TJRN - 0843751-14.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843751-14.2017.8.20.5001 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: DIOGO MARTINI DE ALMEIDA SMITH ADVOGADOS: EDIANE ELIAS FERNANDES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24178837) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0843751-14.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843751-14.2017.8.20.5001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: DIOGO MARTINI DE ALMEIDA SMITH ADVOGADOS: EDIANE ELIAS FERNANDES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23109882) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22434812): DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ.
NOVO EXAME DOS RECURSOS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS TERAPÊUTICOS.
PROTOCOLO PEDIASUIT, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA E ESTIMULAÇÃO SENSORIAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE OU LIMITATIVA DE PROCEDIMENTOS.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS COM O TRATAMENTO PRESCRITO.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL.
LAUDO PERICIAL.
CLÍNICA PARCEIRA DA AMIL QUE POSSUI HABILITAÇÃO PARA TRATAR DAS NECESSIDADES DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DOS PROFISSIONAIS DE PREFERÊNCIA.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS, DO CANTINHO DE POSICIONAMENTO, DO ESTABILIZADOR POSTURAL, DO MACACÃO PEDIASUIT, DAS ÓRTESES MMSS E MMII, BEM COMO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA A CLÍNICA NEUROAMAR NÚCLEO DE NEUROPEDIATRIA.
IMPROCEDÊNCIA DESTES PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DO COLEGIADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas, conforme Id. 23688841. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à apontada violação ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que proíbe tratamento médico fora do rol da ANS, nos casos em que seja necessário para o tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante, cabe suscitá-lo inicialmente em aclaratórios.
Mantida a omissão, cumprirá ao interessado deduzir a nulidade do julgamento e, se for o caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento ficto (AgInt no REsp 1.652.784/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
No caso, a alegação de que o reembolso cobrado do plano de saúde deveria ser limitado aos preços dos serviços praticados pela empresa ora recorrente não foi arguida nos embargos declaratórios na instância originária.
Assim, não se pode exigir do Tribunal a quo a análise de matéria não tratada nos embargos de declaração, o que afasta eventual afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a rejeição dos aclaratórios. 4.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, a Segunda Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 6.
O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 7.
Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS tem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as sessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do mencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.938.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em relação a alegada ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido reconheceu que referida questão já fora decidida anteriormente, de modo que, nos termos do art. 505 do NCPC, é defeso ao juiz novamente se pronunciar, estando, assim, preclusa. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 4.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 5.
No caso, o Tribunal distrital consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela beneficiária.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.937.594/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) (grifos acrescidos) Dessa forma, não deve ser admitido o apelo extremo, nesse ponto, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Todavia, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0843751-14.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843751-14.2017.8.20.5001 Polo ativo DIOGO MARTINI DE ALMEIDA SMITH e outros Advogado(s): EDIANE ELIAS FERNANDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOBED SOARES DE MOURA, JOSE SEVERINO DE MOURA Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDIANE ELIAS FERNANDES, JOBED SOARES DE MOURA, JOSE SEVERINO DE MOURA EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ.
NOVO EXAME DOS RECURSOS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS TERAPÊUTICOS.
PROTOCOLO PEDIASUIT, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA E ESTIMULAÇÃO SENSORIAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE OU LIMITATIVA DE PROCEDIMENTOS.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS COM O TRATAMENTO PRESCRITO.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL.
LAUDO PERICIAL.
CLÍNICA PARCEIRA DA AMIL QUE POSSUI HABILITAÇÃO PARA TRATAR DAS NECESSIDADES DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DOS PROFISSIONAIS DE PREFERÊNCIA.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS, DO CANTINHO DE POSICIONAMENTO, DO ESTABILIZADOR POSTURAL, DO MACACÃO PEDIASUIT, DAS ÓRTESES MMSS E MMII, BEM COMO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA A CLÍNICA NEUROAMAR NÚCLEO DE NEUROPEDIATRIA.
IMPROCEDÊNCIA DESTES PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DO COLEGIADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
Apelações Cíveis interpostas por CAUÃ DE LIMA SMITH, representado por seu genitor DIOGO MARTINI DE ALMEIDA SMITH, e pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente para condenar a AMIL a fornecer ao autor o tratamento que engloba protocolo Pediasuit, terapia ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia respiratória e estimulação sensorial, e julgou improcedentes os pedidos de fornecimento da cadeira de rodas, do cantinho de posicionamento, do estabilizador postural, do macacão PediaSuit, das órteses MMSS e MMII, bem como de transferência do autor para a clínica NeuroAmar Núcleo de Neuropediatria, determinando que os tratamentos acima devem ser realizados em clínica e por profissionais credenciados ou vinculados à ré, e, apenas na hipótese de inexistir rede conveniada para tanto, seja custeado pelo plano de saúde em rede privada não credenciada, na qual o menor já fazia o tratamento.
