TJRN - 0801527-36.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 05:49
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 05:49
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
16/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
16/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
16/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801527-36.2021.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: ISRAEL FRANCISCO DA SILVA Polo passivo: MARIA DE LOURDES FERREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposto por ISRAEL FRANCISCO DA SILVA em face de MARIA DE LOUDES FERREIRA, todos qualificados.
Na inicial, o autor contou que se trata de uma propriedade de Assentamento pelo INCRA, na qual era o procurador do seu falecido pai, Orlando Bezerra da Silva, desde 2013.
O pai do autor começou a morar na casa desde o ano de 1997 e vivia uma relação extrapatrimonial com a companheira e ora requerida, Maria de Lourdes Ferreira.
Ocorre que o Sr.
Orlando bezerra adoeceu, a companheira o abandonou e foi morar na Zona Urbana de Touros/RN, contexto em que o requerente foi morar com o seu pai para cuidar dele.
Em 23 de agosto de 2021 precisou ir a Natal, e quando voltou, a requerida tinha invadido a casa com todos os pertencer do autor e de sua família.
Requereu liminarmente que o Requerente seja reintegrado na posse da área total do seu assentamento, descrito ao longo desta exordial; Alternativamente, a designação de audiência prévia de justificação, citando-se os Requeridos para o comparecimento, sob pena de revelia e confissão, dando-se pela sua procedência e expedição do mandado de reintegração de posse.
O INCRA manifesta seu interesse na lide, na condição de assistente simples da ré, Sra.
MARIA DE LOUDES FERREIRA. (ID.101258046).
Réplica em ID.102730128.
Na oportunidade, o autor destacou que a presente demanda foi judicializada em dezembro de 2021, e a atualização da ré no INCRA ocorreu somente no ano de 2022.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
A competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (ratione personae), à luz do art. 109, I, da Carta Magna, que dispõe, in verbis: “Aos juízes federais competem processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Além disso, conforme orientação consolidada na Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Conforme relatado, restou patente o interesse dessa autarquia federal no presente feito (ID.101258046).
Assim sendo, constatado que a discussão objeto destes autos atinge diretamente os interesses de autarquia federal (INCRA), faz-se imperioso o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciar e julgar este processo, razão por que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência deve ser declinada para a Justiça Federal.
Nesse sentido, os julgados adiante colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC)- AÇÃO CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELO INCRA FACE O EVENTUAL INTERESSE DE COMUNIDADE QUILOMBOLA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Ao Tribunal estadual não caberia pronunciar-se sobre o preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento de assistência simples formulado pelo INCRA, porquanto o juízo competente para este exame é o federal.
Desta forma, não há ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado a Corte local na presente hipótese. 2.
O pedido de assistência simples, formulado pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, deve ser dirimido no âmbito da da Justiça Federal, porquanto a decisão sobre a existência de interesse jurídico que justifique essa intervenção, por ser oriunda de autarquia federal, é de competência daquele Tribunal, conforme pacífico entendimento refletido na Súmula nº 150 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 951408 CE 2016/0184377-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL RURAL – INGRESSO DO INCRA COMO OPOSITOR – REMESSA DOS AUTOT PARA A JUSTIÇA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ART. 109, I, DA CF/88 – SÚMULA 150/STJ – RECURSO PROVIDO.
Havendo demonstração de interesse jurídico por autarquia federal na demanda, deve prevalecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. (TJ-MS - AC: 00003065620198120013 MS 0000306-56.2019.8.12.0013, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021) Tratando-se de competência funcional absoluta, a qual deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado (art. 64, § 1°, CPC), tem-se que não há outra opção senão a remessa dos autos para o juízo competente (art. 64, § 3°, CPC).
Destarte, falece a este Juízo de Direito a competência para apreciação e julgamento da causa.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO a incompetência desde Juízo de Direito para apreciar, processar e julgar o presente feito, declinando a competência para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, para onde os autos devem ser remetidos.
Após o decurso de prazo para recurso, certifique-se e remetam-se os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
29/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:52
Declarada incompetência
-
20/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 02:45
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
13/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
26/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 18:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:07
Outras Decisões
-
30/12/2021 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2021 22:33
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817952-12.2022.8.20.5124
Mauricelia Belmont Barreto
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2022 11:25
Processo nº 0105476-94.2020.8.20.0001
Gustavo Henrique Espindola Gondim
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Gabriel Bulhoes Nobrega Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2021 11:52
Processo nº 0804196-91.2013.8.20.0001
Nancy Filgueiras da Costa
Municipio de Natal
Advogado: Marjorie Leandro de Faria Uchoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2013 11:00
Processo nº 0105476-94.2020.8.20.0001
Mprn - 76 Promotoria Natal
Mprn - 76 Promotoria Natal
Advogado: Gabriel Bulhoes Nobrega Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2021 00:00
Processo nº 0822098-68.2022.8.20.5004
Lisleyde Dias Medeiros
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2022 19:06