TJRN - 0818249-39.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818249-39.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: OLIMPIA SABINO DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, SILAS TEODOSIO DE ASSIS Demandado: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Certifique-se se o pagamento foi realizado dentro do prazo de 15 dias estabelecido no despacho proferido.
Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias sobre o pagamento realizado.
Após, à conclusão para sentença de extinção/homologação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818249-39.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo OLIMPIA SABINO DE ANDRADE Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DO PAGAMENTO.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco Itaucard S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para “declarar a inexistência do débito de alusivo à fatura de 13/11/2022, no valor de R$ 4.870,44”; e condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Alega que “a negativa por falta de pagamento é mero exercício regular de direito, expressamente previsto em contrato, não podendo ser configurado como descumprimento contratual, falha na prestação do serviço ou ato ilícito”.
Pondera que agiu em exercício regular do direito, pois a cobrança é legítima.
Impugna o quantum indenizatório e o termo inicial para a incidência de juros de mora.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento.
Preliminar: não conhecimento do apelo por afronta à dialeticidade O recurso da parte autora preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasa impugna especificamente os fundamentos da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito A ação versa sobre obrigação de fazer e pedidos declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos morais.
A despeito de ter promovido com pontualidade o pagamento da fatura de cartão de crédito com vencimento em 13/11/2022, no valor de R$ 4.870,44, em 07/11/2022 (id 24808008), o pagamento não foi processado pela parte ré, vindo a computá-lo na fatura seguinte, o que resultou na negativação do nome da parte autora junto ao SERASA.
Considerando que a relação está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte ré/apelante é objetiva e dela só se exime, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC).
A instituição financeira defende que a negativa por falta de pagamento é mero exercício regular de direito, a desconsiderar ser incontroverso o adimplemento da fatura do cartão de crédito que originou a inscrição, conforme comprovante de pagamento de id 24808008.
Uma vez paga a dívida, correta a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade de cobrança da fatura, bem como a determinação de exclusão da inscrição dos cadastros de proteção ao crédito.
Quanto ao dano moral indenizável, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração; o dano moral é presumido (in re ipsa).
Embora alegue, a parte apelante não comprovou a suposta inadimplência da parte apelada.
Sobre o valor a ser fixado a título de indenização, tem-se que seu escopo é compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença não se mostra exorbitante ao abalo experimentado, especialmente porque está alinhado do parâmetro adotado por esta Corte de Justiça, em casos similares, não sendo cabível, pois, a redução pretendida pela parte apelante.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818249-39.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
15/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:45
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:45
Conclusos 5
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15/05/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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