TJRN - 0804025-14.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:02
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:00
Decorrido prazo de DARLIANE THAYNARA DA CAMARA MARTINS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DARLIANE THAYNARA DA CAMARA MARTINS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0804025-14.2023.8.20.5004 Parte autora: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte ré: DARLIANE THAYNARA DA CAMARA MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Na presente demanda, sucessivas diligências foram realizadas com vistas à localização de ativos e bens da parte devedora, nenhuma delas, contudo, se mostrou exitosa para satisfazer o crédito perseguido.
Logo, exauridas as providências tendentes a buscar ativos e bens penhoráveis, aplicável o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53. (...) (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Por oportuno, registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora.
Expeça-se certidão de dívida conforme requerido pela parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/03/2025 21:49
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:16
Juntada de diligência
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22/01/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:00
Outras Decisões
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11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição incidental
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25/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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14/09/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:54
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:57
Outras Decisões
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10/05/2024 07:20
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 10:29
Processo Reativado
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15/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2023 10:41
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/11/2023 10:31
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:31
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:34
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/07/2023 01:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:30
Decorrido prazo de DARLIANE THAYNARA DA CAMARA MARTINS em 08/05/2023 23:59.
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10/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 22:38
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 02:46
Decorrido prazo de DARLIANE THAYNARA DA CAMARA MARTINS em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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