TJRN - 0818227-78.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818227-78.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogada: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - OAB/RN 14920 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam -se estes autos de Execução de Título Judicial, promovido por A.
C.
D.
S.
F. e outros, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., qualificados nos autos.
Após regular intimação, o executado, por seu advogado, peticionou no ID nº 160332613, informando que efetuou o depósito da quantia perseguida, reportando-se ao comprovante acostado ao ID nº 160332614. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará, na forma postulada no ID 161093527, para levantamento da quantia depositada em conta judicial, constante no ID 160332614, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818227-78.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogada: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - OAB/RN 14920 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A DESPACHO: 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818227-78.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A.
C.
D.
S.
F.
E OUTROS ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E18/4 -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818227-78.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818227-78.2023.8.20.5106 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: A.
C.
D.
S.
F. e OUTRO ADVOGADA: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27066505) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26631189) impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MICROCEFALIA.
SOLICITAÇÃO URGENTE PARA REALIZAÇÃO DE EXAME VÍDEO-ELETROCARDIOGRAMA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO SEM RETORNO.
REALIZAÇÃO DO EXAME DE FORMA PARTICULAR.
NECESSIDADE CONFORME A PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA E DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
QUANTUM FIXADO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões, suscita infringência aos arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/98; e 186, 187, 188, I, e 946 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27658667).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, quanto à alegada violação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, com relação à parte recorrida fazer jus ao reembolso por não haver sido autorizada, com a urgência devida, o exame “vídeo-eletrocargiograma”, a decisão combatida concluiu que (Id. 26631189): [...] In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência do contrato de adesão entre as partes (Id 25833654), bem como que a paciente preenche critérios diagnósticos para Microcefalia (Id 25833633).
Restou demonstrado, ainda, a solicitação médica urgente para a realização do exame “Vídeo – Eletrocardiograma (Id 25833635) e a solicitação de autorização do procedimento, no dia 31/07/2023 (Id 25833635), sem retorno.
Inicialmente, consoante a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Com efeito, inobstante as alegações da apelante, verifica-se que houve a solicitação médica com urgência para o exame “vídeo – eletrocardiograma” e, como não houve retorno do pedido de autorização, datado de 31/07/2023, a apelada, no dia 12/08/2023, realizou o exame de forma particular (Id 25833636), conforme a prescrição médica (Id 25833635). [...] Acontece que o artigo de lei apontado como violado, qual seja, o art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998, assim dispõe: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Denota-se, portanto, que a alegada infringência ao texto legal – ressarcimento pago no valor de tabela do plano de saúde - sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Portanto, incidem por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesses termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
DANOS MORAIS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
No caso, a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o disposto no art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98 e a tese recursal de que o reembolso das despesas de saúde realizadas fora da rede credenciada deve ser limitado ao valor de tabela. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
No presente feito, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à presença de afronta a direito da personalidade do autor, a ocorrência de danos morais e a razoabilidade da indenização fixada em R$ 10.000,00 demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.361.399/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018).
Incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Impossível a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais. 6.
Hipótese em que a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Por outro lado, no que concerne às suscitadas violações aos arts. 186, 187, 188, I, e 946 do CC, sob o fundamento da inexistência de dano indenizável, ante a ausência da prática de ato ilícito pela recorrente, observo que o aresto combatido, ao valorar as teses expostas, o fez levando em consideração o arcabouço fático-probatório e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGADA PROCEDENTE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
DENÚNCIA REALIZADA DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL A QUO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca da validade e da ocorrência de dano moral em virtude da resilição unilateral de contrato de plano de saúde durante o curso de tratamento médico. 2.
Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria, expondo as razões que levaram às suas conclusões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
A resilição unilateral, em regra, é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada.
No entanto, revela-se abusiva a denúncia do contrato quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário, como no caso em tela. 4.
Afastar as conclusões do aresto impugnado no que se refere à caracterização do dano moral demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.995.955/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1][1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818227-78.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818227-78.2023.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A.
C.
D.
S.
F. e outros Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Apelação Cível nº 0818227-78.2023.8.20.5106 Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Dr.
Igor Macêdo Facó e Outro Apelada: A.
C.
D.
S.
F. ,rep. por João Roberto Narcísio Neto Advogada: Dra.
Erijessica Pereira da Silva Araújo Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MICROCEFALIA.
SOLICITAÇÃO URGENTE PARA REALIZAÇÃO DE EXAME VÍDEO-ELETROCARDIOGRAMA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO SEM RETORNO.
