito mil, setecentos e vinte um reais e sessenta centavos), a título de restituição, em dobro, da quantia de R$ 1.452,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), danos morais e verba honorária advocatícia sucumbencial.
No dispositivo sentencial (ID nº 121280916), que embasa a presente ação executiva, foram julgados procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial pela autora, condenando o executado, aqui impugnante, a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.452,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), referente ao débito declarado inexistente, acrescida de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto, e correção monetária, incidente a contar do efetivo prejuízo, abatendo-se o valor de R$ 583, 24 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), creditado em conta bancária da autora, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir da sentença (14/05/2024), afora os ônus sucumbenciais.
Aqui, a parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, argumentando que a credora, além de não incluir o valor de R$ 583,24 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), alusivo à compensação determinada pela sentença, realizou correção monetária, com base no IPCA, para atualização dos valores relativos ao dano moral e material, inclusive adotando termo inicial de incidência divergente do estabelecido no referido decisum.
Afora isso, pugna pela o afastamento da aplicabilidade da multa prevista pelo art. 523 do CPC, concluindo ser devido o valor de R$12.221,52 (doze mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos).
Analisando os autos, de fato, a sentença estabeleceu o abatimento do valor de R$ 583,24 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), que foi creditado na conta bancária da autora, além de determinar a sua atualização através dos mesmos índices fixados para atualização do valor a ser restituído (vide ID de nº 125346074), com a previsão de incidência do índice divulgado pelo INPC-IBGE, para o fim de correção monetária do quantum relativo à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
Entrementes analisando os cálculos apresentados pelo exequente (ID de nº 140892229) verifico que, além da correção monetária realizada pelo INPC, a exequente também aplicou o indexador do IPCA, inclusive sem a observância do termo inicial de incidência determinado por este juízo, não especificando a que se refere a data final da referida correção monetária, ora datada de 08/2024.
Já no que tange à aplicação das penalidades do art. 523 do CPC, reza o §1º do citado dispositivo que, transcorrido o prazo previsto no caput do referido dispositivo, sem o pagamento voluntário do débito, é cabível a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual, por disposição expressa do §1º, do referido artigo.
In casu, malgrado a existência de depósitos nos autos, estes foram efetuados a título de garantia do juízo, não podendo serem confundidos com o pagamento voluntário da dívida, pelo que cabível a aplicação de multa e honorários, conforme vem previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Do mesmo modo, posiciona-se a Corte Potiguar, a exemplo do AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08082891720248200000, de Relatoria da Desembargadora MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 03/07/2024, cujos principais trechos destaco a seguir: "Conforme se vê, a multa a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC, somente será excluída se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.
De fato, em que pese assente o § 2º, do artigo 835, do CPC, que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”, a apresentação de “seguro garantia judicial” não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, ainda mais quando contém cláusula que condiciona ao trânsito em julgado da decisão (ID 103238674, fls. 04), como é o caso.
Nesse sentido, resulta caracterizado o duplo critério de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, qual seja: a intempestividade do pagamento, e a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença, com a apresentação de Impugnação discutindo o débito exigido.
Esses dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, porquanto negam ou o prazo de 15 dias fixado no caput do art. 523 do CPC, ou a ação voluntária de pagamento, abrindo margem à incidência do consequente sancionador".
Sem dissentir, este também é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DE HONORÁRIOS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E PARCIAL.
INEXISTÊNCIA.
HIPÓTESE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No caso, as instâncias ordinárias acentuaram que não houve pagamento voluntário, nem mesmo parcial do débito, tendo em vista o comportamento contrário da executada ao levantamento do depósito, oferecendo impugnação ao cumprimento da sentença com pedido de efeito suspensivo. 3.
A multa do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Precedentes. 4.
A Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, como ocorreu na hipótese. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 6.
Na hipótese, a ora agravante não foi condenada em honorários quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo falar em majoração dos honorários recursais no julgamento do recurso especial que se volta contra esse acórdão. 7.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.038.468/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Assim, à luz dos precedentes acima, entendo ser devido o acréscimo das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, não assistindo razão ao réu, neste ponto.
Face todo o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a presente impugnação, oferecida por BANCO PAN S.A. ao título judicial constituído em favor de RITA MARINHO DA SILVA, para reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente (ID de nº 140892229), quanto à aplicação da correção monetária, eis que o índice de correção a ser adotado deve ser o INPC, devendo também ser abatido, do quantum debeatur, o valor de R$ 583,24 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado, conforme determinado por este juízo.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do executado-impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (vide REsp 1373438/RS), cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha descritiva da dívida, nos termos da sentença, e de acordo com o que restou aqui decidido, atentando-se, quanto a atualização dos valores devidos, até o limite da data do depósito constante no ID de nº 144962404 (24/02/2025).