A parte autora alegou que: a) o corpo profissional responsável por acompanhar a criança na Clínica Potiguar de Reabilitação Neurofuncional, onde o menor realiza o tratamento desde 2017, vinculou-se a uma nova clínica, a NeuroAmar Núcleo de Neuropediatria, esta que foi, inclusive, fundada pelos mesmos profissionais que acompanham Cauã; b) as tecnologias assistivas solicitadas não são itens de luxo requerido pela família do requerente, mas sim a única saída para dias minimamente dignos, fazendo parte de seu tratamento, havendo inclusive expressa indicação médica; c) é imprescindível a manutenção do elo entre paciente- profissionais a fim de que o processo de recuperação do menor se torne mais eficaz, sendo inconcebível, dada a gravidade das enfermidades que acometem a criança, qualquer mudança de vínculo, tendo em vista que é a única forma de não prejudicar o tratamento do menor, o qual estava avançando significativamente e não pode continuar a retroceder agora por meros caprichos da demandada.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para transferência imediata do tratamento do menor para clínica NeuroAmar, bem como o fornecimento da cadeira de rodas, do cantinho de posicionamento, do estabilizador postural, do macacão PediaSuit, das órteses MMSS e MMII, em virtude das necessidades médicas do menor.
A AMIL argumentou que: a) mesmo não possuído cobertura contratual nem no rol de benefícios da ANS, os métodos de tratamento solicitado pelo autor, correspondem a técnicas especiais que podem ser empregadas pelo profissional especialista dentro da consulta ou sessão (psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta ou fonoaudiólogo).
Portanto, se realizada dentro da consulta possui cobertura, não sendo coberto como procedimento a parte; b) a discussão se passa no âmbito das entidades privadas de assistência à saúde, que visam legal e constitucionalmente lucro inerente à atividade que exercem; c) diferentemente do Estado, que tem o dever de prestar assistência ampla e ilimitada à população, a iniciativa privada se obriga nos termos do contrato firmado entre as partes, onde existem cláusulas limitativas de direito e restrições; d) a existência, por si só, das limitações não importa em cláusulas abusivas.
Para que se caracterize a abusividade no âmbito do Código Civil, é preciso que fique caracterizado o exercício irregular de um direito, isto é, quando o seu exercício destoa da sua finalidade, ou, quando é inútil, vexatório ou traga prejuízo para uma das partes sem vantagem para outra, ou ainda, quando ilude o contratante quanto à extensão de seus direitos; e) o número de sessões de terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiólogo está adstrito ao disposto nos Anexos I e II da Resolução Normativa nº 428 de 2017 da ANS.
O contrato firmado entre as partes prevê cláusula de limitação contratual estritamente em acordo com a legislação, de tal sorte que não há falar em sua abusividade; f) no que se refere ao tratamento multidisciplinar realizado de através de método PEDIASUIT, este não é de cobertura obrigatória, em virtude de não se encontrar previsto no Rol de benefícios da ANS; g) a cláusula que prevê apenas a cobertura de procedimentos dentro do rol da ANS, nos moldes da legislação em vigor, não é abusiva, visto que não desfavorece o segurado, assim como, não é incompatível com a boa-fé, a equidade ou a natureza do contrato.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Acórdão da Segunda Câmara Cível que desproveu os apelos (id. 14941896).
Decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial para “determinar o retorno dos autos à Corte de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Caso o tratamento assistencial seja também de caráter continuado, deverão ser observados, a partir de sua vigência, os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022, que também devem ser verificados pelo Tribunal local (retroatividade mínima da lei)” - id. 201105557.
A AMIL apresentou a manifestação de id. 21459908.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O art. 54, § 4º do CDC estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque (cuja fonte não será inferior ao corpo 12), de modo a facilitar a imediata e fácil compreensão do consumidor.
Eventuais exceções aos amplos atendimentos médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário.
Os tribunais pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas por operadoras de plano de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da parte autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Impera a interpretação de forma mais favorável ao consumidor, mantendo o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde.
Feitos os esclarecimentos, o autor foi diagnosticado com encefalopatia crônica, paralisia cerebral espástica e epilepsia, possuindo padrões anormais de movimentos e função muscular nos membros superiores, completa paralisia nos membros inferiores, não sustenta a cabeça e nem o tronco, não sorri, alimenta-se predominantemente pela gastrostomia, além de possuir atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e usar medicamentos contra epilepsia.
