TJRN - 0805834-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805834-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
27/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo legal, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o pedido liminar de suspensividade.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0805834-16.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL.
ADVOGADA: DRª.
PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA.
AGRAVADO: ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A.
ADVOGADOS: DRª.
MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, DR.
FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, DR.
TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 22638094), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal, após, remetam-se os autos ao Eminente Desembargador Cláudio Santos, redator para o acórdão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805834-16.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA Polo passivo ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA DE IPTU E TLP SOBRE IMÓVEL QUE PERTENCE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MAS ESTÁ OCUPADO POR EMPRESA PRIVADA EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE IPTU EM RAZÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA QUE ALCANÇA O BEM IMÓVEL.
EMPRESA PRIVADA QUE PRESTA SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DO EQUIPAMENTO PÚBLICO LOCALIZADO NO IMÓVEL.
CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA E O ESTADO QUE SE REVESTE DE GRANDE INTERESSE PÚBLICO, ALÉM DAS ATIVIDADES REALIZADAS NA LOCALIDADE SEREM DE RELEVANTE INTERESSE PARA A SOCIEDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TLP.
IMUNIDADE RECÍPROCA QUE NÃO ALCANÇA AS TAXAS.
TRIBUTO COBRADO EM RAZÃO DE SERVIÇO QUE É POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e julgou parcialmente provido o recurso, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Claudio Santos.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos do processo de Execução Fiscal de nº Ação Anulatória de Débitos Fiscais nº 0806623-47.2023.8.20.5001.
O recorrente esclarece que “a parte Autora visa a declaração de nulidade dos créditos tributários de IPTU e Taxa do Lixo (TLP) dos exercícios de 2014 a 2022, relativos ao imóvel do sequencial n. 92403987 (Estádio Arena das Dunas e seu estacionamento), com valor da causa de R$ 82.714.480,78 (oitenta e dois milhões, setecentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e oito centavos)”.
Alega que a autora/agravada busca através do referido processo obter as benesses da imunidade tributária recíproca como se estivesse a prestar serviço público sem intuito lucrativo.
Sustenta que a decisão agravada foi proferida com fundamento apenas no periculum in mora, não observando a inexistência do fumus boni iuris.
Pontua que “o montante a ser pago pelo Estado para a empresa em razão de parte da concessão – ou seja, para a demolição do antigo e construção de novo Estádio - alcança o estratosférico montante de R$ 1.525.706.265,46 (Um bilhão, Quinhentos e vinte e cinco milhões, setecentos e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos)”; além disso, a autora tem rentabilidade com o aluguel permanente de mais de 50 (cinquenta) empresas privadas, que funcionam no Estádio Arenas das Dunas.
Aduz que a decisão agravada, ao reconhecer a imunidade recíproca à autora fere o princípio da livre iniciativa, concorrência e isonomia entre os contribuintes.
Esclarece que o soma dos impostos cobrados datam de 2014, o que justifica seu quantum.
Defende a necessidade de depósito prévio, integral e em dinheiro para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, destacando o teor da Súmula 112 do STJ.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, que seja reformada a decisão de primeiro grau, na forma do CPC art. 932, inciso V, alínea “a”, pois que ofensiva à Súmula 112/STJ ao permitir a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, sem o devido depósito prévio e integral do valor inscrito em dívida ativa, e, por consequência, reste condicionada a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa ao depósito integral da dívida, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN”.
Em decisão de ID 19631484 foi deferida a suspensividade.
A agravada opôs embargos de declaração em face da decisão liminar, em ID 19875521, informando a existência de vícios no julgado, pugnando pela sua correção.
O Estado do Rio Grande do Norte, em petição de ID 19875534, requer sua admissão na qualidade de terceiro interessado, defendendo a imunidade tributária recíproca sobre o bem em questão.
O mesmo ente público, em petição de ID 19961536, apresenta que o caso dos autos não se enquadra nas teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas 385 e 437, uma vez que a empresa concessionária apenas presta o serviço de gestão do imóvel, “em substituição ao ente público concedente, configurando, portanto, a prestação de um serviço público”, destacando a inexistência de exploração de atividade econômica com fins lucrativos.
Pugna por fim pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos, para indeferir a suspensividade concedida e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso.
