TJRN - 0805834-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805834-16.2023.8.20.0000 (Origem nº 0806623-47.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos de Id 27207576, Id 27207572 e Id 27207570, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidora da Secretaria Judiciária -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805834-16.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A ADVOGADO: MARGARIDA ARAÚJO SEABRA DE MOURA e outros RECORRIDO: MUNICÍPIO DO NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Trata-se de recursos especial (Id. 26346284) e extraordinário (Id. 26346291), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24055707) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
COMPOSIÇÃO DA TURMA PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESLOCAMENTO DO PROCESSO DA SESSÃO VIRTUAL PARA A HÍBRIDA QUE IMPLICA NO REINÍCIO DO JULGAMENTO.
INÍCIO DA SESSÃO HÍBRIDA QUE OCORRE COM A APRESENTAÇÃO DO PROCESSO EM MESA E DEFINE OS JULGADORES APTOS AO JULGAMENTO DO FEITO.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM OS REGIMENTOS INTERNOS DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA RECONHECER E DECLARAR A COMPOSIÇÃO DA TURMA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, ATUANDO COMO VOGAIS OS DESEMBARGADORES CORNÉLIO ALVES E DILERMANDO MOTA.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 25978464): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
OBSCURIDADE OBSERVADA.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
MANUTENÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRREGULARIDADE SANADA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Alega o recorrente no recurso especial de Id. 26346284 violação aos arts. 11, 489, §1°, IV, VI, 1.022, I, II e III, 941, §1°, 942, §1°, §2° do Código de Processo Civil e 5°, XXXVII, LIII, LIV da Constituição Federal.
Em seu recurso extraordinário de Id. 26346291 sustenta afronta aos arts. 93, IX e 5°, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26464327 e 26464337). É o relatório.
Primeiramente, passo à análise do recurso especial de Id. 26346284.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, de início, no que tange a suposta afronta ao art. 5°, XXXV, LIV e LV da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível recurso especial fundamentado em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Noutro giro, com relação à alegada infringência aos arts. 11, 489, § 1º, IV, VI e 1.022, I e II, do CPC tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DANO MORAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5.
Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão sob argumentação de que houve “omissão a respeito do pedido da ora Recorrente no sentido de que, em caso de reconhecimento do erro de procedimento, deve haver renovação da intimação das partes para nova sessão de julgamento; omissão a respeito dos artigos 190, II2 do Regimento Interno do E.
Tribunal a quo; omissão a respeito da certidão exarada pela Senhora Redatora Judiciária, na sessão de 31.10.2023 que atesta que haviam sido lançados somente os votos dos Desembargadores, Expedito, Claudio e Dilermando” (Id. 26346284), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (Id. 25978464): (...) vislumbra-se que a parte embargante alega que o julgado é obscuro no que concerne a consequência prática do julgamento da questão de ordem e omissão acerca do enfrentamento do art. 190, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão de ordem apreciada no acórdão de ID 24055708 foi apresentada de ofício pelo Desembargador Cláudio Santos, então redator para o acórdão em razão da proclamação do resultado no acórdão de ID 22190366, de modo que referida questão processual não decorre do conhecimento ou acolhimento dos recursos integrativos opostos em face do acórdão de ID 22190366.
Noutro ponto, tem-se que no acórdão embargado se reconhece e declara a composição da turma para o julgamento do presente agravo de instrumento, restando consignado que a Turma de julgamento para o presente feito deverá ser formada pelo Relator, Des.
Expedito Ferreira, e pelos Vogais, Des.
Cornélio Alves e Des.
Dilermando Mota.
Todavia, de fato, cumpre complementar o referido julgado a fim de esclarecer a questão prática decorrente de tal reconhecimento.
Validamente, conforme expressamente declarado na questão de ordem pelo Desembargador Cornélio Alves, apesar de não ter sido consignado no extrato de ata o seu voto, este foi devida e oportunamente proferido na sessão, ao teor do que se extrai da gravação da sessão extraída do canal do YouTube, o que fora consignado no decisum ora embargado, nos seguintes termos: Para além disso, deixei clara a minha posição de que deveria atuar em todos os feitos que, pautados pela primeira vez em sessão presencial no dia 31/10/2023, diante da não realização da sessão, sequer foram, portanto, apresentados em mesa naquela ocasião.
Reproduzo abaixo a manifestação oral que proferi no dia 07 de novembro de 2023, extraída do Canal do Youtube do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (destaques acrescidos): “O processo está sendo julgado hoje e eu faço composição desta turma.
Não só dele porque eu não tenho interesse nenhum em julgar nem esse processo nem os outros, mas todos os outros que estavam na sessão virtual e foram adiados para hoje eu vou votar e quero que fique constando em ata”.
A corroborar a informação de que proferi voto em todos os demais feitos em circunstância similar, quanto ao processo do número de ordem 14, o próprio Des.
Cláudio Santos ressaltou que: “Por exemplo, esse voto aqui, Des.
Cornélio, acho que não vamos absolutamente pessoalizar essas situações, vamos resolver da melhor maneira possível, dentro do nosso espírito, cada um com sua autonomia e independência.
Eu também tinha lançado o voto, porque o Desembargador Expedito só segunda-feira de tarde deu a notícia de que não poderia vir.” A manifestação do Eminente par revela, portanto, a uniformidade no tratamento que dispensei a todos os processos pautados e levados a julgamento no dia 07 de novembro de 2023.
Logo, ao reconhecer este colegiado a competência da turma formada pelos Desembargadores Expedito Ferreira, Cornélio Alves e Dilermando Mota para o julgamento do presente recurso, também reconhece como proferidos e, portanto, válidos, os votos na sessão realizada no dia 07 de novembro de 2023.
Assim, deve se reconhecer a nulidade do acórdão colacionado aos autos em ID 22190366, na medida em que decorre do cômputo do voto do Desembargador Cláudio Santos, reconhecido na questão de ordem como indevido para o referido julgamento, diante da incompetência funcional deste julgador.
Portanto, merece complementação o acórdão embargado para que seja determinada a retificação do extrato de ata de ID 22225826, constando o voto do Desembargador Cornélio Alves, conforme proferido na sessão, gravada e disponibilizada pelo canal do YouTube, com a correta proclamação do resultado do julgamento do mérito do recurso do agravo de instrumento, na composição reconhecida nesta questão de ordem.
Ou seja, excluindo o voto do Desembargador Cláudio Santos pelas razões expostas no acórdão embargado.
Por conseguinte, depois de referida retificação, constando a proclamação do julgamento considerado válido por este Câmara, deve ser redigido e publicado o acórdão resultante do julgamento feito pela Turma composta pelos Desembargadores Expedito Ferreira, Cornélio Alves e Dilermando Mota, na sessão do dia 07 de novembro de 2023.
Ainda, diante da nulidade do acórdão proferido em composição diversa da reconhecida na questão de ordem como devida/válida, restam prejudicados os embargos opostos contra o acórdão de ID 22190366, constantes nos IDs 22638094 e 22820499, uma vez que confrontam voto não integrante do julgamento do recurso em análise, o qual deve ser retirado dos presentes autos.
No que diz respeito à suposta omissão no julgado em relação ao não enfrentamento do art. 190, II, do Regimento Interno desta Corte, entendo que não merece acolhimento, uma vez que o embargante busca, na verdade, rediscutir a questão de ordem devidamente e suficientemente analisada por esta Corte de Justiça no acórdão embargado.
Registre-se que a questão de ordem analisada no acórdão embargado consignou que: “Quanto ao fato de ter sido o processo incluído em “sessão virtual” anterior, entendo que o debate acerca do início de julgamento das sessões virtuais e presenciais possuem sensíveis diferenças, assim como o possuem as disciplinas quanto à tomada de votos e mesmo a conclusão de julgamento.
Nesta conjectura e apreciando o art. 190 do Regimento Interno desta Corte, temos que: Art. 190.
São Juízes vinculados: I – os que tiverem lançado o relatório ou posto o “visto” nos autos, salvo motivo de força maior; II - os que já tiverem proferido voto, em julgamento adiado; III - os que tiverem participado de julgamento adiado, em virtude de conversão em diligência.
No caso concreto, não havia sido apresentado o processo em mesa na sessão do dia 31 de outubro de 2024, razão pela qual impossível considerar como lançado o voto no processo não chamado a julgamento.
Em reforço, aponte-se que as normativas do Supremo Tribunal Federal deixam claro que os votos lançados no painel virtual são desconsiderados quando incluídos os processos na sessão presencial, já tendo tal matéria sido debatida na Corte Suprema.
Deste modo, inexiste omissão em relação ao não enfrentamento do dispositivo normativo indicado pelo embargante.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, no que diz respeito à violação aos arts. 941, §1° e 942, §1° e §2° do CPC, sob argumento de inobservância a técnica de julgamento ampliado, verifico que o acórdão recorrido, assentou seu entendimento com base em interpretação da legislação local (Regimento Interno deste Tribunal), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia.
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO.
ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE (CPC/1973, ART. 20, § 4º).