REALIZAÇÃO DO EXAME DE FORMA PARTICULAR.
NECESSIDADE CONFORME A PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA E DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
QUANTUM FIXADO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por A.
C.
D.
S.
F., rep. por João Roberto Narcisio Neto, julgou procedente o pedido inicial para determinar a restituição no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente ao exame realizado, de forma particular e para condenar ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, alega que desde a adesão, vem utilizando de forma irrestrita a assistência médica contratada, não cabendo a alegativa de descumprimento do pacto.
Aduz que o único documento acostado pela parte é uma indicação encaminhada ao plano, mas sem comprovação de negativa antes que a parte adversa buscasse atendimento particular desnecessário.
Destaca que é necessária a negativa do plano para qualificar o interesse de agir da parte autora e que inexiste ato ilícito quando demonstrado que não houve defeitos na prestação do serviço.
Assevera que não é possível o custeio ou reembolso de tratamento particular, pois a apelante possui rede credenciada apta, bem como que ausente o dano moral, devendo ser afastado ou reduzido o valor.
Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial ou, caso assim não entenda, reduzir o valor da indenização por dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25833721).
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 26036308). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a restituição do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente ao exame realizado de forma particular pela parte apelada e para condenar o apelante ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência do contrato de adesão entre as partes (Id 25833654), bem como que a paciente preenche critérios diagnósticos para Microcefalia (Id 25833633).
Restou demonstrado, ainda, a solicitação médica urgente para a realização do exame “Vídeo – Eletrocardiograma (Id 25833635) e a solicitação de autorização do procedimento, no dia 31/07/2023 (Id 25833635), sem retorno.
Inicialmente, consoante a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Com efeito, inobstante as alegações da apelante, verifica-se que houve a solicitação médica com urgência para o exame “vídeo – eletrocardiograma” e, como não houve retorno do pedido de autorização, datado de 31/07/2023, a apelada, no dia 12/08/2023, realizou o exame de forma particular (Id 25833636), conforme a prescrição médica (Id 25833635).
De fato, constata-se a conduta ilícita da apelante, o que enseja o dever de reparação, não havendo reparos a fazer na sentença combatida.
Nesse sentido, são os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE. (…).
SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO CIRÚRGICA PARA DESBRIDAMENTO DA FERIDA, COM USO DE CURATIVO À VÁCUO (25/10/2022).
INÉRCIA DO PLANO EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO.
CIRURGIA PARTICULAR REALIZADA PELA AUTOR EM 31/10/2022.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU NO DEVER DE REEMBOLSAR OS VALORES GASTOS PELA PACIENTE COM A CIRURGIA (R$ 4.694,00), E EM DANOS MORAIS (R$ 3.000,00). (…).
DEMORA EXCESSIVA DO PLANO EM AUTORIZAR A INTERNAÇÃO CIRÚRGICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA QUE DEVE SER MANTIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NATUREZA IN RE IPSA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 15 DA TUJ.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO.
REDUÇÃO DESCABIDA. (…). - Verificada a inércia do recorrente em autorizar a cirurgia de desbridamento e o material necessário à execução da mesma, sobressai seu dever de reembolsar a integralidade dos valores gastos pela paciente para custear o procedimento em referência e o material respectivo.
Da mesma forma, exsurge o abalo moral indenizável, consoante dispõe a Súmula nº 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, donde se extrai que: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”. (…)”. (TJRN – RI nº 0821524-45.2022.8.20.5004 – Juiz José Conrado Filho – 2ª Turma Recursal – j. em 13/08/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO ACOMETIDO POR RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA EM ATIVIDADE NO OLHO ESQUERDO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DENOMINADO TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA AO PROCEDIMENTO.
RETARDO E OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA.
DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA.
RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810454-06.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei).
Portanto, configurada a responsabilidade civil da apelante, cumpre analisar se o valor da reparação moral merece, ou não, ser alterado.
Sabe-se que o dano moral tem a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Entende-se como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
Em virtude do constrangimento sofrido pela parte apelada, com estado de saúde frágil, resta demonstrado abalo moral, estando correta a sentença que determinou o pagamento da reparação, não havendo reparos a fazer.
Nesse contexto, existindo a necessidade de a autora, ora apelada, ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação com relação ao valor da reparação moral, fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece prosperar, devendo ser mantido, porquanto obedecidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim sendo, as razões contidas no recurso não são aptas a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818227-78.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
25/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/07/2024 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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