Após, com a apresentação da planilha, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822039-02.2021.8.20.5106 Polo ativo RITA MARINHO DA SILVA Advogado(s): EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Apelação Cível nº 0822039-02.2021.8.20.5106.
Apelante: Banco Pan Americano S/A.
Advogado: Dr.
Feliciano Lira Moura.
Apelado: Rita Marinho da Silva.
Advogado: Dr.
Eduardo Silvério Ferreira de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
DIVERGÊNCIA GROSSEIRA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Panamericano S/A , em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar nula as cobranças de contrato de empréstimo e a inexistência das dívidas dele decorrentes.
Além de condenar a instituição Bancária a devolução em dobro de todos valores descontados em virtude do contrato nulo.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões, o banco alega que a parte autora aduz que jamais contratou empréstimo consignado, e supõe ser vítima de fraude.
Porém todos os requisitos necessários para celebração do contrato foram preenchidos, os documentos foram apresentados, comprovando sua identidade, para que fosse realizado o referido negócio.
Destaca que, na fase da instrução, realizou-se perícia grafotécnica em que se comprovou que a parte autora e o banco foram vítimas de estelionatários.
E que não há que se falar em danos morais tendo em vista que foi um terceiro que concretizou o dano ao recorrido, requerendo assim a isenção do pagamento da indenização.
Assevera o não cabimento da repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, ante a ausência de má fé da instituição financeira.
Mas se este for o entendimento do juiz a quo, que seja de forma simples.
Assevera que, em hipótese de manutenção da condenação seja reformada a sentença reduzindo o quantum indenizatório moral.
Ressalta que, deve haver a compensação do valor disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral.
No sentido de Condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, minorando o valor arbitrado à título de danos morais.
Em relação a aplicação dos juros de mora, considerar a data do arbitramento da indenização de danos morais, e por fim requer que a devolução do indébito seja de forma simples e a compensação de valores dos valores depositados na conta da autora.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 27117454).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise do recurso do banco em aferir se merece ou não ser reformada a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para declarar nulidade das cobranças relativas ao contrato, a instituição bancária a devolução em dobro dos valores descontados, bem como determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA Historiando, o autor não reconhece como legítimo os descontos realizados entre em seu benefício previdenciário.
O réu, por sua vez, reafirma a legitimidade da conduta e a ausência do dever de indenizar.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a assinatura constante no contrato é visivelmente divergente da aposta no documento pessoal da autora, não havendo a comprovação da legitimidade da avença, a fim de ilidir a informação do autor de que não contratou com a instituição bancária.
Revela-se, neste ponto, oportuna a transcrição de trechos da sentença combatida: “No curso da instrução processual, restou provada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade das assinaturas da parte autora no instrumento contratual apresentado, observando-se a seguinte conclusão (vide ID de nº 118847535): “Portanto, a assinatura questionada enviada a este Perito para análise grafotécnica é FALSA” - grifos presentes no original.” Concluiu o expert (Id. 27117432, página 33): “Chego à conclusão de que as assinaturas questionadas apresentada é uma FALSIFICAÇÃO COM IMITAÇÃO.
Este tipo de falsificação fica evidente na análise minuciosa quando analisada com técnica, aparelhagem adequada e estudo da forma na particularidade dos ataques, remates e principalmente nos gramas da construção da forma.” Com efeito, os indícios apontam que a autora foi vítima de fraude e que o banco não se cercou dos cuidados necessários para certificar a identidade da cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos.
Resta inequívoco que o contrato foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço da instituição financeira, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de seguro realizado mediante ação delituosa.
Acerca do tema, já se pronunciou esta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSCITADO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL E DANO MATERIAL.
SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0850676-16.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/06/2024 – destaquei).
Nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude.
Portanto, evidenciada a responsabilidade da instituição financeira, resta patente o direito do autor à desconstituição da dívida e de ser ressarcido pelos prejuízos.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foi realizado empréstimo consignado na conta da autora, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de descontos de empréstimo consignado, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012 - destaquei).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim sendo, entendo que o valor do dano moral deve ser mantido na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO EXORBITANTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800524-23.2023.8.20.5143 – Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0809484-59.2022.8.20.5124 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024 – destaquei).
