TJRN - 0802403-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802403-71.2023.8.20.0000 Polo ativo TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO, CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR, RODRIGO AGUIAR WANDERLEY, HUGO ABRANTES FERNANDES, ISABELLA NOBREGA SANTOS Polo passivo HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR e outros Advogado(s): MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS AGRAVADOS.
JULGADO QUE MANTEVE O DECISUM AGRAVADO POR PREMATURIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS ANTECIPATÓRIOS EM DESFAVOR DO GRUPO DEMANDADO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES ARGUIDAS E DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DO REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0802403-71.2023.8.20.000 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida (id 21434191).
Alega a Embargante que o julgado incorreu em omissão, porquanto não apreciados aspectos como “... pluralidade de execuções movidas em face dos devedores desta embargante, sem qualquer expectativa de solvabilidade do crédito perseguido...”, ausência patrimônio dos devedores para satisfação do crédito, extrema dificuldade de que a embargante possa ter satisfeito o seu crédito na integralidade, além da “... probabilidade do direito aleado e um iminente risco de insolvência da parte executada, sobretudo se sopeada a recuperação judicial da devedora principal - UVIFRIOS...”.
Pugna que, “...
Caso se entenda pela rejeição destes Embargos, o que não se acredita, requer-se o prequestionamento nos termos das súmulas 98 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, em relação aos artigos de Lei e ao RESP 1821182/RS...”.
Pugna, ao cabo, o acolhimentos dos aclaratórios, “... visto que foi amplamente comprovada a insolvência dos devedores, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para que seja deferido o arresto dos bens das empresas embargadas..., com vistas a preservar o resultado útil da demanda...”, bem assim prequestiona os arts. 133, 134, 135, 137, 300 e 301 do CPC e art. 50 do CC.
Contrarrazões colacionadas ao id 21919871. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, o vício apontado não existe.
Ora, os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer pecha a ser sanada no acórdão, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do desprovimento do apelo manejado pela Instituição Securitizadora, inexistindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios (id 21434191): “... tem-se por excepcional a decretação de arresto cautelar no momento da instauração do incidente, o que exige a demonstração dos pressupostos do art. 300 , do CPC , quais sejam, o fumus boni iuris, considerado este como a relevância da responsabilidade imputada à parte demandada, e o periculum in mora, consistente na demonstração de prática atos capazes de frustrar o cumprimento da obrigação que assiste ao postulante.
Faz-se necessário, portanto, que se evidenciem no processo a relevância do fundamento do pedido, consistente num exame específico de probabilidade da existência da pretensão invocada pela parte, devendo o Magistrado observar de logo a existência do desvio de finalidade, do abuso ou mesmo a confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Na hipótese, no grau de superficialidade da cognição sumária ora é permitida, entendo que se afiguram prematuros quaisquer atos constritivos em desfavor dos Agravados, sem que lhes seja assegurado o contraditório e ampla defesa, de acordo com o devido processo local. É dizer, o pedido da Agravante se enquadra na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica em cascata, a demandar incursão probatória aprofundada, não alcançável em momento incipiente da lide.
A propósito, muito bem pontuou a Magistrada a quo (id 18539733): ´...
Quanto ao pedido de bloqueio de ativos, possui natureza de arresto cautelar e, como tal, será deferido em favor do credor que demonstrar o risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor.
Tal medida acautelatória encontra seu fundamento de validade nos artigos 301 e 799, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil de 2015, dependendo da probabilidade do direito invocado e o risco de prejuízo ao resultado final da ação executiva.
No caso dos autos, inexistem elementos probatórios que denotem probabilidade do direito do autor, em especial, o risco de insolvência da parte executada, pois a mensuração das dívidas deve ser tal que supere seu patrimônio e, até o presente momento, não há indícios de que o patrimônio da parte devedora seja insuficiente para a quitação do débito pendente.
Ademais, não há perigo de dano, tampouco risco ao resultado útil do processo ante o indeferimento da constrição antecipada de bens da parte executada.
Assim, apenas se comprovado cabalmente o desvio no uso da pessoa jurídica ou confusão patrimonial, é que cabe falar em desconsideração e, consequentemente, no sacrifício do patrimônio dos sócios ou de outra empresa...`.
Para além disso, a arguida má-fé não pode ser presumida, anotando-se que a demonstração da fraude na manipulação da autonomia patrimonial da empresa em relação aos sócios depende da produção das provas robustas e pertinentes.
Daí, não estando demonstrados, pelo menos por enquanto, que há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não é possível promover as medidas construtivas antecipatórias almejadas pelo Agravante.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO RECURSAL VISANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO ESTÁ ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE, ABUSO OU MESMO CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A DE SEUS SÓCIOS.
MANIPULAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS QUE NECESSITA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERTINENTES.