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
REDUÇÃO DE 10% PARA 1% DO VALOR DA CAUSA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A arguição de suspeição ou impedimento do juiz deve ser deduzida antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, em regra, inadmissível seja suscitada somente em subsequentes embargos de declaração.
Precedentes. 3.
A convocação de desembargador efetuada sob invocação de regras do regimento interno do Tribunal de Justiça não pode ser revista em recurso especial, por demandar a interpretação de direito local.
Aplicação da Súmula 280 do STF. 4.
A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação.
Assim, carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 5. "Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia" (AgInt no AREsp 1.094.880/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 280 DO STF.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não existiu o cerceamento de defesa .
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
De qualquer modo, a questão controvertida dos autos perpassa pela análise de lei local - dispositivo do Regimento Interno do TJSC -, pelo que é de rigor a incidência da Súmula 280 do STF.
Ademais, seria inafastável a referida súmula pois, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega.
Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.376.915/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Do exposto, é hipótese de inadmissão recursal.
Passo à análise de admissibilidade do recurso extraordinário Id. 26346291.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece ter seguimento.
Isso porque, malgrado a parte recorrente tenha suscitado a violação do art. 5º, LIV e LV da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, debatidos sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Para mais, quanto à suposta afronta ao art. 93, IX, da CF, verifico que não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Assim, percebe-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339/STF (AI 791292).
Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS.
APROVAÇÃO DE CONTAS.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) Assim, não merece prosseguir o presente apelo extremo.
Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 83/STJ e 280/STF, aplicada por analogia) e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 339 e 660/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805834-16.2023.8.20.0000 (Origem nº 0806623-47.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805834-16.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA Polo passivo ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
OBSCURIDADE OBSERVADA.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
MANUTENÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRREGULARIDADE SANADA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente providos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Arena das Dunas Concessão e Eventos S.A em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça, no ID 24055707, que analisa a questão de ordem suscitada pelo Desembargador Cláudio Santos acerca da composição da turma para o julgamento do presente recurso.
Em suas razões, ID 24389398, a parte embargante alega que o acórdão embargado, ao apreciar a questão de ordem, apresenta vícios de omissão e obscuridade.
Afirma a existência de obscuridade em razão de “não ter restado claro quais as consequências práticas do julgamento da questão de ordem.” Assegura que, diante do julgamento da questão de ordem, não restou clara qual seria a consequência prática de referido julgado, havendo dúvida se o acórdão anterior seria anulado, procedendo-se a novo julgamento do recurso, ou se apenas seria excluído o voto do Desembargador Cláudio Santos e incluído o voto do Desembargador Cornélio Alves.
Defende que a nulidade do acórdão seria o procedimento viável, por entender que não houve qualquer proclamação de resultado favorável ao Município de Natal.
Aponta a existência de omissão acerca do enfrentamento do art. 190, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Entende que, diante “da certidão exarada pela Senhora Redatora Judiciária, na sessão de 31 de outubro de 2023 haviam sido lançados somente os votos dos Desembargadores, Expedito, Claudio e Dilermando – o que faz dos três os juízes vinculados (naturais!) ao presente feito, nos estreitos termos do artigo 190, II do RITJRN –, estando ainda claro que o voto do Desembargador Cornélio somente fora inserido na própria sessão do dia 7 de novembro, o que o torna um magistrado sem competência funcional para atuar neste caso.” Por fim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados.
Devidamente intimado, apresenta o Município de Natal impugnação aos embargos em ID 24896789, na qual defende o parcial acolhimento dos embargos opostos pelo Arena das Dunas.
Aduz que os vícios de omissão apresentados pela embargante, na verdade, buscam rediscutir o mérito da questão de ordem devidamente apreciado.
Argumenta, contudo, que falta clareza no acórdão por não ter esclarecido as consequências práticas do julgamento da questão de ordem, bem como por não ter se pronunciado acerca do pedido da parte agravante para excluir do acórdão o voto proferido pelo Desembargador Cláudio Santos, em razão da sua incompetência funcional para participar do julgamento do presente agravo de instrumento, incluindo-se o voto do Desembargador Cornélio Alves.
Destaca que “como corolário lógico, atribuir efeito modificativo aos aclaratórios do ID 22820499, a fim de reformar o acórdão do ID 22190366 e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela antecipada pretendida pela Agravada no juízo de origem, nos termos do voto do Desembargador Relator, que, assim, deverá redigir o acórdão embargado.” Termina por pugnar pelo parcial provimento dos embargos de declaração opostos pela parte embargante tão somente para: “a) corrigir o erro procedimental ocorrido na sessão de julgamento realizada em 07/11/2023, a fim de: .1) excluir do acórdão do ID 22190366 o voto proferido/ratificado pelo Desembargador CLÁUDIO SANTOS nesta sessão de julgamento, face à sua incompetência funcional para participar do julgamento do presente Agravo de Instrumento na citada sessão de julgamento; .2) incluir no acórdão do ID 22190366 o voto proferido/ratificado pelo Desembargador CORNÉLIO ALVES nesta sessão de julgamento, devido à sua competência funcional para participar do julgamento do presente Agravo de Instrumento na citada sessão de julgamento; e .3) como corolário lógico, atribuir efeito modificativo aos aclaratórios do ID 22820499, afim de reformar o acórdão do ID 22190366 e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela antecipada pretendida pela Agravada no juízo de origem, nos termos do voto do Desembargador Relator, que, assim, deverá redigir o acórdão embargado; e .4) declarar prejudicados os aclaratórios opostos anteriormente pelas partes contendo alegações e pedidos incompatíveis com tal determinação.” É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Conforme relatado anteriormente, pretende o embargante o reconhecimento da existência de irregularidade no acórdão, no tocante a omissão e obscuridade acerca da consequência prática do julgamento da questão de ordem.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Volvendo-se ao caso dos autos, vislumbra-se que a parte embargante alega que o julgado é obscuro no que concerne a consequência prática do julgamento da questão de ordem e omissão acerca do enfrentamento do art. 190, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão de ordem apreciada no acórdão de ID 24055708 foi apresentada de ofício pelo Desembargador Cláudio Santos, então redator para o acórdão em razão da proclamação do resultado no acórdão de ID 22190366, de modo que referida questão processual não decorre do conhecimento ou acolhimento dos recursos integrativos opostos em face do acórdão de ID 22190366.
Noutro ponto, tem-se que no acórdão embargado se reconhece e declara a composição da turma para o julgamento do presente agravo de instrumento, restando consignado que a Turma de julgamento para o presente feito deverá ser formada pelo Relator, Des.
Expedito Ferreira, e pelos Vogais, Des.
Cornélio Alves e Des.
Dilermando Mota.
Todavia, de fato, cumpre complementar o referido julgado a fim de esclarecer a questão prática decorrente de tal reconhecimento.
Validamente, conforme expressamente declarado na questão de ordem pelo Desembargador Cornélio Alves, apesar de não ter sido consignado no extrato de ata o seu voto, este foi devida e oportunamente proferido na sessão, ao teor do que se extrai da gravação da sessão extraída do canal do YouTube, o que fora consignado no decisum ora embargado, nos seguintes termos: Para além disso, deixei clara a minha posição de que deveria atuar em todos os feitos que, pautados pela primeira vez em sessão presencial no dia 31/10/2023, diante da não realização da sessão, sequer foram, portanto, apresentados em mesa naquela ocasião.
Reproduzo abaixo a manifestação oral que proferi no dia 07 de novembro de 2023, extraída do Canal do Youtube do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (destaques acrescidos): “O processo está sendo julgado hoje e eu faço composição desta turma.
Não só dele porque eu não tenho interesse nenhum em julgar nem esse processo nem os outros, mas todos os outros que estavam na sessão virtual e foram adiados para hoje eu vou votar e quero que fique constando em ata”.
A corroborar a informação de que proferi voto em todos os demais feitos em circunstância similar, quanto ao processo do número de ordem 14, o próprio Des.
Cláudio Santos ressaltou que: “Por exemplo, esse voto aqui, Des.
Cornélio, acho que não vamos absolutamente pessoalizar essas situações, vamos resolver da melhor maneira possível, dentro do nosso espírito, cada um com sua autonomia e independência.
Eu também tinha lançado o voto, porque o Desembargador Expedito só segunda-feira de tarde deu a notícia de que não poderia vir.” A manifestação do Eminente par revela, portanto, a uniformidade no tratamento que dispensei a todos os processos pautados e levados a julgamento no dia 07 de novembro de 2023.
Logo, ao reconhecer este colegiado a competência da turma formada pelos Desembargadores Expedito Ferreira, Cornélio Alves e Dilermando Mota para o julgamento do presente recurso, também reconhece como proferidos e, portanto, válidos, os votos na sessão realizada no dia 07 de novembro de 2023.
Assim, deve se reconhecer a nulidade do acórdão colacionado aos autos em ID 22190366, na medida em que decorre do cômputo do voto do Desembargador Cláudio Santos, reconhecido na questão de ordem como indevido para o referido julgamento, diante da incompetência funcional deste julgador.
