TJRN - 0806418-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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19/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0806418-52.2022.8.20.5001 REQUERENTE: LEDIMAR FERNANDES DE QUEIROZ REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por LEDIMAR FERNANDES DE QUEIROZ, em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Verifica-se que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que o título executivo seria inexigível, afirmando que a parte exequente não atenderia aos requisitos previstos na legislação estadual invocada como fundamento da decisão judicial transitada em julgado.
Contudo, ao contrário do que tenta sustentar, o executado não apresenta mera impugnação aos cálculos apresentados pela COJUD ou questionamento de natureza estritamente aritmética.
O que se observa é uma verdadeira tentativa de rediscussão do mérito da demanda, sob a alegação de suposta inexigibilidade do título, o que não é admissível na fase de cumprimento de sentença.
Importante destacar que o título executivo judicial constitui-se a partir de decisão transitada em julgado, revestida da autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, INDEFIRO a impugnação do executado, passando a homologação nos termos abaixo: Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 20.459,64 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até novembro/2023, conforme ID 157004835.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0806418-52.2022.8.20.5001 Autor(a): LEDIMAR FERNANDES DE QUEIROZ Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas no Art. 78 do Provimento n.º 154 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: - Procedo a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
Natal, 9 de julho de 2025 SINARA REGO MARCELINO Chefe de Secretaria -
09/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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09/07/2025 13:14
Juntada de cálculo
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04/06/2024 07:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 12:06
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:06
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2023 03:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 03:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/01/2023 23:59.
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22/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:08
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2022 07:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/11/2022 23:59.
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10/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:03
Decorrido prazo de LEDIMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 21/09/2022 23:59.
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07/10/2022 13:43
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2022 09:14
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 10:44
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE DE ARAUJO em 23/06/2022 23:59.
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03/05/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 08:53
Juntada de Petição de petição incidental
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04/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:01
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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