Em ID 20058846, a agravada apresenta suas contrarrazões esclarecendo que a decisão recorrida aprecia a existência do “fumus boni juris – ainda que superficialmente, o que é natural no ambiente de cognição sumária.” Expõe “que o requisito do fumus boni juris foi, sim, enfrentado pela decisão recorrida, especialmente no ponto em que registrou que a cobrança combatida é capaz de restringir outros direitos constitucionalmente assegurados à parte Agravada, de modo a ser possível cogitar-se, inclusive, da total inviabilização da atividade econômica por si desenvolvida, ofendendo, então, ‘o princípio constitucional relativo a ordem econômica e a livre iniciativa’.” Explana que “ao invés de ser determinada uma antecipação de tutela (satisfativa), que reclama do magistrado o reconhecimento da plausibilidade da argumentação, acaso este ponto ainda não esteja totalmente claro em sua visão, ainda assim é possível o deferimento de medida cautelar que ordene a suspensão da exigibilidade dos créditos, com base nos artigos 300 (parte final) e 301 do Código de Processo Civil, que admitem a concessão de provimentos de urgência com base no risco ao resultado útil do processo”.
Argumenta “que a tutela deferida em primeira instância está devidamente embasada não só na plausibilidade do direito (cf., demonstrado no tópico anterior), como também no Poder Geral de Cautela, já que levou em consideração as razões sobre o risco eminente de colapso das atividades da ora Agravada, as quais foram adotadas pela r. decisão agravada e expostas na exordial.” Expõe que “muito embora o risco inerente à inadimplência tributária baste para a demonstração o periculum in mora, a Agravada demonstrou que, no presente caso, a não concessão da liminar pleiteada causará prejuízos quase que irreversíveis às atividades da Arena das Dunas, inclusive e especialmente, no que se refere à continuidade da prestação do serviço público em nome do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do contrato de concessão.” Aduz que “ao longo de todos os anos de concessão, a Agravada distribuiu o montante de, aproximadamente, R$ 25,5 milhões em lucros (cf., Docs. de ids 19875529, 19875530 e 19875531 deste agravo) e apenas e tão somente no ano de 2015.
Considerando que o contrato de concessão foi assinado em 15 de abril de 2011, significa que o montante de lucros distribuídos equivaleria a 2,12 milhões por ano de concessão.
Esse dado mostra que, ao longo de 12 anos, os lucros da Agravada foram menores do que 30% dos valores cobrados a título de IPTU e Taxa de Lixo (relembre-se, o valor atualizado é superior a R$ 82 milhões).” Destaca que “a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários em questão foi medida absolutamente acertada e garante, ao final, o resultado útil ao processo.” Ressalta a ausência de urgência capaz de legitimar o deferimento da suspensividade pleiteada pela agravante, bem como a impossibilidade de condicionar o deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito do montante integral da dívida.
Discorre que “o complexo vínculo jurídico de direito administrativo que une a Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A ao Estado do Rio Grande do Norte faz com que a sua atividade seja considerada, juridicamente, um serviço público na acepção estrita do termo, cujo propósito essencial é administrar, em substituição ao Estado do Rio Grande do Norte, a utilização do ‘estádio da Copa’.” Explana que a atividade em questão é de inegável interesse público, “na medida em que a participação de Natal na Copa do Mundo FIFA 2014 tratou-se de indubitável escolha política.” Registra que a recorrida “não explora atividade econômica em sentido estrito.
Em verdade, ela preenche uma lacuna administrativa admitida pelo próprio Estado ao resolver celebrar uma PPP, uma vez que, ao eleger esse mecanismo, há um reconhecimento expresso de que ele, Estado, não é capaz de, por meio de seus agentes, executar diretamente aquele objeto.” Pontua que “nunca se cogitou de incidência de IPTU e Taxa do Lixo no contexto da operação, seja porque não há tipicidade para incidência do imposto, já que a Agravada tem apenas a posse precária do equipamento – que, como será melhor detalhado adiante, é bem considerado reversível e, como tal, de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte –, seja porque se aplica a este caso a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, “a” e § 3º, da Constituição Federal.” Narra que a demanda originária “diz respeito à insurgência da Agravada contra os lançamentos desses tributos, em virtude da posse (precária!) (ou mera detenção) que ostenta o equipamento multiuso conhecido como Arena das Dunas (sequencial nº 92403987 – doc. 08), de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte.” Noticia que “a Agravada NÃO pratica quaisquer dos fatos geradores do IPTU previstos nas legislações nacional (Código Tributário Nacional, artigos 32 e 34) e municipal (Código Tributário do Município de Natal, artigos 18 e 21)”.