Portanto, merece complementação o acórdão embargado para que seja determinada a retificação do extrato de ata de ID 22225826, constando o voto do Desembargador Cornélio Alves, conforme proferido na sessão, gravada e disponibilizada pelo canal do YouTube, com a correta proclamação do resultado do julgamento do mérito do recurso do agravo de instrumento, na composição reconhecida nesta questão de ordem.
Ou seja, excluindo o voto do Desembargador Cláudio Santos pelas razões expostas no acórdão embargado.
Por conseguinte, depois de referida retificação, constando a proclamação do julgamento considerado válido por este Câmara, deve ser redigido e publicado o acórdão resultante do julgamento feito pela Turma composta pelos Desembargadores Expedito Ferreira, Cornélio Alves e Dilermando Mota, na sessão do dia 07 de novembro de 2023.
Ainda, diante da nulidade do acórdão proferido em composição diversa da reconhecida na questão de ordem como devida/válida, restam prejudicados os embargos opostos contra o acórdão de ID 22190366, constantes nos IDs 22638094 e 22820499, uma vez que confrontam voto não integrante do julgamento do recurso em análise, o qual deve ser retirado dos presentes autos.
No que diz respeito à suposta omissão no julgado em relação ao não enfrentamento do art. 190, II, do Regimento Interno desta Corte, entendo que não merece acolhimento, uma vez que o embargante busca, na verdade, rediscutir a questão de ordem devidamente e suficientemente analisada por esta Corte de Justiça no acórdão embargado.
Registre-se que a questão de ordem analisada no acórdão embargado consignou que: “Quanto ao fato de ter sido o processo incluído em “sessão virtual” anterior, entendo que o debate acerca do início de julgamento das sessões virtuais e presenciais possuem sensíveis diferenças, assim como o possuem as disciplinas quanto à tomada de votos e mesmo a conclusão de julgamento.
Nesta conjectura e apreciando o art. 190 do Regimento Interno desta Corte, temos que: Art. 190.
São Juízes vinculados: I – os que tiverem lançado o relatório ou posto o “visto” nos autos, salvo motivo de força maior; II - os que já tiverem proferido voto, em julgamento adiado; III - os que tiverem participado de julgamento adiado, em virtude de conversão em diligência.
No caso concreto, não havia sido apresentado o processo em mesa na sessão do dia 31 de outubro de 2024, razão pela qual impossível considerar como lançado o voto no processo não chamado a julgamento.
Em reforço, aponte-se que as normativas do Supremo Tribunal Federal deixam claro que os votos lançados no painel virtual são desconsiderados quando incluídos os processos na sessão presencial, já tendo tal matéria sido debatida na Corte Suprema.
Deste modo, inexiste omissão em relação ao não enfrentamento do dispositivo normativo indicado pelo embargante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes embargos de declaração, para, esclarecendo os efeitos práticos decorrentes do julgamento da questão de ordem, reconhecer a nulidade do acórdão de ID 22190366; determinar que a Redação de Ata providencie a retificação do extrato de ata da sessão ocorrida em 07 de novembro de 2023, fazendo constar o voto proferido pelo Desembargador Cornélio Alves quando do referido julgamento; e, por conseguinte, fazer nova conclusão dos autos para esta relataria para devida redação e publicação do acórdão, conforme julgamento feito pela Turma composta dos Desembargadores Expedito Ferreira, Dilermando Mota e Cornélio Alves, nos termos do acórdão ora embargado. É como voto.
Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805834-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de julho de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805834-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805834-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0805834-16.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA AGRAVADA: ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id. 24451546, e, por consequência, as respectivas intimações, determinando sejam os autos encaminhados ao Relator, Des.
Expedito Ferreira.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805834-16.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA Polo passivo ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
COMPOSIÇÃO DA TURMA PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESLOCAMENTO DO PROCESSO DA SESSÃO VIRTUAL PARA A HÍBRIDA QUE IMPLICA NO REINÍCIO DO JULGAMENTO.
INÍCIO DA SESSÃO HÍBRIDA QUE OCORRE COM A APRESENTAÇÃO DO PROCESSO EM MESA E DEFINE OS JULGADORES APTOS AO JULGAMENTO DO FEITO.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM OS REGIMENTOS INTERNOS DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA RECONHECER E DECLARAR A COMPOSIÇÃO DA TURMA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, ATUANDO COMO VOGAIS OS DESEMBARGADORES CORNÉLIO ALVES E DILERMANDO MOTA.
A Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, acolheu a questão de ordem no sentido de considerar que o início da sessão presencial dar-se-á com a apresentação do processo em mesa, em condições reais de julgamento, que determina quem serão os julgadores aptos à formação da Turma, de modo que a Turma de julgamento para o presente feito deverá ser formada pelo Relator, Des.
Expedito Ferreira, e pelos Vogais, Des.
Cornélio Alves e Des.
Dilermando Mota.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
RELATÓRIO Trata-se de questão de ordem submetida pelo Relator à Primeira Câmara Cível, com o objetivo de dirimir dúvida procedimental surgida no julgamento do presente Agravo de Instrumento, relativamente quanto à forma como foram colhidos os votos na sessão realizada no dia 07/11/2023. É o que importa relatar para o momento.
VOTO Trata-se de questão de ordem suscitada pelo Desembargador Cláudio Santos a respeito da composição da Turma para julgamento do presente recurso.
Em seu voto, o Desembargador Cláudio Santos, infere que “o feito foi inicialmente pautado para julgamento na Sessão VIRTUAL do dia 30/10/2023 (ID 21728790), data na qual o Desembargador CORNÉLIO ALVES estava afastado para gozo de férias aprazadas no período de 23/10/2023 a 1º/11/2023, razão pela qual este Desembargador passou a compor a referida turma, em substituição ao Desembargador Cornélio, conforme regra estabelecida nos arts. 82-A, § 3º, e 86, caput, do Regimento Interno do TJRN.” Em razão disso, defende a manutenção do julgamento, com o cômputo de seu voto sobre o mérito do agravo de instrumento.
Contudo, data venia, me acosto ao entendimento divergente soerguido pelo Desembargador Cornélio Alves, o qual transcrevo a seguir: Analisando a pauta do dia 31 de outubro de 2023, vê-se que haviam ali listados 13 processos da Relatoria do Des.
Expedito Ferreira, nos quais eu não participaria do julgamento enquanto vogal, a despeito de compor a turma de julgamento, em virtude do gozo de férias previamente agendadas, segundo a pauta de julgamentos disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Eis os números dos processos listados àquela oportunidade: 7 - 0805834-16.2023.8.20.0000 8 - 0806310-54.2023.8.20.0000 9 - 0804307-29.2023.8.20.0000 10 - 0806062-88.2023.8.20.0000 11 - 0806757-42.2023.8.20.0000 12 - 0828118-21.2021.8.20.5001 13 - 0811225-76.2018.8.20.5124 14 - 0802844-21.2022.8.20.5001 15 - 0823283-29.2022.8.20.5106 16 - 0829927-80.2020.8.20.5001 17 - 0858642-98.2021.8.20.5001 18 - 0808230-22.2020.8.20.5124 19 - 0152478-07.2013.8.20.0001 20 - 0800115-71.2023.8.20.5135 Referida sessão presencial, na qual inseridos processos em que existente pedido de sustentação oral ou destacados para debate, não pôde ser realizada em razão da impossibilidade de comparecimento do Des.
Expedito Ferreira.
Em continuidade, foram então os preditos feitos incluídos na pauta de julgamento do dia 07 de novembro de 2023 com os seguintes números de ordem: 12 - 0805834-16.2023.8.20.0000 13 - 0806310-54.2023.8.20.0000 14 - 0804307-29.2023.8.20.0000 15 - 0806062-88.2023.8.20.0000 16 - 0806757-42.2023.8.20.0000 17 - 0828118-21.2021.8.20.5001 18 - 0811225-76.2018.8.20.5124 19 - 0802844-21.2022.8.20.5001 20 - 0823283-29.2022.8.20.5106 21 - 0829927-80.2020.8.20.5001 22 - 0858642-98.2021.8.20.5001 23 - 0808230-22.2020.8.20.5124 24 - 0152478-07.2013.8.20.0001 25 - 0800115-71.2023.8.20.5135 26 - 0800085-25.2021.8.20.5129 Como se vê acima, apenas o processo de nº 080085-25.2021.8.20.5129, número de ordem 26 da sessão do dia 07 de novembro, não estava incluído na pauta anterior, na qual não apresentados em mesa os processos em virtude da já mencionada ausência do Des.
Expedito Ferreira.
Diante desta circunstância, como se pode ver na própria consulta do painel de julgamentos do sistema PJe, lancei meu voto em todos os processos desta última listagem, como se vê dos “prints” que seguem mais adiante.
Para além disso, deixei clara a minha posição de que deveria atuar em todos os feitos que, pautados pela primeira vez em sessão presencial no dia 31/10/2023, diante da não realização da sessão, sequer foram, portanto, apresentados em mesa naquela ocasião.
