TJRN - 0847813-58.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 02:10 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
- 
                                            23/09/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
- 
                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0847813-58.2021.8.20.5001 Autor(a): FABIO MORAIS DA SILVA Réu: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
 
 Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
 
 Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
 
 O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
 
 Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
 
 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
 
 Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
 
 Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
 
 Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PENHORA ELETRÔNICA.
 
 SISBAJUD.
 
 ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
 
 REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
 
 VIABILIDADE.
 
 MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
 
 UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
 
 PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
 
 SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
 
 A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
 
 Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
 
 Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
 
 Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Intimem-se.
 
 Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
- 
                                            19/09/2025 09:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/09/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/09/2025 20:22 Outras Decisões 
- 
                                            17/09/2025 15:42 Outras Decisões 
- 
                                            16/09/2025 21:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/09/2025 16:36 Recebidos os autos 
- 
                                            16/09/2025 00:13 Decorrido prazo de Município de Natal em 15/09/2025 23:59. 
- 
                                            14/07/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/07/2025 10:07 Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio 
- 
                                            09/07/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2025 00:18 Decorrido prazo de Município de Natal em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/06/2025 11:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/06/2025 11:48 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            08/04/2025 06:50 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
- 
                                            22/03/2025 01:00 Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            22/03/2025 00:13 Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            17/03/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2025 21:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 09:42 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
- 
                                            06/03/2025 09:42 Determinada expedição de Precatório/RPV 
- 
                                            25/02/2025 13:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/12/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/11/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/11/2024 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/11/2024 13:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/10/2024 04:52 Decorrido prazo de Município de Natal em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 02:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/10/2024 02:05 Decorrido prazo de Município de Natal em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            05/09/2024 19:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2024 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/08/2024 13:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/07/2024 00:35 Decorrido prazo de Município de Natal em 30/07/2024 23:59. 
- 
                                            31/07/2024 00:35 Decorrido prazo de Município de Natal em 30/07/2024 23:59. 
- 
                                            03/07/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2024 11:38 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            04/06/2024 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/05/2024 21:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/05/2024 04:25 Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/05/2024 04:25 Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            31/03/2024 22:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            31/03/2024 22:15 Juntada de diligência 
- 
                                            26/03/2024 08:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2024 20:25 Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2024 23:59. 
- 
                                            12/03/2024 20:03 Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2024 23:59. 
- 
                                            11/03/2024 12:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2024 09:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/03/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2024 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/02/2024 10:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/01/2024 09:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            18/12/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2023 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/12/2023 12:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/11/2023 11:35 Recebidos os autos 
- 
                                            24/11/2023 11:35 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            21/07/2022 15:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            14/07/2022 22:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            20/06/2022 09:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2022 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/06/2022 09:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/06/2022 09:31 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            08/06/2022 07:36 Decorrido prazo de FABIO MORAIS DA SILVA em 07/06/2022 23:59. 
- 
                                            24/05/2022 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2022 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2022 09:40 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            13/04/2022 07:55 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/04/2022 04:22 Decorrido prazo de FABIO MORAIS DA SILVA em 06/04/2022 23:59. 
- 
                                            05/02/2022 12:35 Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2022 23:59. 
- 
                                            13/12/2021 09:29 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/11/2021 13:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/11/2021 13:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/10/2021 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/10/2021 11:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/10/2021 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800522-95.2020.8.20.5163
Francisca Monteiro da Rocha
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2020 09:39
Processo nº 0855937-30.2021.8.20.5001
Karina Maria Laurentino de SA
Municipio de Natal
Advogado: Jose Luiz Vitor Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2021 11:23
Processo nº 0801026-82.2021.8.20.5158
Lindalva Silva dos Santos
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:32
Processo nº 0800720-22.2023.8.20.5004
Diego da Costa Diamante
SEAC - Sergipe Administradora de Cartoes...
Advogado: Jose Eduardo de Santana Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 16:29
Processo nº 0800040-38.2018.8.20.5125
Francisco Willami Teixeira de Azevedo
Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (...
Advogado: Horst Vilmar Fuchs
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2018 16:49