ARGUMENTAÇÃO VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DO BRASIL QUE NÃO ESTABELECE CORRELAÇÃO ENTRE A PIRÂMIDE FINANCEIRA DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA E O EMPRÉSTIMO REGULARMENTE REALIZADO.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SEREM EVENTUALMENTE ACOLHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL NESTE MOMENTO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800218-60.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CAUTELAR DE ARRESTO ON-LINE E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DE TAIS MEDIDAS.
NECESSIDADE DE SE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, ALÉM DE ATENDER AO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809765-32.2020.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2021, PUBLICADO em 16/09/2021); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO LIMINAR DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
De acordo com a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a medida em comento visa atingir os bens particulares dos sócios quando, havendo desvio da finalidade social da empresa ou de sua função, tenha causado prejuízo a terceiros, não possuindo, a pessoa jurídica, patrimônio suficiente para o correspondente ressarcimento.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser observada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, enquanto não concorrer abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios.3.
O mero fato de não terem sido encontrados valores na empresa executada não enseja o automático reconhecimento de fraude à execução, tampouco intuito de dilapidação do patrimônio.4.
Não sendo possível afirmar a ocorrência de fraude à execução, a justificar a adoção de medida tão extrema quanto o bloqueio de bens e valores da parte agravada, deve-se, inicialmente, proceder-se à garantia do contraditório e da ampla defesa perante o Juízo de primeiro grau.5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806044-43.2018.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/05/2020).
Lado outro, não constato a presença do requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, acaso mantida a decisão recorrida, máxime porque todas as Agravadas, segundo o próprio Exequente aduziu na exordial do incidente manejado, são saudáveis financeiramente, inexistindo o risco de insolvência da parte executada...”.
Destarte, o tema vertido nestes aclaratórios fora objeto de percuciente análise.
No mais, vê-se das razões que o recurso foi manejado com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no Acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS AO DEBATE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833505-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021).
Desse modo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Deve o Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802403-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802403-71.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: T.
S.
D.
C.
F.
V.
S.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO, CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR, RODRIGO AGUIAR WANDERLEY, HUGO ABRANTES FERNANDES, ISABELLA NOBREGA SANTOS AGRAVADO: H.
A.
A.
A.
J., I.
G.
A., M.
G.
A., F.
T.
L., 3.
E.
I.
L. -.
E., H.
P.
P.
L., F.
P.
L., H.
E.
E.
P.
L. -.
E., F.
S.
L.
L.
Advogado(s): MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802403-71.2023.8.20.0000 Polo ativo T.
S.
D.
C.
F.
V.
S.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO, CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR, RODRIGO AGUIAR WANDERLEY, HUGO ABRANTES FERNANDES, ISABELLA NOBREGA SANTOS Polo passivo H.
A.
A.
A.
J. e outros Advogado(s): MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS AGRAVADOS.
RETÓRICA DE PULVERIZAÇÃO DO ACERVO MATERIAL DOS DEVEDORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DAS EMPRESAS OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL).
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
PREMATURIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS ANTECIPATÓRIOS EM DESFAVOR DO GRUPO DEMANDADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
DEMANDA DE CARÁTER EMINENTEMENTE PRIVADO.
IMPERTINÊNCIA DO PROCESSAMENTO RESTRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0800586-23.2023.8.20.5124, ajuizado pelo ora agravante em desfavor dos Agravados e distribuído em apenso à Execução nº 0800480-75.2013.8.20.0124, indeferiu a tutela antecipada no tocante ao arresto de bens e ativos financeiros das empresas e sócios demandados, bem assim negou o trâmite do feito em segredo de justiça (id 18539733).
Como razões (id 18539724), o Agravante aduz que a parte agravada “... é constituída por um conglomerado familiar que comanda uma série de empresas instaladas no Rio Grande do Norte, todas sob a gerência oculta do Sr.
Herculano Azevedo – codevedor na Ação Executiva n° 0800480- 75.2013.8.20.0124...”, existindo uma séria de demandas manejadas em face de sua pessoa (avalista do título executado e codevedor na execução citada), nas quais não foram localizados bens, malgrado a parte e sua família ostentem um alto padrão de vida.
Sustenta que há identidade no quadro societário de TODAS as Agravadas, com atuação conjunta do conglomerado, sendo que “... a devedora principal – UVIFRIOS – encontra-se em recuperação judicial, requerida em 27/07/2012, em trâmite perante a 25ª Vara Cível da Comarca da Comarca de Natal/RN, autuada sob o nº 0802571-75.2012.8.20.0124...”, com alta probabilidade de falência, enfrentando uma séria crise financeira.
Aponta a existência de elementos suficientes para concluir que houve verdadeira pulverização dos bens materiais dos devedores, restando configurada confusão patrimonial no grupo agravado, permitindo o desenvolvimento das atividades econômicas sem a quitação dos débitos da UVIFRIOS.
