TJRN - 0827622-89.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827622-89.2021.8.20.5001 Polo ativo GABRIELA DE OLIVEIRA E PEREIRA Advogado(s): IGOR ALVES DA SILVA Polo passivo FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA PARA REALIZAR O EXAME MÉDICO PARA QUE POSSA PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME ATRAVÉS DE E-MAIL, SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE.
DIREITO A NOVA CONVOCAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial a Apelação Cível, para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária nº 0827622-89.2021.8.20.5001, julgou improcedente a pretensão da autora de reconhecimento da inefetividade da convocação por meio da imprensa oficial para anular, consequentemente, o ato administrativo, com determinação de nova convocação para a realização do exame médico e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora apelou do decisum, alegando, em síntese, que, embora a convocação por e-mail tenha sido dirigida também a apelante, não há comprovação acerca do eventual recebimento pela referida, uma vez que o documento confirmando o recebimento do e-mail apontado na sentença trata-se de e-mail dirigido a outra candidata que, por coincidência se chama Gabriela mas o sobrenome é “Ferreira”, diferente do sobrenome da autora que é “Pereira”, razão pela qual resta inconteste que a apelante restou prejudicada.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a procedência dos pedidos autorais.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente feito na análise da pretensão da autora em ser reconvocada para realizar o exame médico para que possa prosseguir nas demais etapas do certame regido pelo edital nº 01/2017, para provimento do cargo de Soldado Bombeiro Militar do Rio Grande do Norte, ante o fundamento de que a sua convocação não se deu com intimação pessoal, caracterizando-se assim, ruptura ao princípio da isonomia.
Para tanto, alegou que houve o envio da convocação por e-mail, todavia, a apelante não o recebeu.
Inicialmente, cumpre ressaltar o fato de que entre a divulgação do resultado final da prova objetiva em 21/07/2018, e a convocação para o exame médico em 04/03/2021, transcorreu considerável lapso temporal (mais de três anos).
Logo, não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, e até anos, como é o caso dos autos, as publicações do Diário Oficial do Estado e as notícias lançadas no site da entidade organizadora do concurso.
Destarte, merece destaque o fato de que o concurso público se submete aos princípios constitucionais explícitos no art. 37 da Constituição Federal, representados primordialmente pelos da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Nesse contexto constitucional, a submissão aos referidos princípios, implica aos concursos públicos para provimento de cargos, a observância primordial do princípio da legalidade, in casu, também norteador do edital.
In casu, impende registrar que embora a Administração Pública tenha se utilizado das cautelas além das previstas no edital do concurso público, mediante o Diário do Estado do RN e pelo Site eletrônico, eis que promoveu também a convocação da autora através da correspondência eletrônica (e-mail), não se tem comprovação acerca do eventual recebimento, pela autora, da mensagem que lhe fora encaminhada via e-mail com o tal propósito.
Outrossim, conferir tratamento isonômico aos cidadãos nada mais é do que tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Na hipótese, restou evidenciada uma situação de desigualdade entre os candidatos por culpa da Administração, eis que se faz necessário que seja confirmado que a notificação chegue até o candidato, pois, em regra, o candidato fornece a banca diversas informações, que podem ser usadas como meios alternativos para o envio de seus atos, editais e comunicados sobre o concurso público, tais como, e-mail, telefone e endereço.
A título de argumentação, acerca desse ato administrativo, verifica-se que a sua formalização decorre da observância de pressupostos atinentes à validade, devendo pautar-se pela legalidade e busca da finalidade administrativa.
Na situação descrita, a finalidade específica do Administrador era a convocação dos candidatos para o exame médico, e não dar publicidade restrita, motivo pelo qual tal ato pode ser revisto pelo órgão judicial competente, sem que haja invasão da discricionariedade administrativa.
No mesmo raciocínio, após análise do princípio da isonomia, é importante relevar que este princípio apresenta inequívoca complementaridade com o da razoabilidade.
Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA PARA REALIZAR O EXAME MÉDICO PARA QUE POSSA PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME ATRAVÉS DE E-MAIL, ONDE NÃO SE VERIFICA QUALQUER MENÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO DA IMPETRANTE TERIA SIDO REVISTA PARA CONSIDERÁ-LA APROVADA NA PROVA OBJETIVA E APTA A PARTICIPAR DAS DEMAIS FAZER DO CERTAME.
ENTRE A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA PROVA OBJETIVA E A CONVOCAÇÃO PARA O EXAME MÉDICO TRANSCORREU CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL.
CONSTATAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE VÁRIAS FORMAS DE NOTIFICAÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE INTERPRETADO EM HARMONIA COM A FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, SEM CONTUDO, INGRESSAR EM SEU MÉRITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0842221-04.2019.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 29/12/2022).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO PUBLICADA APENAS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO.
DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E O ATO DE CONVOCAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO DA APELANTE DE SER CONVOCADO PESSOALMENTE, A DESPEITO DA PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL E PORTAIS DA INTERNET.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
A jurisprudência do Pleno deste Tribunal, perfilhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que, quando transcorrido grande lapso temporal entre a publicação da homologação do resultado final do certame e a convocação do candidato para apresentar a documentação e preencher a vaga a que tem direito, não basta a divulgação por Diário Oficial ou em outros portais na internet, sendo necessária a convocação pessoal do aprovado para o provimento do cargo público. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012; MS 15.450/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012) e do TJRN (Apelação Cível, 0831819-29.2017.8.20.5001, Dr.
Eduardo Bezerra De Medeiros Pinheiro, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, assinado em 04/11/2020 e Apelação Cível, 0101305-16.2015.8.20.0116, Dr.
Judite De Miranda Monte Nunes, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, assinado em 01/05/2020).3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0810064-85.2018.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2020, PUBLICADO em 18/12/2020).
Diante de tais fatos, restou demonstrado, com base nas alegações trazidas pela apelante, o direito desta em ter uma nova data para realizar o exame médico, sob pena de violação aos princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade.
Tecidas essas considerações, merece reforma o decisum de primeiro grau, neste particular.
No que tange ao pedido de danos morais, não merece prosperar, pois não restou caracterizada a prática de ato ilícito.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementando o exposto, o artigo 927 do mesmo diploma disciplina: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para ensejar a reparação moral, necessária se faz a comprovação dos elementos da responsabilidade civil, porquanto imprescindíveis a sua caracterização.
In casu, a apelante em seu arrazoado sustenta ter sofrido abalo moral tendo em vista que não foi devidamente convocada para apresentar os exames médicos, uma vez que embora tenha sido enviada uma informação por e-mail, está não foi recebida pela autora.
Ocorre que a apelante não colacionou elementos probatórios robustos que corroborassem com o fato de que houve ilicitude na conduta do ente público estadual.
Porquanto, é inegável que a autora, ora apelante, não comprovou a inexistência de ato ilícito, ônus que lhe competia.
Sendo assim, não tendo sido comprovada nenhuma ilicitude por parte do Estado réu, não há que se falar em indenização por dano moral.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à apelação cível, para reformar, em parte, a sentença recorrida, tão somente para determinar que a parte ré conceda à parte autora um novo prazo para que esta possa apresentar os exames médicos necessários a continuidade do certame, mantendo a improcedência quanto aos danos morais pleiteados.
Em função do provimento parcial do recurso da autora, redistribuo os ônus sucumbenciais e, por conseguinte, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, a ser rateado entre as partes da proporção de 50% para cada uma delas, ficando a parte autora suspensa de tal exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827622-89.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
20/07/2023 22:30
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:24
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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