Reproduzo abaixo a manifestação oral que proferi no dia 07 de novembro de 2023, extraída do Canal do Youtube do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (destaques acrescidos): “O processo está sendo julgado hoje e eu faço composição desta turma.
Não só dele porque eu não tenho interesse nenhum em julgar nem esse processo nem os outros, mas todos os outros que estavam na sessão virtual e foram adiados para hoje eu vou votar e quero que fique constando em ata”.
A corroborar a informação de que proferi voto em todos os demais feitos em circunstância similar, quanto ao processo do número de ordem 14, o próprio Des.
Cláudio Santos ressaltou que: “Por exemplo, esse voto aqui, Des.
Cornélio, acho que não vamos absolutamente pessoalizar essas situações, vamos resolver da melhor maneira possível, dentro do nosso espírito, cada um com sua autonomia e independência.
Eu também tinha lançado o voto, porque o Desembargador Expedito só segunda-feira de tarde deu a notícia de que não poderia vir.” A manifestação do Eminente par revela, portanto, a uniformidade no tratamento que dispensei a todos os processos pautados e levados a julgamento no dia 07 de novembro de 2023.
Também a corroborar o que dito acima, aponto que nos processos da Relatoria do Des.
Dilermando Mota - nos quais, em regra, atuam como vogais este Desembargador e o Des.
Cláudio Santos - na minha ausência, funcionaria o Des.
Expedito em substituição, no dia 30 de outubro de 2023.
Não se verificou, contudo, a atuação do Des.
Expedito, em nenhum dos processos com números de ordem de 27 a 48, da sessão do dia 07 de novembro, ainda que inicialmente pautados para a sessão não realizada no dia 31 de outubro, à exceção daqueles onde afirmada a suspeição ou impedimento do Des.
Cláudio Santos.
Reporte-se, neste compasso, que dos 24 processos da Relatoria do Des.
Dilermando Mota inseridos na pauta do dia 07 de novembro, apenas 8 não eram feitos já pautados para o dia 30 de novembro e adiados e o Desembargador Expedito Ferreira atuou em apenas três deles, quais sejam, os de número de ordem 28, 29 e 49, diante do impedimento do Des.
Cláudio Santos lançado no sistema, o que, à toda evidência, revela que também o Des.
Expedito adotou a interpretação regimental e processual em harmonia com o posicionamento que firmei.
Melhor sistematizando as posições que ora são examinadas, percebe-se que a divergência repousa unicamente na delimitação do momento a partir de quando ficam os julgadores vinculados ao exame de determinado feito colocado à análise do órgão colegiado.
O Des.
Cláudio Santos, não fazendo distinção quanto às sessões virtuais e as presenciais, me parece entender que é o lançamento do voto no sistema que vincularia os vogais.
Mencionada compreensão, com a devida vênia, não me parece a mais correta.
Explico.
O Código de Processo Civil, ao tratar da ordem dos processos nos tribunais, enuncia que: “Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021”.
E continua em seu art. 940: “Art. 940.
O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. § 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído. § 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal”.
Minuciando o art. 937, percebe-se que a expressão A expressão “sessão de julgamento” pressupõe, por lógico, o início da sessão de julgamento; A frase “depois da exposição da causa pelo Relator” indica a necessidade de que o Relator apresente o processo em mesa; O trecho seguinte: “O presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões”, pressupõe o direito das partes fazerem a defesa oral antes da tomada dos votos, a começar pela leitura do voto do Relator.
Este, em não se considerando apto ao julgamento, poderá solicitar vista dos autos.
A prevalecer a tese do Des.
Cláudio Santos, teríamos uma situação na qual seria proferido um voto antes mesmo do início da sessão de julgamento, da apresentação do voto do Relator em mesa e da sustentação oral dos advogados.
O voto do segundo vogal, último ato segundo a ordem acima, precederia todas as demais etapas do julgamento.
Também a leitura do regimento interno demonstra a subversão da referida ordem.
Confira-se (acréscimos nossos): Art. 200.
Nas sessões de julgamento, o Presidente anunciará o processo a ser julgado (1º), mencionando-lhe a espécie, o número, o termo de origem, os nomes das partes, Advogados, e dos respectivos Relator e Revisor.
Art. 201.
A seguir, após anunciar os impedimentos e suspeições constantes dos autos, atinentes aos Desembargadores, o Relator procederá a leitura do relatório escrito nos autos ou fará oralmente, com referência aos fatos e circunstâncias que interessarem à decisão, sem manifestar o seu voto (2º).
Art. 202.
Concluído o relatório, o Presidente, estando as partes presentes e sendo o caso, dará a palavra (3º), sucessivamente, ao Advogado do autor, recorrente ou impetrante e ao Advogado do réu, recorrido ou impetrado, para a sustentação das respectivas alegações. [...] Art. 204.
Após o Relator (4º), votará o Revisor, se houver, e demais Juízes na ordem decrescente de antiguidade (5º), seguindo-se ao mais moderno o mais antigo, continuando-se na ordem decrescente.
O quinto passo do julgamento (votação pelos vogais), precedeu todos os outros no caso concreto, com o lançamento do voto do Des.
Cláudio Santos.
Quanto ao fato de ter sido o processo incluído em “sessão virtual” anterior, entendo que o debate acerca do início de julgamento das sessões virtuais e presenciais possuem sensíveis diferenças, assim como o possuem as disciplinas quanto à tomada de votos e mesmo a conclusão de julgamento.
Nesta conjectura e apreciando o art. 190 do Regimento Interno desta Corte, temos que: Art. 190.
São Juízes vinculados: I – os que tiverem lançado o relatório ou posto o “visto” nos autos, salvo motivo de força maior; II - os que já tiverem proferido voto, em julgamento adiado; III - os que tiverem participado de julgamento adiado, em virtude de conversão em diligência.
No caso concreto, não havia sido apresentado o processo em mesa na sessão do dia 31 de outubro de 2024, razão pela qual impossível considerar como lançado o voto no processo não chamado a julgamento.
Em reforço, aponte-se que as normativas do Supremo Tribunal Federal deixam claro que os votos lançados no painel virtual são desconsiderados quando incluídos os processos na sessão presencial, já tendo tal matéria sido debatida na Corte Suprema.
Em sessão de julgamento iniciada em 06 de fevereiro de 2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.735, entendeu que o deslocamento do processo da sessão virtual para a sessão presencial, seja por qual motivo for, tem por consequência o reinício do julgamento, inclusive para que se permita a sustentação oral e a colheita dos votos vogais, como se pode conferir do Extrato de Julgamento inserto no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal em decisão assim destacada: “o Tribunal, por maioria, deferiu os pedidos de sustentação oral, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Luiz Fux e Dias Toffoli (Presidente).
Em seguida, após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso”.
O debate feito perante a Corte Suprema pode ser conferido pelo link que segue.
Também no julgamento da ADI nº 5.399, houve novo debate sobre o tema, quando, confirmando a regra de que o deslocamento do processo da sessão virtual para a presencial implica no reinício do julgamento, apontou-se como exceção ali o caso dos ministros que, votando no plenário virtual, eventualmente se afastassem da jurisdição, por motivo de aposentadoria, por exemplo.
Veja-se o extrato da decisão da Corte: “Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo Ministro Alexandre de Moraes no sentido de o Plenário fixar o entendimento da validade de voto proferido por Ministro posteriormente aposentado, ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, mesmo em caso de destaque em julgamento virtual, entendendo, no caso concreto, que a retomada deste julgamento preserve o voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio na sessão virtual de 20 a 27/11/2020, garantindo, ainda, que tal posicionamento passe a ser adotado a partir do presente julgamento, não se aplicando aos processos já julgados, vencido o Ministro André Mendonça”.
Dessarte, entendo que a manifestação da Corte Suprema sobre o caso é suficiente a demonstrar a compreensão adequada quanto à retirada de processos de pauta virtual e o reinício do julgamento quando do deslocamento para o plenário ordinário, especialmente porque estatuído em nosso regimento interno, em seu art. 415, que “Nos casos omissos, serão subsidiários deste Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”.
Ante o exposto, renovando as vênias, reitero o posicionamento adotado quando do chamamento do feito à julgamento na sessão do dia 07 de novembro de 2023, na esteira do que fiz em relação a todos os outros em circunstâncias idênticas naquela sessão, e reforço o meu posicionamento no sentido de que é o início da sessão presencial, com a apresentação do processo em mesa, que determina os julgadores aptos ao julgamento e não a aposição da intenção de voto no painel virtual, seja mediante simples registro no sistema (sem voto escrito), ou mesmo com voto escrito, anuindo ou discordando do voto disponibilizado com antecedência pelo Relator.
Assim, consoante os fundamentos trazidos pelo Eminente Desembargador Cornélio Alves, entendo que a Turma para o julgamento do presente feito deve ser composta por este Relator, e como vogais o Desembargador Cornélio Alves e o Desembargador Dilermando Mota, retirando, por conseguinte, o voto do Desembargador Cláudio Santos do julgamento do mérito do agravo de instrumento. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que neste momento o que está sendo submetido a este órgão fracionário para julgamento é tão somente questão de ordem que versa sobre a tramitação do presente processo, com fulcro na previsão do art. 183 do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõe: Art. 183.