Afirma que os atos societários foram intencionalmente praticados para o Sr.
Herculano de qualquer gerência formal das empresas demandadas e, simultaneamente “... manter, através de vias transversas, sua administração nas sociedades, permitindo, assim, que continue a exercer a atividade econômica sem o ônus de adimplir as dívidas ...”.
Defende ser necessária a reforma do decisum com concessão da tutela e manutenção do segredo de justiça, em vista do “... forte indicio de dilapidação de patrimônio e formação de grupo econômico fraudulento, com abuso pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, sendo certo que todos os atos foram claramente direcionados com fins de deixar as dívidas em nome da empresa recuperanda, enquanto as Agravadas permanecem lucrando com o desenvolvimento de suas atividades econômicas, gerenciadas pelo sócio oculto, Sr.
Herculano...”.
Destaca risco objetivo e a atual de o crédito não ser satisfeito, subsistindo “... urgência do arresto dos bens localizados, eis que é evidente o intuito dos requeridos em fraudar credores com as manobras que estão sendo feitas para se isentar das obrigações adquiridas...”.
Pondera que a concessão da tutela antecipada não implicará prejuízo aos Agravados, “... já que não incidirá sobre bens essenciais, tampouco será realizada qualquer expropriação de patrimônio antes do julgamento final do Incidente...”.
Pugna, ao cabo, o conhecimento do recurso e a concessão da antecipação da tutela recursal.
No mérito, postula a confirmação da medida de urgência, com o provimento do recurso.
Pedido de concessão de tutela recursal indeferido (id 18679308).
Agravo interno manejado ao id 19056614, onde o Agravante repisa que “... sofre sério risco de perda do resultado útil do incidente instaurado na origem e, assim, acabar por ter frustrado o crédito que persegue incansavelmente há 10 (dez) anos...”.
Contrarrazões ao recurso e agravo interno apresentadas (id 19849815).
Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (id 20939591). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando o feito devidamente instruído, ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF; art. 4º, CPC/2015).
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em aferir acerca da existência de elementos para concessão da medida antecipatória formulada no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no que pertine ao arresto de bens e ativos financeiros das empresas e sócios demandados, bem assim em cotejar o acerto da negativa de trâmite do feito em segredo de justiça.
No caso concreto, penso que a Recorrente não demonstrou a existência dos requisitos exigidos pela legislação para alcançar o pleito de arresto cautelar dos bens dos Agravados ou de processamento do feito em caráter restrito.
Com efeito, o objetivo maior da desconsideração da personalidade jurídica é aumentar o rol de pessoas responsáveis pelo cumprimento da obrigação, de modo que, em hipóteses devidamente comprovadas, permite-se que o patrimônio de outrem (ainda que não participante originário da relação processual) possa ser utilizado para adimplir a obrigação exigida, de início, do devedor integrante da relação jurídica de direito material.
Desse modo, colhe-se que o CPC de 2015, antes da inclusão de terceiros nesse processo de responsabilização patrimonial, busca garantir ao novel participante da relação processual que seu patrimônio somente será utilizado para cumprir a obrigação depois de observado o devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, a incluir o manejo dos recursos cabíveis para discutir o acerto, ou não, da decisão de desconsideração da personalidade jurídica.
Acerca da temática, o Código Civilista adotou a Teoria Maior para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a qual pressupõe a comprovação de desvio de finalidade, entendida como utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50 , §1º), ou confusão patrimonial, consistente na ausência de separação de fato entre o patrimônio de empresa e dos sócios (art. 50 , §2º), hipóteses nas quais os efeitos de determinadas obrigações serão estendidos aos bens privados dos administradores ou sócios dessa pessoa jurídica.
Veja-se: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Outrossim, de acordo com entendimento do Colendo STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Entende-se que: i) a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada; ii) a ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica (REsp 1419256/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02.12.2014).
Eis a posição do STJ acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não é omisso o acórdão que examina suficientemente as questões propostas, adotando decisão meramente contrária aos interesses da parte. 2.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 3.
A irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedente da Segunda Seção. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1821936/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes. 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
Estabelecidas tais premissas, tem-se por excepcional a decretação de arresto cautelar no momento da instauração do incidente, o que exige a demonstração dos pressupostos do art. 300 , do CPC , quais sejam, o fumus boni iuris, considerado este como a relevância da responsabilidade imputada à parte demandada, e o periculum in mora, consistente na demonstração de prática atos capazes de frustrar o cumprimento da obrigação que assiste ao postulante.