Relata que a imunidade tributária no caso em tela decorre do imóvel em questão ser de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que é abrangido pela imunidade tributária recíproca, prevista na Constituição Federal, não guardando relação com as teses fixadas nos temas 437 e 385 da Suprema Corte.
Pleiteia, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Em ID 20206731 o Município de Natal apresenta suas contrarrazões aos embargos de declarações opostos pela agravada em face da decisão que defere a suspensividade, pugnando pelo seu desprovimento.
O Município agravante apresenta petição em ID 20214239, refutando os argumentos apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte em favor da empresa recorrida.
Decisão de ID 20542593 julgar desprovidos os embargos de declarações.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, em ID 20972719, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público.
O Município recorrente apresenta petição em ID 21072489 ratificando o seu pedido inicial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
A situação sub judice é de alta complexidade e uma análise superficial do contexto fático no qual se desenvolveu a relação jurídico-tributária pode nos levar a conclusões desastrosamente equivocadas.
Inicialmente, parece ser fato incontroverso que o imóvel que se pretende tributar é de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte e, por esta razão, em condições “normais”, o Município de Natal jamais poderia prosseguir com essa cobrança de IPTU, já que a Constituição Federal, como todos também sabem, veda à tributação de impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços, uns dos outros entes políticos, a fim de preservar o pacto federativo e assegurar a isonomia formal entre os entes federados.
A previsão encontra-se no art. 150, VI, “a”, da CF; é chamada de “Imunidade Recíproca”; e trata-se de cláusula pétrea, tamanha a sua importância.
Ocorre que, apesar de não negar a propriedade estadual do bem tributado, o Município de Natal respalda sua cobrança no fato do aludido imóvel estar hoje “ocupado” pela Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A, que, segundo alega, faz uso do bem em proveito próprio, explorando atividade econômica, o que afasta a incidência da regra imunizante, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 601.702/RS (Tema 437) e do RE 594.015/SP (Tema 385).
Com a devida vênia, entendo que os precedentes invocados não se aplicam ao caso dos autos, pois trataram de situações bastante diferentes da que se encontra a parte ora agravada, que hoje administra bem público pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte.
Especificamente quanto ao “Caso Barrafor” (Tema 437), a hipótese analisada dizia respeito a uma cessão de direito de uso, na qual a União cedeu a um particular o direito de usufruir livremente do imóvel público para desempenho de atividade econômica em sentido estrito.
Naquele caso o particular explorava bem de uso comum em proveito exclusivamente próprio, pois tratava-se de empresa revendedora de veículos, que se utilizava de imóvel cedido pela INFRAERO, em contexto no qual diversas outras empresas atuavam no mesmo ramo, na mesma região.
Conforme pontuado pelo renomado Professor Paulo de Barros Carvalho, em Parecer dado sobre o caso dos autos (ID 19875532, pág. 51/52):
Por outro lado, o Ministro Marco Aurélio, que foi ao final designado Relator para o acórdão, decidiu pela inaplicabilidade da imunidade recíproca ao caso por se tratar de Contrato de Cessão firmado com particular que atua livremente no desenvolvimento de atividade econômica, que estaria se aproveitando indevidamente da vantagem de se utilizar, para tanto, de imóvel público não sujeito ao pagamento do imposto predial.
Com base nesses fundamentos, diretamente relacionados à defesa da ordem econômica e considerando haver afronta à livre-concorrência, o Ministro destacou: A imunidade recíproca não foi concebida com tal propósito.
A previsão decorre da necessidade de observar-se, no contexto federativo, o respeito mútuo e a autonomia dos entes.
Não cabe estendê-la, evitando a tributação de particulares que atuam no regime de livre concorrência.
Foi precisamente a defesa dos valores de defesa da ordem econômica e livre concorrência que nortearam o entendimento da maioria formada no julgamento do Recurso Extraordinário e na formação de tese vencedora.
Uma tal decisão confirma a relevância do exame teleológico das imunidades que sustentei no item 5.2.2. acima.
Na ocasião, a maioria do Tribunal decidiu que os valores relativos ao pacto federativo não estavam sendo efetivamente prejudicados pela operação da cessionária e, ainda, que o tratamento levaria a desigualdades de mercado que atentam contra a ordem econômica e livre concorrência.
Essa, portanto, a razão de decidir do julgado.