Compete ao Relator: (...) XXXIX - Submeter ao Pleno, Seção ou Câmaras questões de ordem para o bom andamento dos processos; Nesse sentido, como a relatoria do processo foi a mim transferida em razão do Relator originário ter sido vencido no julgamento ocorrido no dia 07/11/2023, submeto a presente questão a este órgão justamente para que se decida sobre a regularidade deste julgamento, já que naquela fatídica sessão houve discordância quanto a forma como foram colhidos os votos.
Aliás, nesse aspecto cabe pontuar que, apesar desse tema ser matéria tratada nos embargos do Município de Natal, por não se estar julgando nenhum dos recursos opostos ao acórdão de ID 22190366, mas, sim, como já dito, tão somente a questão de ordem que ora submeto a Vossas Excelências, a presente questão já poderia ter sido resolvida, independente de pauta, conforme dispõe o §1º do art. 83 do Regimento Interno do STF, aplicado subsidiariamente a este Tribunal (art. 415 do RITJRN), confira-se: Capítulo IV Dos Atos e Formalidades Seção I Disposições Gerais Art. 83.
A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados. § 1º Independem de pauta: I – as questões de ordem sobre a tramitação dos processos; (grifos acrescidos) Apesar da previsão regimental, acatei a decisão da maioria e pautei a questão de ordem para a presente sessão, pelo que passo agora a adentrar no que de fato importa.
Como se sabe as decisões das Câmaras deste Tribunal são tomadas observando o disposto no art. 16, caput, do RITJRN, que assim estabelece: Art. 16.
As decisões das Câmaras, em matéria cível ou criminal, serão tomadas pelo voto de três Desembargadores, seguindo-se ao do Relator e do Revisor, na ordem descendente de antiguidade, sendo adiado o julgamento na ausência de qualquer um dos dois primeiros.
A 1ª Câmara Cível, por sua vez, é composta por este Desembargador (Presidente e mais antigo), Desembargador EXPEDITO FERREIRA (2º mais antigo), Desembargador DILERMANDO MOTA (3º mais antigo) e Desembargador CORNÉLIO ALVES (4º mais antigo).
O presente processo, por ser de Relatoria do Desembargador EXPEDITO FERREIRA, deveria ser julgado, em tese, pela turma composta por ele, pelo Desembargador DILERMANDO MOTA e pelo Desembargador CORNÉLIO ALVES.
Nada obstante, o feito foi inicialmente pautado para julgamento na Sessão VIRTUAL do dia 30/10/2023 (ID 21728790), data na qual o Desembargador CORNÉLIO ALVES estava afastado para gozo de férias aprazadas no período de 23/10/2023 a 1º/11/2023, razão pela qual este Desembargador passou a compor a referida turma, em substituição ao Desembargador Cornélio, conforme regra estabelecida nos arts. 82-A, § 3º, e 86, caput, do Regimento Interno do TJRN.
Nesse contexto, é fato incontroverso que quando o processo foi liberado para julgamento na sessão VIRTUAL do dia 30/10/2023, os Desembargadores habilitados para votar eram os Desembargadores EXPEDITO FERREIRA, CLAUDIO SANTOS e DILERMANDO MOTA.
Estando, pois, habilitado para votar, este Desembargador não só registrou voto no sistema como inseriu voto divergente escrito.
Nada obstante, após requerimento das partes para realização de sustentação oral, o julgamento do processo foi adiado para a sessão do dia 31/10/2023, que não ocorreu por falta de quórum, ante a ausência justificada do Desembargador EXPEDITO FERREIRA, razão pela qual o julgamento foi mais uma vez adiado para a sessão do dia 07/11/2023, quando o Desembargador Cornélio Alves já havia retornado de suas férias e manifestou intenção em votar unicamente neste processo, apesar deste Desembargador ter lhe substituído e votado em outros 52 processos.
Ocorre que este Desembargador encontrava-se vinculado a este e aos outros 52 processos que votou em substituição ao referido Desembargador, em obediência à regra regimental esculpida no art. 190 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: Art. 190.
São Juízes vinculados: I – os que tiverem lançado o relatório ou posto o “visto” nos autos, salvo motivo de força maior; II - os que já tiverem proferido voto, em julgamento adiado; III - os que tiverem participado de julgamento adiado, em virtude de conversão em diligência; Nesse sentido, o fato da sessão do dia 31/10/2023 não ter iniciado por falta de quórum, ante a ausência justificada do Desembargador Expedito Ferreira, sequer interfere no presente caso, pois conforme estabelece a aludida regra regimental, este Desembargador já se encontrava vinculado ao presente processo e aos demais 52 desde quando registrou voto na sessão virtual do dia 30/10/2023, razão pela qual o julgamento ocorrido no dia 07/11/2023 se deu de forma legal e regular, atendendo ao que estabelecem as normas procedimentais.
Aliás, referida intepretação caminha em harmonia com outras normas regimentais do RITJRN, a exemplo do que dispõe o art. 214, IV.
Confira-se: Art. 214.
Durante o julgamento serão observadas as seguintes regras: (...) IV - o julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos; Por assim ser, forçoso é o acolhimento da questão de ordem para aplicar a regra regimental do art. 190 do RITJRN ao presente caso, ratificando a regularidade do julgamento ocorrido no dia 07/11/2023, a fim de afastar qualquer alegação de nulidade quanto a este ponto, devendo prevalecer, portanto, os votos deste Desembargador, do Desembargador Expedito Ferreira e do Desembargador Dilermando Mota. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805834-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
27/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo legal, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o pedido liminar de suspensividade.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0805834-16.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL.
ADVOGADA: DRª.
PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA.
AGRAVADO: ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A.
ADVOGADOS: DRª.
MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, DR.
FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, DR.
TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 22638094), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal, após, remetam-se os autos ao Eminente Desembargador Cláudio Santos, redator para o acórdão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805834-16.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA Polo passivo ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA DE IPTU E TLP SOBRE IMÓVEL QUE PERTENCE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MAS ESTÁ OCUPADO POR EMPRESA PRIVADA EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE IPTU EM RAZÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA QUE ALCANÇA O BEM IMÓVEL.
EMPRESA PRIVADA QUE PRESTA SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DO EQUIPAMENTO PÚBLICO LOCALIZADO NO IMÓVEL.
CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA E O ESTADO QUE SE REVESTE DE GRANDE INTERESSE PÚBLICO, ALÉM DAS ATIVIDADES REALIZADAS NA LOCALIDADE SEREM DE RELEVANTE INTERESSE PARA A SOCIEDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TLP.
IMUNIDADE RECÍPROCA QUE NÃO ALCANÇA AS TAXAS.
TRIBUTO COBRADO EM RAZÃO DE SERVIÇO QUE É POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e julgou parcialmente provido o recurso, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Claudio Santos.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos do processo de Execução Fiscal de nº Ação Anulatória de Débitos Fiscais nº 0806623-47.2023.8.20.5001.
O recorrente esclarece que “a parte Autora visa a declaração de nulidade dos créditos tributários de IPTU e Taxa do Lixo (TLP) dos exercícios de 2014 a 2022, relativos ao imóvel do sequencial n. 92403987 (Estádio Arena das Dunas e seu estacionamento), com valor da causa de R$ 82.714.480,78 (oitenta e dois milhões, setecentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e oito centavos)”.
Alega que a autora/agravada busca através do referido processo obter as benesses da imunidade tributária recíproca como se estivesse a prestar serviço público sem intuito lucrativo.
Sustenta que a decisão agravada foi proferida com fundamento apenas no periculum in mora, não observando a inexistência do fumus boni iuris.
Pontua que “o montante a ser pago pelo Estado para a empresa em razão de parte da concessão – ou seja, para a demolição do antigo e construção de novo Estádio - alcança o estratosférico montante de R$ 1.525.706.265,46 (Um bilhão, Quinhentos e vinte e cinco milhões, setecentos e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos)”; além disso, a autora tem rentabilidade com o aluguel permanente de mais de 50 (cinquenta) empresas privadas, que funcionam no Estádio Arenas das Dunas.
Aduz que a decisão agravada, ao reconhecer a imunidade recíproca à autora fere o princípio da livre iniciativa, concorrência e isonomia entre os contribuintes.
Esclarece que o soma dos impostos cobrados datam de 2014, o que justifica seu quantum.
Defende a necessidade de depósito prévio, integral e em dinheiro para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, destacando o teor da Súmula 112 do STJ.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, que seja reformada a decisão de primeiro grau, na forma do CPC art. 932, inciso V, alínea “a”, pois que ofensiva à Súmula 112/STJ ao permitir a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, sem o devido depósito prévio e integral do valor inscrito em dívida ativa, e, por consequência, reste condicionada a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa ao depósito integral da dívida, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN”.
Em decisão de ID 19631484 foi deferida a suspensividade.