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No que se refere ao pleito para compensação dos valores depositados em conta de titularidade da autora, entendo que o mesmo merece prosperar, pois consta no documento (Id 27117361) de que houve transferência de valores para a conta corrente da parte autora, restando evidenciada que apesar de o empréstimo questionado ter sido realizado mediante fraude, o mesmo foi usufruído, e deve ser compensado com o fito de se evitar enriquecimento sem justa causa.
Inclusive, dentro do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO AOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA APELADA.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN - AC nº 0804021-41.2023.8.20.5112 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2º Câmara Cível - j. em 02/08/2024- destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS AO AUTOR A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0812598-60.2022.8.20.5106 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1° Câmara Cível - j. em 02/08/2024 - destaquei).
Logo se faz necessário a compensação dos valores recebidos pela parte autora, no momento em que for pago pela instituição financeira o montante da condenação.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
FRAUDE DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/06/2024 – destaquei).
Diante disso, considerando a fraude no contrato apresentado pela instituição financeira e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da parte autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
Logo, os argumentos sustentados sobre repetição do indébito não são aptos a reformar a sentença a quo, com vistas a acolher sua pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise do recurso do banco em aferir se merece ou não ser reformada a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para declarar nulidade das cobranças relativas ao contrato, a instituição bancária a devolução em dobro dos valores descontados, bem como determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA Historiando, o autor não reconhece como legítimo os descontos realizados entre em seu benefício previdenciário.
O réu, por sua vez, reafirma a legitimidade da conduta e a ausência do dever de indenizar.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a assinatura constante no contrato é visivelmente divergente da aposta no documento pessoal da autora, não havendo a comprovação da legitimidade da avença, a fim de ilidir a informação do autor de que não contratou com a instituição bancária.
Revela-se, neste ponto, oportuna a transcrição de trechos da sentença combatida: “No curso da instrução processual, restou provada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade das assinaturas da parte autora no instrumento contratual apresentado, observando-se a seguinte conclusão (vide ID de nº 118847535): “Portanto, a assinatura questionada enviada a este Perito para análise grafotécnica é FALSA” - grifos presentes no original.” Concluiu o expert (Id. 27117432, página 33): “Chego à conclusão de que as assinaturas questionadas apresentada é uma FALSIFICAÇÃO COM IMITAÇÃO.
Este tipo de falsificação fica evidente na análise minuciosa quando analisada com técnica, aparelhagem adequada e estudo da forma na particularidade dos ataques, remates e principalmente nos gramas da construção da forma.” Com efeito, os indícios apontam que a autora foi vítima de fraude e que o banco não se cercou dos cuidados necessários para certificar a identidade da cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos.
Resta inequívoco que o contrato foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço da instituição financeira, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de seguro realizado mediante ação delituosa.
Acerca do tema, já se pronunciou esta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSCITADO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL E DANO MATERIAL.
SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0850676-16.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/06/2024 – destaquei).
Nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude.
Portanto, evidenciada a responsabilidade da instituição financeira, resta patente o direito do autor à desconstituição da dívida e de ser ressarcido pelos prejuízos.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foi realizado empréstimo consignado na conta da autora, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de descontos de empréstimo consignado, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012 - destaquei).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim sendo, entendo que o valor do dano moral deve ser mantido na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO EXORBITANTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800524-23.2023.8.20.5143 – Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0809484-59.2022.8.20.5124 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024 – destaquei).
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No que se refere ao pleito para compensação dos valores depositados em conta de titularidade da autora, entendo que o mesmo merece prosperar, pois consta no documento (Id 27117361) de que houve transferência de valores para a conta corrente da parte autora, restando evidenciada que apesar de o empréstimo questionado ter sido realizado mediante fraude, o mesmo foi usufruído, e deve ser compensado com o fito de se evitar enriquecimento sem justa causa.
Inclusive, dentro do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO AOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA APELADA.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN - AC nº 0804021-41.2023.8.20.5112 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2º Câmara Cível - j. em 02/08/2024- destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS AO AUTOR A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0812598-60.2022.8.20.5106 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1° Câmara Cível - j. em 02/08/2024 - destaquei).
Logo se faz necessário a compensação dos valores recebidos pela parte autora, no momento em que for pago pela instituição financeira o montante da condenação.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
FRAUDE DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/06/2024 – destaquei).
Diante disso, considerando a fraude no contrato apresentado pela instituição financeira e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da parte autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
Logo, os argumentos sustentados sobre repetição do indébito não são aptos a reformar a sentença a quo, com vistas a acolher sua pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822039-02.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
24/09/2024 07:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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