Trata-se, no entanto, de situação bem diversa daquela narrada pela Consulente, que presta serviço de notório interesse público para o Estado do Rio Grande do Norte através da gestão e manutenção de bens deste.
Daí a necessidade de objetivarmos a distinção.
Já no “Caso Petrobras”, a ocupação do imóvel da União pela Petrobras se deu por um contrato de arrendamento.
Neste caso, a exploração do bem imóvel se dava também em seu benefício próprio, com o propósito de obter lucros para seus sócios, sem a participação direta do ente federal na condução dos negócios e sem o desempenho de qualquer atividade de interesse público.
Note-se, pois, que em ambos os casos o que se levou em consideração para afastar a regra de imunidade foi o uso que se deu ao imóvel.
E é justamente este elemento que distingue aquelas situações da situação que estamos analisando.
In casu, as partes se relacionam não por um contrato de cessão de uso ou por um contrato de arrendamento, mas por um contrato de parceria público-privada, no qual a Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A foi contratada para, na forma da cláusula 5.1 do instrumento contratual: i) demolir os antigos Machadão e Machadinho; ii) construir a Arena das Dunas; e, ainda, iii) prestar serviço de manutenção e gestão da operação da Arena das Dunas durante o período da concessão, em substituição ao Poder Público concedente.
Essa relação jurídica se iniciou, vale lembrar, em razão da decisão política de fazer de Natal uma das cidades-sede da Copa do Mundo FIFA de 2014, de maneira que parece claro o fato da empresa prestar serviço em lugar do Estado, atuando atualmente na manutenção e gestão da operação de todo o complexo de bens (Estádio e estacionamento) que compõe a Arena das Dunas, bens estes que são de propriedade do próprio Estado do Rio Grande do Norte.
Nesse contexto, impossível comparar o “Caso Barrafor” e o “Caso Petrobras” com o caso dos autos, pois enquanto naqueles precedentes os “terceiros” ocupantes do bem público utilizavam o espaço em proveito exclusivamente próprio, desempenhando atividade econômica em sentido estrito; no caso dos autos a empresa agravada, por meio de Parceria Público-Privada, presta um serviço de manutenção e gestão do equipamento público para o Estado do Rio Grande do Norte, pelo qual inclusive é tributada pelo imposto devido – ISSQN.
A situação se assemelha, por exemplo, ao que acontece com os Centros de Convenções espalhados pelo país, de propriedade dos respectivos Estados, mas que são administrados, na maioria dos casos, por empresas, sendo tal fato irrelevante para a incidência da regra de imunidade que impede a cobrança de IPTU relativamente àqueles imóveis.
Relevante pontuar, ainda, quanto às atividades que geram receitas acessórias, a exemplo do aluguel do espaço da Arena das Dunas para realização de eventos, que cabe ao Estado do Rio Grande do Norte, nesta hipótese, 50% (cinquenta por cento) da receita líquida obtida (Cláusula 24 do Contrato de Concessão Administrativa n.º 001/2011-DER) – dado que ratifica o fato de que a empresa agravada não utiliza o bem livremente, em proveito exclusivamente próprio.
E não é só.
Não bastasse o serviço prestado em razão do contrato firmado entre a empresa agravada e o Estado claramente se revestir de grande interesse público; o fato do Estado do Rio Grande do Norte receber parte da receita líquida obtida com atividades que gerem receitas acessórias; também não se pode ignorar que muitas atividades ali promovidas são de relevante interesse para a sociedade, pois promovem recreação e lazer.
Como exemplo, podemos citar o Projeto “Domingo na Arena”, realizado todos os domingos de 16h às 19h30, que retorna no próximo dia 5 de novembro.
O acesso ao evento é totalmente gratuito e oferece atividades lúdicas, educativas e esportivas para toda a família.
Projetos como esse revelam a importância do serviço que é prestado naquele espaço público, o que afasta definitivamente a ideia de que ali há exclusivamente exploração econômica em proveito unicamente da empresa privada que administra o complexo.
Por tudo que foi até aqui explanado, entendo, respeitando quem pensa diferente, que afastar a imunidade recíproca no caso dos autos se trata de um grande equívoco, pois o imóvel em questão não só é de propriedade do Estado, como também é utilizado para manter equipamento público (complexo Arena das Dunas), onde funciona e se promove atividades de interesse público para toda a sociedade, ainda que a sua administração esteja hoje sob o comando de uma empresa privada – que o faz , vale lembrar, por prestação de serviço, pagando ao Município de Natal ISSQN sobre essa operação.