A agravada opôs embargos de declaração em face da decisão liminar, em ID 19875521, informando a existência de vícios no julgado, pugnando pela sua correção.
O Estado do Rio Grande do Norte, em petição de ID 19875534, requer sua admissão na qualidade de terceiro interessado, defendendo a imunidade tributária recíproca sobre o bem em questão.
O mesmo ente público, em petição de ID 19961536, apresenta que o caso dos autos não se enquadra nas teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas 385 e 437, uma vez que a empresa concessionária apenas presta o serviço de gestão do imóvel, “em substituição ao ente público concedente, configurando, portanto, a prestação de um serviço público”, destacando a inexistência de exploração de atividade econômica com fins lucrativos.
Pugna por fim pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos, para indeferir a suspensividade concedida e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso.
Em ID 20058846, a agravada apresenta suas contrarrazões esclarecendo que a decisão recorrida aprecia a existência do “fumus boni juris – ainda que superficialmente, o que é natural no ambiente de cognição sumária.” Expõe “que o requisito do fumus boni juris foi, sim, enfrentado pela decisão recorrida, especialmente no ponto em que registrou que a cobrança combatida é capaz de restringir outros direitos constitucionalmente assegurados à parte Agravada, de modo a ser possível cogitar-se, inclusive, da total inviabilização da atividade econômica por si desenvolvida, ofendendo, então, ‘o princípio constitucional relativo a ordem econômica e a livre iniciativa’.” Explana que “ao invés de ser determinada uma antecipação de tutela (satisfativa), que reclama do magistrado o reconhecimento da plausibilidade da argumentação, acaso este ponto ainda não esteja totalmente claro em sua visão, ainda assim é possível o deferimento de medida cautelar que ordene a suspensão da exigibilidade dos créditos, com base nos artigos 300 (parte final) e 301 do Código de Processo Civil, que admitem a concessão de provimentos de urgência com base no risco ao resultado útil do processo”.
Argumenta “que a tutela deferida em primeira instância está devidamente embasada não só na plausibilidade do direito (cf., demonstrado no tópico anterior), como também no Poder Geral de Cautela, já que levou em consideração as razões sobre o risco eminente de colapso das atividades da ora Agravada, as quais foram adotadas pela r. decisão agravada e expostas na exordial.” Expõe que “muito embora o risco inerente à inadimplência tributária baste para a demonstração o periculum in mora, a Agravada demonstrou que, no presente caso, a não concessão da liminar pleiteada causará prejuízos quase que irreversíveis às atividades da Arena das Dunas, inclusive e especialmente, no que se refere à continuidade da prestação do serviço público em nome do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do contrato de concessão.” Aduz que “ao longo de todos os anos de concessão, a Agravada distribuiu o montante de, aproximadamente, R$ 25,5 milhões em lucros (cf., Docs. de ids 19875529, 19875530 e 19875531 deste agravo) e apenas e tão somente no ano de 2015.
Considerando que o contrato de concessão foi assinado em 15 de abril de 2011, significa que o montante de lucros distribuídos equivaleria a 2,12 milhões por ano de concessão.
Esse dado mostra que, ao longo de 12 anos, os lucros da Agravada foram menores do que 30% dos valores cobrados a título de IPTU e Taxa de Lixo (relembre-se, o valor atualizado é superior a R$ 82 milhões).” Destaca que “a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários em questão foi medida absolutamente acertada e garante, ao final, o resultado útil ao processo.” Ressalta a ausência de urgência capaz de legitimar o deferimento da suspensividade pleiteada pela agravante, bem como a impossibilidade de condicionar o deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito do montante integral da dívida.
Discorre que “o complexo vínculo jurídico de direito administrativo que une a Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A ao Estado do Rio Grande do Norte faz com que a sua atividade seja considerada, juridicamente, um serviço público na acepção estrita do termo, cujo propósito essencial é administrar, em substituição ao Estado do Rio Grande do Norte, a utilização do ‘estádio da Copa’.” Explana que a atividade em questão é de inegável interesse público, “na medida em que a participação de Natal na Copa do Mundo FIFA 2014 tratou-se de indubitável escolha política.” Registra que a recorrida “não explora atividade econômica em sentido estrito.
Em verdade, ela preenche uma lacuna administrativa admitida pelo próprio Estado ao resolver celebrar uma PPP, uma vez que, ao eleger esse mecanismo, há um reconhecimento expresso de que ele, Estado, não é capaz de, por meio de seus agentes, executar diretamente aquele objeto.” Pontua que “nunca se cogitou de incidência de IPTU e Taxa do Lixo no contexto da operação, seja porque não há tipicidade para incidência do imposto, já que a Agravada tem apenas a posse precária do equipamento – que, como será melhor detalhado adiante, é bem considerado reversível e, como tal, de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte –, seja porque se aplica a este caso a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, “a” e § 3º, da Constituição Federal.” Narra que a demanda originária “diz respeito à insurgência da Agravada contra os lançamentos desses tributos, em virtude da posse (precária!) (ou mera detenção) que ostenta o equipamento multiuso conhecido como Arena das Dunas (sequencial nº 92403987 – doc. 08), de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte.” Noticia que “a Agravada NÃO pratica quaisquer dos fatos geradores do IPTU previstos nas legislações nacional (Código Tributário Nacional, artigos 32 e 34) e municipal (Código Tributário do Município de Natal, artigos 18 e 21)”.
Relata que a imunidade tributária no caso em tela decorre do imóvel em questão ser de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que é abrangido pela imunidade tributária recíproca, prevista na Constituição Federal, não guardando relação com as teses fixadas nos temas 437 e 385 da Suprema Corte.
Pleiteia, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Em ID 20206731 o Município de Natal apresenta suas contrarrazões aos embargos de declarações opostos pela agravada em face da decisão que defere a suspensividade, pugnando pelo seu desprovimento.
O Município agravante apresenta petição em ID 20214239, refutando os argumentos apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte em favor da empresa recorrida.
Decisão de ID 20542593 julgar desprovidos os embargos de declarações.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, em ID 20972719, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público.
O Município recorrente apresenta petição em ID 21072489 ratificando o seu pedido inicial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
A situação sub judice é de alta complexidade e uma análise superficial do contexto fático no qual se desenvolveu a relação jurídico-tributária pode nos levar a conclusões desastrosamente equivocadas.
Inicialmente, parece ser fato incontroverso que o imóvel que se pretende tributar é de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte e, por esta razão, em condições “normais”, o Município de Natal jamais poderia prosseguir com essa cobrança de IPTU, já que a Constituição Federal, como todos também sabem, veda à tributação de impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços, uns dos outros entes políticos, a fim de preservar o pacto federativo e assegurar a isonomia formal entre os entes federados.
A previsão encontra-se no art. 150, VI, “a”, da CF; é chamada de “Imunidade Recíproca”; e trata-se de cláusula pétrea, tamanha a sua importância.
Ocorre que, apesar de não negar a propriedade estadual do bem tributado, o Município de Natal respalda sua cobrança no fato do aludido imóvel estar hoje “ocupado” pela Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A, que, segundo alega, faz uso do bem em proveito próprio, explorando atividade econômica, o que afasta a incidência da regra imunizante, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 601.702/RS (Tema 437) e do RE 594.015/SP (Tema 385).
Com a devida vênia, entendo que os precedentes invocados não se aplicam ao caso dos autos, pois trataram de situações bastante diferentes da que se encontra a parte ora agravada, que hoje administra bem público pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte.
Especificamente quanto ao “Caso Barrafor” (Tema 437), a hipótese analisada dizia respeito a uma cessão de direito de uso, na qual a União cedeu a um particular o direito de usufruir livremente do imóvel público para desempenho de atividade econômica em sentido estrito.
Naquele caso o particular explorava bem de uso comum em proveito exclusivamente próprio, pois tratava-se de empresa revendedora de veículos, que se utilizava de imóvel cedido pela INFRAERO, em contexto no qual diversas outras empresas atuavam no mesmo ramo, na mesma região.
Conforme pontuado pelo renomado Professor Paulo de Barros Carvalho, em Parecer dado sobre o caso dos autos (ID 19875532, pág. 51/52):
Por outro lado, o Ministro Marco Aurélio, que foi ao final designado Relator para o acórdão, decidiu pela inaplicabilidade da imunidade recíproca ao caso por se tratar de Contrato de Cessão firmado com particular que atua livremente no desenvolvimento de atividade econômica, que estaria se aproveitando indevidamente da vantagem de se utilizar, para tanto, de imóvel público não sujeito ao pagamento do imposto predial.
Com base nesses fundamentos, diretamente relacionados à defesa da ordem econômica e considerando haver afronta à livre-concorrência, o Ministro destacou: A imunidade recíproca não foi concebida com tal propósito.
A previsão decorre da necessidade de observar-se, no contexto federativo, o respeito mútuo e a autonomia dos entes.
Não cabe estendê-la, evitando a tributação de particulares que atuam no regime de livre concorrência.
