TJRN - 0810083-52.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SONELLY FABIA FILGUEIRA DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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29/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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29/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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28/08/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:59
Juntada de termo
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28/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 12:24
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:24
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:24
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:24
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810083-52.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Joaquim Guimarães de Menezes Polo passivo: SONELLY FABIA FILGUEIRA DE SOUSA: , PATRICIA OHANNA FRANCO DE MORAIS: , Advogado do(a) REU: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA – RN004417 Advogado do(a) AUTOR THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES - PB016770 Sentença Trata-se de ação judicial em que, após ser proferida sentença resolvendo a fase de conhecimento, vieram as partes apresentar acordo extrajudicial resolvendo a fase de cumprimento de sentença.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 924, inciso III, aplicado subsidiariamente, ambos do Código de Processo Civil, extingo a fase de cumprimento de sentença.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo.
Custas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 26/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:47
Homologada a Transação
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22/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:51
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810083-52.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Joaquim Guimarães de Menezes Polo passivo: SONELLY FABIA FILGUEIRA DE SOUSA e PATRICIA OHANNA FRANCO DE MORAIS Decisão Trata-se de Cumprimento de sentença, movida por Joaquim Guimarães de Menezes, contra SONELLY FABIA FILGUEIRA DE SOUSA e PATRICIA OHANNA FRANCO DE MORAIS, requerendo o pagamento de uma dívida no montante atualizado no porte de R$ R$ 39.222 (trinta e nove mil e duzentos e vinte e dois reais), acrescido de juros e multas prevista no acordo de ID 89317475.
Em petição de ID 114523924, a parte exequente requer que a executada SONELLY FABIA FILGUEIRA DE SOUSA, seja intimada para pagamento por edital, por não ter sido encontrada pelo Oficial de Justiça, bem como que sejam realizadas buscas ao patrimônio das devedoras pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD SREI; a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam disponibilizadas as 3 (três) últimas declarações de IRPF; por fim, requer a expedição de ofício ao DETRAN para informar a existência de registro de veículos em nome das executadas; É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de intimação da executada SONELLY FABIA FILGUEIRA DE SOUSA, por meio de edital, não merece prosperar imediatamente, posto que tal diligência somente pode ser deferida após ter frustrados todos os meios possíveis de encontrar a executada, devendo ser realizadas pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e PJe, para que busquem os possíveis endereços da executada retro.
Quanto ao pedido de consulta aos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI, na busca de patrimônio penhorável das executadas e SERASAJUD, para negativá-las nos órgãos de proteção ao crédito, nesse primeiro momento não podem ser analisadas, posto que houve, por meio de uma das executadas, PATRICIA OHANNA FRANCO DE MORAIS, por ter impugnado o cumprimento de sentença, alegando a nulidade do título executivo e a outra não foi encontrada para ser intimada para pagamento voluntário.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, para verificar a existência de veículos registrados em nome das executadas, posto que tal diligência pode ser realizada em consulta ao INFOJUD, no momento em que a dívida esteja consolidada.
Ante o exposto, determino: a) a busca aos possíveis endereços da executada SONELLY FABIA FILGUEIRA DE SOUSA, através de pesquisas aos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e PJe; b) sendo encontrado endereço diverso dos já diligenciados, proceda-se a intimação; c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 110424126.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:37
Outras Decisões
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02/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA OHANNA FRANCO DE MORAIS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA OHANNA FRANCO DE MORAIS em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:55
Juntada de diligência
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09/10/2023 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 07:17
Juntada de diligência
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29/09/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810083-52.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Joaquim Guimarães de Menezes Advogado do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES - PB16770 Polo passivo: SONELLY FABIA FILGUEIRA DE SOUSA CPF: *61.***.*86-49, PATRICIA OHANNA FRANCO DE MORAIS CPF: *12.***.*47-00 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
28/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:48
Processo Reativado
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28/08/2023 13:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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13/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 14:09
Juntada de termo
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10/05/2023 17:02
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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18/03/2023 01:55
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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18/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 16/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:40
Homologada a Transação
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24/01/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 01:13
Decorrido prazo de SONELLY FABIA FILGUEIRA DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA OHANNA FRANCO DE MORAIS em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 03:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 06:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:09
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:11
Juntada de custas
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10/08/2022 08:39
Juntada de custas
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07/07/2022 20:07
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 06/07/2022 23:59.
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01/06/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAQUIM GUIMARÃES DE MENEZES.
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30/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
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12/05/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 19:46
Conclusos para decisão
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08/05/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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