A necessidade e a indicação de tratamento que engloba protocolo Pediasuit, terapia ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia respiratória e estimulação sensorial está devidamente comprovada por meio dos laudos/relatórios médicos acostados.
A parte ré indeferiu o requerimento para o fornecimento do tratamento prescrito pelo médico assistente, sob o fundamento de que não está contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (id. 14400249).
Ao julgar os EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, na data de 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar, fixando também hipóteses de excepcionalidade: 10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. […] 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A Lei nº 14.454/22 alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
O art. 10, § 13 passou a estabelecer: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos pelo rol da ANS pode ser admitida em casos excepcionais, desde que observados requisitos objetivos para sua configuração, nos termos da Lei nº 14.454/22 e do precedente representativo de controvérsia do STJ.
O caso trata de situação em que está demonstrado, tecnicamente, por meio dos laudos acostados, que o tratamento indicado é imprescindível para a saúde do paciente.
A operadora de saúde não apresentou, nem mesmo trouxe evidências científicas, sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela parte autora e substituir o tratamento prescrito.
A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o art. 6º, da RN nº 465, de 2021, para acrescer o § 4º, com a seguinte redação: § 4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtornos globais de desenvolvimento.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA PORTADORA DE LESÃO MEDULAR INFANTIL.
TERAPIAS.
MÉTODO PEDIASUIT.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AI 0809165-40.2022.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 03/02/2023).
Ao negar o tratamento necessário para o tratamento da enfermidade, a parte ré está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.
Considerados incontroversos os requisitos processuais caracterizados, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar à parte ré o custeio do tratamento pleiteado (id. 14400257) desde setembro/2017.
A operadora do plano de saúde informou o cumprimento da decisão (id. 14412888) em dezembro/2017.
O referido julgamento do EREsp 1.889.704, na sessão 08/06/2022, pela Segunda Seção do STJ, que estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar - ocorreu após a concessão da liminar e a prolação da sentença.
Dessa maneira, o recente entendimento (rol ANS taxativo) não pode retroagir para prejudicar a parte que se submeteu a tratamento, especialmente em respeito à segurança jurídica e boa-fé contratual.
Conforme a sentença: “[...] em análise do laudo pericial, observa-se que o perito apontou que a Clínica Vivianny Lopes possui parceria com a empresa ré e avaliou de forma positiva a clínica em questão, afirmando que ‘no caso de mudança, a criança também estaria muito bem referenciada’.
Assim, resta demonstrado que a clínica parceira do plano demandado possui a habilitação necessária ao tratamento multidisciplinar voltado para ao seu quadro de saúde de forma que este seria bem assistido, razão pela qual não pode se impor ao demandado o ônus de custear o tratamento na clínica e com os profissionais de preferência da parte autora”.
Demonstrado que a clínica é parceira da AMIL e possui a habilitação necessária ao tratamento multidisciplinar, de forma que o autor estaria bem assistido, não pode impor o ônus de custear o tratamento na clínica e com os profissionais de preferência da parte autora. É obrigação da empresa promovida ofertar cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito com vistas ao desenvolvimento de habilidades do autor, porém não é possível exigir o fornecimento da cadeira de rodas, do cantinho de posicionamento, do estabilizador postural, do macacão PediaSuit e das órteses MMSS e MMII, exatamente como decidido na sentença.
Ante o exposto, voto por desprover os apelos e majorar os honorários advocatícios em 2% Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843751-14.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0843751-14.2017.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIOGO MARTINI DE ALMEIDA SMITH, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Advogado(s): EDIANE ELIAS FERNANDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOBED SOARES DE MOURA, JOSÉ SEVERINO DE MOURA APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, DIOGO MARTINI DE ALMEIDA SMITH Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDIANE ELIAS FERNANDES, JOBED SOARES DE MOURA, JOSÉ SEVERINO DE MOURA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar as partes para se manifestarem sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça de id. 21105557, no prazo de 10 dias.
Publicar.
Natal, 29 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
05/10/2022 04:57
Decorrido prazo de EDIANE ELIAS FERNANDES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:01
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:01
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 04/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 04:31
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:30
Juntada de intimação
-
21/09/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
20/09/2022 09:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2022 05:35
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
29/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2022 01:53
Decorrido prazo de EDIANE ELIAS FERNANDES em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:53
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:53
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:53
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2022.
-
20/07/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/07/2022 17:17
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:28
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
30/06/2022 06:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2022 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2022 18:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/05/2022 14:40
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:40
Juntada de decisão
-
25/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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