Foi precisamente a defesa dos valores de defesa da ordem econômica e livre concorrência que nortearam o entendimento da maioria formada no julgamento do Recurso Extraordinário e na formação de tese vencedora.
Uma tal decisão confirma a relevância do exame teleológico das imunidades que sustentei no item 5.2.2. acima.
Na ocasião, a maioria do Tribunal decidiu que os valores relativos ao pacto federativo não estavam sendo efetivamente prejudicados pela operação da cessionária e, ainda, que o tratamento levaria a desigualdades de mercado que atentam contra a ordem econômica e livre concorrência.
Essa, portanto, a razão de decidir do julgado.
Trata-se, no entanto, de situação bem diversa daquela narrada pela Consulente, que presta serviço de notório interesse público para o Estado do Rio Grande do Norte através da gestão e manutenção de bens deste.
Daí a necessidade de objetivarmos a distinção.
Já no “Caso Petrobras”, a ocupação do imóvel da União pela Petrobras se deu por um contrato de arrendamento.
Neste caso, a exploração do bem imóvel se dava também em seu benefício próprio, com o propósito de obter lucros para seus sócios, sem a participação direta do ente federal na condução dos negócios e sem o desempenho de qualquer atividade de interesse público.
Note-se, pois, que em ambos os casos o que se levou em consideração para afastar a regra de imunidade foi o uso que se deu ao imóvel.
E é justamente este elemento que distingue aquelas situações da situação que estamos analisando.
In casu, as partes se relacionam não por um contrato de cessão de uso ou por um contrato de arrendamento, mas por um contrato de parceria público-privada, no qual a Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A foi contratada para, na forma da cláusula 5.1 do instrumento contratual: i) demolir os antigos Machadão e Machadinho; ii) construir a Arena das Dunas; e, ainda, iii) prestar serviço de manutenção e gestão da operação da Arena das Dunas durante o período da concessão, em substituição ao Poder Público concedente.
Essa relação jurídica se iniciou, vale lembrar, em razão da decisão política de fazer de Natal uma das cidades-sede da Copa do Mundo FIFA de 2014, de maneira que parece claro o fato da empresa prestar serviço em lugar do Estado, atuando atualmente na manutenção e gestão da operação de todo o complexo de bens (Estádio e estacionamento) que compõe a Arena das Dunas, bens estes que são de propriedade do próprio Estado do Rio Grande do Norte.
Nesse contexto, impossível comparar o “Caso Barrafor” e o “Caso Petrobras” com o caso dos autos, pois enquanto naqueles precedentes os “terceiros” ocupantes do bem público utilizavam o espaço em proveito exclusivamente próprio, desempenhando atividade econômica em sentido estrito; no caso dos autos a empresa agravada, por meio de Parceria Público-Privada, presta um serviço de manutenção e gestão do equipamento público para o Estado do Rio Grande do Norte, pelo qual inclusive é tributada pelo imposto devido – ISSQN.
A situação se assemelha, por exemplo, ao que acontece com os Centros de Convenções espalhados pelo país, de propriedade dos respectivos Estados, mas que são administrados, na maioria dos casos, por empresas, sendo tal fato irrelevante para a incidência da regra de imunidade que impede a cobrança de IPTU relativamente àqueles imóveis.
Relevante pontuar, ainda, quanto às atividades que geram receitas acessórias, a exemplo do aluguel do espaço da Arena das Dunas para realização de eventos, que cabe ao Estado do Rio Grande do Norte, nesta hipótese, 50% (cinquenta por cento) da receita líquida obtida (Cláusula 24 do Contrato de Concessão Administrativa n.º 001/2011-DER) – dado que ratifica o fato de que a empresa agravada não utiliza o bem livremente, em proveito exclusivamente próprio.
E não é só.
Não bastasse o serviço prestado em razão do contrato firmado entre a empresa agravada e o Estado claramente se revestir de grande interesse público; o fato do Estado do Rio Grande do Norte receber parte da receita líquida obtida com atividades que gerem receitas acessórias; também não se pode ignorar que muitas atividades ali promovidas são de relevante interesse para a sociedade, pois promovem recreação e lazer.
Como exemplo, podemos citar o Projeto “Domingo na Arena”, realizado todos os domingos de 16h às 19h30, que retorna no próximo dia 5 de novembro.
O acesso ao evento é totalmente gratuito e oferece atividades lúdicas, educativas e esportivas para toda a família.
Projetos como esse revelam a importância do serviço que é prestado naquele espaço público, o que afasta definitivamente a ideia de que ali há exclusivamente exploração econômica em proveito unicamente da empresa privada que administra o complexo.
Por tudo que foi até aqui explanado, entendo, respeitando quem pensa diferente, que afastar a imunidade recíproca no caso dos autos se trata de um grande equívoco, pois o imóvel em questão não só é de propriedade do Estado, como também é utilizado para manter equipamento público (complexo Arena das Dunas), onde funciona e se promove atividades de interesse público para toda a sociedade, ainda que a sua administração esteja hoje sob o comando de uma empresa privada – que o faz , vale lembrar, por prestação de serviço, pagando ao Município de Natal ISSQN sobre essa operação.
Por essas razões, notadamente quanto aos débitos de IPTU, vislumbro tanto o fumus boni iuris como o periculum in mora, já que a não concessão da liminar pleiteada causará prejuízos quase que irreversíveis às atividades da Arena das Dunas, que precisa, por exemplo, da certidão de regularidade fiscal para o recebimento dos valores devidos pelo Estado do RN.
Por outro lado, no que se refere à TLP, entendo que assiste razão ao Município de Natal, por não ter vislumbrado a probabilidade do direito da parte agravada.
Isso porque, como se sabe, a imunidade recíproca que ora reconheci como devida se restringe aos impostos, não alcançando as taxas.
Além disso, a questão da constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública já é pacificamente definida tanto no âmbito desta Corte de Justiça, como por parte do STF, que assentaram entendimento quanto àquela instituída pelo Município de Natal, ante sua especificidade e divisibilidade conforme se denota dos arestos abaixo ementados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A Taxa de Limpeza Pública - TLP instituída pelo Município de Natal/RN é constitucional, vez que constitui contraprestação de atuação estatal específica e divisível.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RE n° 490441 AgR, Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 10.06.2008). “DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TLP. (...) TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADA.
SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 2012.012149-7, Relator Desembargador EXPEDITO FERREIRA, julgado em 14.02.2013). É, pois, legítima a cobrança da Taxa de Limpeza Pública, dado que instituída em face de uma atuação estatal específica e divisível, não havendo fundamento legal ou constitucional apto a dispensar o seu pagamento, já que o serviço é pelo menos posto à disposição do contribuinte.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PORTO DE SANTOS.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
TAXAS.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se encontram sob custódia da companhia, em razão de delegação prevista na Lei de Concessões Portuárias.
Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de competência atribuída ao poder público (artigos 21, XII, "f" e 150, VI, da Constituição Federal). 2.
Taxas.
Imunidade.
Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 458856 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 05-10-2004, DJ 20-04-2007 PP-00089 EMENT VOL-02272-08 PP-01507 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 152-155 RDDT n. 142, 2007, p. 225 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 191-197) Forte nessas razões, dou parcial provimento ao agravo para reformar a decisão impugnada apenas no que se refere à cobrança da TLP, a qual considero hígida, devendo permanecer suspensa a cobrança dos débitos relativos ao IPTU, concedendo-se quanto a estes a certidão positiva com efeitos de negativa até o trânsito em julgado desta ação. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da decisão proferida no juízo de origem, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, proposta pelo Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A, em face do Município de Natal, que defere o pedido de tutela provisória cautelar para “suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU e Taxa do Lixo (TLP) dos exercícios de 2014 a 2022, relativos ao imóvel do sequencial n. 92403987 (Estádio Arena das Dunas e seu estacionamento), constituídos pelo Município Réu por meio dos processos administrativos ns. *01.***.*10-92, *01.***.*29-25, *02.***.*32-56, *02.***.*35-48 e *02.***.*59-42.” Validamente, a parte autora, ora agravada, propôs a demanda originária pugnando pelo reconhecimento da imunidade tributária recíproca, em relação ao IPTU, sobre o bem imóvel de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte cedido em seu benefício por meio de Parceria Público Privada.
Nesta senda, tem-se que a recorrida pretende a aplicabilidade do disposto no art. 150, VI, alínea “a”, da Constituição Federal, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Oportunamente, tem-se que no caso dos autos tem-se que o imóvel em questão, apesar de ser de propriedade do Ente Público Estatal, é objeto de contrato de cessão, por meio de Parceria Público Privada.
