TJRN - 0802074-56.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:11
Processo Reativado
-
23/04/2024 15:56
Outras Decisões
-
12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:04
Juntada de Alvará recebido
-
16/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 05:50
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
14/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:32
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:41
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
29/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
06/10/2023 06:21
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802074-56.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PINTO DE MENDONCA EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como exequentes MARIA PINTO DE MENDONCA e ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e como executado BANCO LOSANGO S.A, para cumprimento de Sentença, id. 91342195 Inicialmente, foi proferida Sentença (id. 91342195) julgando parcialmente procedente a pretensão autoral.
Cumprimento da obrigação de fazer (id. 92595297) Certidão de trânsito em julgado (id. 93590050) A exequente apresentou inicial de cumprimento de sentença, especificando a tabela de liquidação dos cálculos para execução, no valor de R$ 6.369,86 (id. 96540650 e 96540651) O executado foi intimado, na forma do art. 523 do CPC, para realizar o pagamento voluntário (id. 100609689) A parte executada requereu a juntada de comprovante de pagamento da obrigação, no valor de R$ 6.369,86 (id. 104080956 e 104080959) A parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação e valor depositado (id. 104158082) Os exequentes apresentaram requerimento para a expedição de alvarás, especificando da seguinte maneira : R$ 4.053,55 em favor da autora e R$ 2.316,31 em favor de seus procuradores (id. 106703147) É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No presente caso, em razão do pagamento tempestivo pela parte executada, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
Ressalto que o valor depositado corresponde à 110% (100% da parte e 10% referentes aos honorários de sucumbência fixado Sentença, id. 91342195) considerando o valor do depósito no importante de R$ 6.369,86 (id. 104080959), R$ 579,08 é equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o aquele valor.
Restando R$ 5.790,78 em favor do autor.
Ademais, uma vez que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 106703148), o advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 1.737,23 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$ 5.790,78.
O restante, R$ 4.053,55 em favor do autor.
Finalmente, os valores em execução são: R$ 4.053,55 em favor da exequente; e R$ 579,08 referentes aos honorários de sucumbência, e R$ 1.737,23 de honorários contratuais, totalizando R$ 2.316,31 em favor do causídico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (se houver para a fase de cumprimento de sentença – art. 523, caput, do CPC), no entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que pagou o débito voluntariamente (artigo 523, § 1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará, em nome da exequente MARIA PINTO DE MENDONCA, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 4.053,55, mais atualização, a ser transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme requerido em id. 106703147 e 106703149 Expeça-se alvará, em nome do advogado do exequente, ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 2.316,31 (10% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais), devendo a quantia ser transferida para conta bancária, conforme requerido no id. 106703147.
Custas finais cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Cumpridas todas as providências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2023 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802074-56.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PINTO DE MENDONCA EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO D E S P A C H O A parte executada informou o cumprimento da obrigação de pagar (id. 104080956 e 104080959).
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, e sobre o valor depositado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo eventual complementação, apresentando o devido valor a ser pago, sob pena de ser declarada a satisfação da dívida e a extinção do processo (art. 526, §3º, do CPC).
Na oportunidade, deve informar os seus dados bancários para a transferência do valor incontroverso.
Existindo concordância, voltem-me conclusos para Sentença.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 05:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 15:26
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 01:47
Processo Reativado
-
24/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 12:48
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
18/12/2022 00:47
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:54
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:22
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 00:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 17/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:44
Decorrido prazo de MARIA PINTO DE MENDONCA em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:44
Decorrido prazo de MARIA PINTO DE MENDONCA em 21/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 18:04
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 02:43
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 01:54
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 04:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 01:47
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 06/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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