TJRN - 0817915-05.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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03/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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22/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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22/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817915-05.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: OTAVIO FLOR DE LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN18865 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
23/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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23/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:33
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0817915-05.2023.8.20.5106 AUTOR: OTAVIO FLOR DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI – BA016330 Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN018865 Despacho Independente de trânsito em julgado e respeitando a ordem cronológica de cumprimento da secretaria, expeça-se alvará em favor do exequente e do seu patrono, este incluindo os honorários sucumbenciais e contratuais, conforme requerido, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Se já houver informação dos dados bancários, expeça-se ofício com ordem de transferência bancária, desde que informadas as contas do beneficiário do alvará e a do advogado/sociedade para emissão de alvarás separados.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 03:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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15/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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14/03/2024 14:35
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817915-05.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: OTAVIO FLOR DE LIMA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 114979092), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 04/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817915-05.2023.8.20.5106 Autor: OTAVIO FLOR DE LIMA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI – BA016330 Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN018865 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 22:20
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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11/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817915-05.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: OTAVIO FLOR DE LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO - RN18865 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 109209520 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 109209520 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 7 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
07/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 04:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/10/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 16:44
Audiência conciliação não-realizada para 23/10/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2023 07:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 15:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:20
Audiência conciliação designada para 23/10/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817915-05.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: OTAVIO FLOR DE LIMA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2023 14:07
Recebidos os autos.
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25/08/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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