Logo, é possível observar que diversamente do que defende a recorrida, o caso em tela se enquadra nos termos do Tema 437, da Suprema Corte, cuja tese fixada foi assim fixada: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.” No mesmo norte, tem-se a tese firmada quando do enfrentamento do Tema 385 também pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
Registre-se que a parte recorrida defende a inaplicabilidade do referido tema sob o argumento de que presta serviço público, ocorre, contudo, que tal argumento não encontra amparo jurídico, uma vez que o estatuto social da empresa recorrida ao dispor do seu objeto social, no art. 3º, fixa que: Art. 3º - A Companhia tem por objetivo social a exploração da concessão administrativa para a prestação de serviços de demolição, construção, gestão da operação e manutenção da Arena das Dunas, de característica multiuso, podendo no fiel cumprimento do seu objeto realizar: (i) a exploração de atividade de construção civil, inclusive desenvolvimento, gerenciamento, construção e execução de obras civis, por si ou por terceiros; (ii) a exploração mediante a compra e venda de bens, realização de eventos, exploração de publicidades e serviços de valor adicionado de telecomunicações, bem como outras atividades complementares; (iii) locação de bens e espaços móveis e imóveis; e (iv) a importação e exportação de bens e serviços em geral, tudo em conformidade com disposto no Edital de Concorrência Pública Internacional n. 01/2010 expedido, na forma da lei, pelo Estado do Rio Grande do Norte. (ID 94992346 – autos originários) Ademais, é fato público e notório que a empresa recorrida explora seu espaço para atividades recreativas, com realização de eventos privados de grandes proporções com a cobrança corresponde de ingressos sem qualquer modicidade, além da locação de seus ambientes internos para salas comerciais, o que caracteriza nítida e inequívoca a exploração de atividade econômica da recorrida no imóvel em questão, bem como os seus fins lucrativos.
Assim, é possível verificar que muito embora o contrato entre a recorrida e o Estado do Rio Grande do Norte tenha sido fixada na modalidade de concessão administrativa, por meio de Parceria Público Privada (PPP), é possível inferir, em princípio, ser empresa exploradora de atividade econômica em regime concorrencial.
Necessário pontuar, também, que o fato gerador do IPTU possui previsão normativa no art. 32 do Código Tributário Nacional, como norma geral, e no art. 18 do Código Tributário de Natal, dispondo que: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (Código Tributário Nacional) Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação. (Código Tributário de Natal) Logo, observa-se que é possível cobrança do IPTU em face do possuidor, bem como daquele que exerce o domínio útil sobre o imóvel, de modo que descabe falar em não incidência do referido tributo.
Igualmente, não merece acolhimento o argumento da recorrida no sentido de que a cobrança do IPTU irá acarretar em desequilíbrio contratual, bem como os eventuais acertos contratuais acerca do responsável tributário, uma vez que as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional.
Desta feita, é possível verificar que inexiste probabilidade no direito vindicado pela recorrida no juízo de origem, de modo que merece reforma a decisão recorrida, uma vez que a princípio, mesmo em sede de cognição sumária, é válida a cobrança tributária descrita na demanda originária, cuja nulidade se pretende.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, indeferindo a tutela antecipada pretendida no juízo de origem. É como voto.
Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805834-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805834-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805834-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:13
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805834-16.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A em face de decisão que defere o pedido de suspensividade.
O embargante sustenta que referida decisão é omissa, pontuando que a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição apreciou devidamente o fumus boni iuris necessário à concessão da suspenção da exigibilidade do crédito tributário.
Afirma que a julgadora originária “apreciou o fumus boni juris – ainda que superficialmente, o que é natural no ambiente de cognição sumária – de modo que, a rigor, a decisão findou sendo omissa por não analisar a completude da decisão agravada’.
Defende a possibilidade de se deferir a suspensão da exigibilidade do crédito somente com base no poder geral de cautela, o que pondera que deveria ter sido avaliado quando da apreciação da suspensiviade neste agravo.
Alega que houve omissão quantos as razões sobre o “risco iminente de colapso das atividades da ora embargante”.
Argumenta que “acaso não suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a Agravante deixará de receber a contraprestação mensal a que faz jus – hoje em mais de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) mensais’, o que representa mais de 95% (noventa e cinco por cento) de sua receita total.
Descreve os efeitos da falta de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.
Pontua que há omissão sobre os dados da capacidade econômica da embargante.
Anota que “tomando por base os últimos cinco anos, é possível perceber que, ao contrário do que tentou fazer crer a Agravante, a ora Embargante tem reiteradamente apurado prejuízos (à exceção de 2019)”.
Sustenta a ausência de urgência para a concessão da suspensividade.
Aduz que “toda a atuação da concessionária – seja na exploração da atividade principal, seja na da acessória – é regida, estritamente, pelo vínculo de direito administrativo que nutre com o Estado do Rio Grande do Norte, em favor de quem explora e administra o equipamento esportivo”, sendo a hipótese distinta daquela abordada no julgado em que se sustenta a decisão embargada.
Pondera que “o bem imóvel objeto de PPP deveria gozar de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, VI, ‘a’, da CRFB/88, de maneira que a planilha orçamentária do empreendimento e o contrato administrativo daí decorrente não contemplaram eventual despesa de IPTU e Taxa do Lixo, tendo em vista que o ente concedente jamais cogitou de sua incidência”.
Requer, por fim, “o conhecimento e provimento destes embargos de declaração para que, emprestando-se-lhes efeitos infringentes, seja a decisão monocrática reformada para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo”.
Subsidiariamente, “requer-se desde já que este expediente seja recebido como pedido de reconsideração e, assim, seja revista a decisão anterior, com indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Natal”.
O embargado refuta as alegações do embargante, pontuando que se pretende nos presentes declaratórios rediscutir questões já decididas, o que restaria defeso.
Pondera também que o poder geral de cautela não dispensa os requisitos para a concessão da medida de urgência.
Reforça que a embargante exerce atividade lucrativa que não se trata de serviço público.
Pugna, por fim, pelo desprovimento dos declaratórios. É o relatório.
Conforme relatado, o embargante sustenta, em suma, que haveria omissão na decisão que deferiu o pedido de suspensividade requestado liminarmente neste agravo de instrumento, pois esta não teria considerado que a decisão agravada ponderou sobre o fumus boni iuris, pontuando a necessidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos.
Além disso, ressalta os ricos econômicos aos quais está sujeita e questiona seu enquadramento o Tema 385 e 437 do STF.
Ocorre que não assiste razão à recorrente quanto à suposta omissão.
Com efeito, conforme expressamente explicado na decisão embargada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário foi deferida em primeiro grau de jurisdição com fulcro no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, sem, contudo, examinar os requisitos previstos para “concessão da liminar ou de tutela antecipada”.
Para melhor elucidação, trago o correspondente excerto: Observa-se da decisão guerreada que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário foi deferida com fulcro no art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
Para tanto, é indispensável que estejam caracterizados os requisitos concorrentes exigidos para a concessão de medidas liminares ou tutelas de urgência.
Contudo, depreende-se que a julgadora pauta seu entendimento no poder geral de cautela, o que a princípio, não se subsume a quaisquer das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.
Além disso, afasta a possibilidade de análise do fumus boni iuris por assentir se tratar de questão meritória.
Ocorre que, mesmo em primeiro exame dos autos, não me parece ser esta a posição mais acertada.
Com efeito, é indispensável a verificar se há probabilidade do direito vindicado pela parte requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fulcro no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, na medida em se trata de requisito essencial e concorrente para a concessão seja de liminar ou de tutela de urgência.
Vê-se, com isso, que não há omissão referente aos fundamentos da decisão agravada, máxime a ausência de enfrentamento adequado quanto ao requisito do fumus boni iuris.
Sobre os demais temas trazidos nos declaratórios, entendo que não apontam vício capaz de integrar a decisão que deferiu a suspensividade, mas buscam rediscutir questão já decidida, traduzindo apenas insurgência quanto ao juízo liminar e sumário lançado sobre a lide recursal.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam a este fim.
Mesmo o pretenso distinguishing não me parece adequado à presente via recursal, seja porque consistiria em novo exame sobre a aparente aplicação dos Temas 385 e 437 do STF ao caso dos autos ou porque as argumentações lançadas nestes específico são insuficientes para alterar o entendimento deste relator sobre a questão, ao menos para efeito de liminar, diante da evidente exploração econômica do bem imóvel descrito nos autos a qual, igualmente, restou especificamente pontuada na decisão embargada, não havendo como assentir omissão de tal decisum no que pertine a natureza da atividade exercida pela embargante no imóvel descrito nos autos.
Nesta conjuntura, é forçoso depreender que, sob o pretexto de omissão, a embargante busca rediscutir questão já decidida, reiterando afirmações que amparam a pretensão veiculada em contrarrazões recursais já ofertadas cujo exame deve ser feito quando do julgamento do mérito recursal, sendo inábeis para alterar o juízo sobre atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Como é por demais consabido, não se prestam os embargos de declaração para reexaminar questões já decidida, sobretudo quando não evidencia quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Ante o exposto, julgo desprovidos os embargos de declaração propostos.
Decorrido prazo para eventual recursal, dê-se vista dos atos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 00:30
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 01:10
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0805834-16.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, agravante e agravada, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a petição de id 19961536.
Além disso, certifique a Secretaria Judiciária sobre o cumprimento do despacho de id 19922474.
Decorrido o prazo assinalado neste expediente, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/06/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0805834-16.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
12/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/05/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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