TJRN - 0848724-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 07:54
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ELVIS FERNANDO DUTRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ELVIS FERNANDO DUTRA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
06/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
06/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
25/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
25/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
24/11/2024 16:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
24/11/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848724-02.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: FRANCISCA MARCIA GUEDES DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
20/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848724-02.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: FRANCISCA MARCIA GUEDES DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848724-02.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: FRANCISCA MARCIA GUEDES DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 06:20
Juntada de diligência
-
26/10/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
03/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
06/09/2023 19:13
Juntada de Petição de procuração
-
06/09/2023 07:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848724-02.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
M.
G.
DECISÃO Vistos etc.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de F.
M.
G., pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. É o que importa relatar.
Decisão: No caso em disceptação, efetuando-se consulta junto ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, verifica-se a existência de outra demanda registrada sob o nº 0806356-75.2023.8.20.5001, que tramitou perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
O primeiro processo foi distribuído para o Juízo da 7ª Vara Cível no dia 08/02/2023, havendo sentença extintiva, sem resolução de mérito, no dia 13/03/2023 - por desistência -, enquanto que o presente feito foi registrado, apenas, em 28/8/2023.
Tratando-se de reiteração de pedido formulado na demanda distribuída à 1ª Vara, resta configurada a prevenção daquele Juízo, a teor do que dispõe o art. 59 c/c 286, II do CPC: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo” e "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda ".
Ante o exposto, DECLINO a competência em favor do Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca e, em decorrência, determino a redistribuição dos autos àquela Serventia.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 04:09
Declarada incompetência
-
30/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848724-02.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
M.
G.
DESPACHO Vistos etc.
De início, verifico que a parte autora é Pessoa Jurídica e que propôs a ação, não recolhendo as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:53
Juntada de custas
-
28/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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