Faz-se necessário, portanto, que se evidenciem no processo a relevância do fundamento do pedido, consistente num exame específico de probabilidade da existência da pretensão invocada pela parte, devendo o Magistrado observar de logo a existência do desvio de finalidade, do abuso ou mesmo a confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Na hipótese, no grau de superficialidade da cognição sumária ora é permitida, entendo que se afiguram prematuros quaisquer atos constritivos em desfavor dos Agravados, sem que lhes seja assegurado o contraditório e ampla defesa, de acordo com o devido processo local. É dizer, o pedido da Agravante se enquadra na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica em cascata, a demandar incursão probatória aprofundada, não alcançável em momento incipiente da lide.
A propósito, muito bem pontuou a Magistrada a quo (id 18539733): “...
Quanto ao pedido de bloqueio de ativos, possui natureza de arresto cautelar e, como tal, será deferido em favor do credor que demonstrar o risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor.
Tal medida acautelatória encontra seu fundamento de validade nos artigos 301 e 799, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil de 2015, dependendo da probabilidade do direito invocado e o risco de prejuízo ao resultado final da ação executiva.
No caso dos autos, inexistem elementos probatórios que denotem probabilidade do direito do autor, em especial, o risco de insolvência da parte executada, pois a mensuração das dívidas deve ser tal que supere seu patrimônio e, até o presente momento, não há indícios de que o patrimônio da parte devedora seja insuficiente para a quitação do débito pendente.
Ademais, não há perigo de dano, tampouco risco ao resultado útil do processo ante o indeferimento da constrição antecipada de bens da parte executada.
Assim, apenas se comprovado cabalmente o desvio no uso da pessoa jurídica ou confusão patrimonial, é que cabe falar em desconsideração e, consequentemente, no sacrifício do patrimônio dos sócios ou de outra empresa...”.
Para além disso, a arguida má-fé não pode ser presumida, anotando-se que a demonstração da fraude na manipulação da autonomia patrimonial da empresa em relação aos sócios depende da produção das provas robustas e pertinentes.
Daí, não estando demonstrados, pelo menos por enquanto, que há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não é possível promover as medidas construtivas antecipatórias almejadas pelo Agravante.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO RECURSAL VISANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO ESTÁ ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE, ABUSO OU MESMO CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A DE SEUS SÓCIOS.
MANIPULAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS QUE NECESSITA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERTINENTES.
ARGUMENTAÇÃO VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DO BRASIL QUE NÃO ESTABELECE CORRELAÇÃO ENTRE A PIRÂMIDE FINANCEIRA DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA E O EMPRÉSTIMO REGULARMENTE REALIZADO.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SEREM EVENTUALMENTE ACOLHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL NESTE MOMENTO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800218-60.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CAUTELAR DE ARRESTO ON-LINE E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DE TAIS MEDIDAS.
NECESSIDADE DE SE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, ALÉM DE ATENDER AO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809765-32.2020.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2021, PUBLICADO em 16/09/2021); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO LIMINAR DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
De acordo com a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a medida em comento visa atingir os bens particulares dos sócios quando, havendo desvio da finalidade social da empresa ou de sua função, tenha causado prejuízo a terceiros, não possuindo, a pessoa jurídica, patrimônio suficiente para o correspondente ressarcimento.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser observada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, enquanto não concorrer abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios.3.
O mero fato de não terem sido encontrados valores na empresa executada não enseja o automático reconhecimento de fraude à execução, tampouco intuito de dilapidação do patrimônio.4.
Não sendo possível afirmar a ocorrência de fraude à execução, a justificar a adoção de medida tão extrema quanto o bloqueio de bens e valores da parte agravada, deve-se, inicialmente, proceder-se à garantia do contraditório e da ampla defesa perante o Juízo de primeiro grau.5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806044-43.2018.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/05/2020).
Lado outro, não constato a presença do requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, acaso mantida a decisão recorrida, máxime porque todas as Agravadas, segundo o próprio Exequente aduziu na exordial do incidente manejado, são saudáveis financeiramente, inexistindo o risco de insolvência da parte executada.
Noutro vértice, o segredo de justiça pretendido é exceção à regra da publicidade do processo e o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses legais do art. 5º, LX da CF e art. 189 do CPC, motivo pelo qual impertinente o seu deferimento.
Nessa linha intelectiva, colhe-se da jurisprudência pátria: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SIGILO BANCÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de decretação de sigilo da petição inicial do incidente, por conter reprodução de informações bancárias dos agravados – Descabimento – Hipótese dos autos que não se enquadra naquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil – Ação de caráter exclusivamente privado – Sigilo bancário que não está relacionado com o conceito processualista de segredo de justiça – Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22991547520208260000 SP 2299154-75.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021).
Isto posto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida por todos os seus fundamentos.
E, diante da apreciação do mérito do Recurso Instrumental, resta prejudicado o Agravo Interno interposto. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 19 de Setembro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802403-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802403-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
17/08/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 07:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/03/2023 07:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2023 16:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 07:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2023 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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