Por essas razões, notadamente quanto aos débitos de IPTU, vislumbro tanto o fumus boni iuris como o periculum in mora, já que a não concessão da liminar pleiteada causará prejuízos quase que irreversíveis às atividades da Arena das Dunas, que precisa, por exemplo, da certidão de regularidade fiscal para o recebimento dos valores devidos pelo Estado do RN.
Por outro lado, no que se refere à TLP, entendo que assiste razão ao Município de Natal, por não ter vislumbrado a probabilidade do direito da parte agravada.
Isso porque, como se sabe, a imunidade recíproca que ora reconheci como devida se restringe aos impostos, não alcançando as taxas.
Além disso, a questão da constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública já é pacificamente definida tanto no âmbito desta Corte de Justiça, como por parte do STF, que assentaram entendimento quanto àquela instituída pelo Município de Natal, ante sua especificidade e divisibilidade conforme se denota dos arestos abaixo ementados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A Taxa de Limpeza Pública - TLP instituída pelo Município de Natal/RN é constitucional, vez que constitui contraprestação de atuação estatal específica e divisível.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RE n° 490441 AgR, Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 10.06.2008). “DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TLP. (...) TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADA.
SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 2012.012149-7, Relator Desembargador EXPEDITO FERREIRA, julgado em 14.02.2013). É, pois, legítima a cobrança da Taxa de Limpeza Pública, dado que instituída em face de uma atuação estatal específica e divisível, não havendo fundamento legal ou constitucional apto a dispensar o seu pagamento, já que o serviço é pelo menos posto à disposição do contribuinte.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PORTO DE SANTOS.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
TAXAS.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se encontram sob custódia da companhia, em razão de delegação prevista na Lei de Concessões Portuárias.
Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de competência atribuída ao poder público (artigos 21, XII, "f" e 150, VI, da Constituição Federal). 2.
Taxas.
Imunidade.
Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 458856 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 05-10-2004, DJ 20-04-2007 PP-00089 EMENT VOL-02272-08 PP-01507 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 152-155 RDDT n. 142, 2007, p. 225 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 191-197) Forte nessas razões, dou parcial provimento ao agravo para reformar a decisão impugnada apenas no que se refere à cobrança da TLP, a qual considero hígida, devendo permanecer suspensa a cobrança dos débitos relativos ao IPTU, concedendo-se quanto a estes a certidão positiva com efeitos de negativa até o trânsito em julgado desta ação. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da decisão proferida no juízo de origem, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, proposta pelo Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A, em face do Município de Natal, que defere o pedido de tutela provisória cautelar para “suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU e Taxa do Lixo (TLP) dos exercícios de 2014 a 2022, relativos ao imóvel do sequencial n. 92403987 (Estádio Arena das Dunas e seu estacionamento), constituídos pelo Município Réu por meio dos processos administrativos ns. *01.***.*10-92, *01.***.*29-25, *02.***.*32-56, *02.***.*35-48 e *02.***.*59-42.” Validamente, a parte autora, ora agravada, propôs a demanda originária pugnando pelo reconhecimento da imunidade tributária recíproca, em relação ao IPTU, sobre o bem imóvel de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte cedido em seu benefício por meio de Parceria Público Privada.
Nesta senda, tem-se que a recorrida pretende a aplicabilidade do disposto no art. 150, VI, alínea “a”, da Constituição Federal, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Oportunamente, tem-se que no caso dos autos tem-se que o imóvel em questão, apesar de ser de propriedade do Ente Público Estatal, é objeto de contrato de cessão, por meio de Parceria Público Privada.
Logo, é possível observar que diversamente do que defende a recorrida, o caso em tela se enquadra nos termos do Tema 437, da Suprema Corte, cuja tese fixada foi assim fixada: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.” No mesmo norte, tem-se a tese firmada quando do enfrentamento do Tema 385 também pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
Registre-se que a parte recorrida defende a inaplicabilidade do referido tema sob o argumento de que presta serviço público, ocorre, contudo, que tal argumento não encontra amparo jurídico, uma vez que o estatuto social da empresa recorrida ao dispor do seu objeto social, no art. 3º, fixa que: Art. 3º - A Companhia tem por objetivo social a exploração da concessão administrativa para a prestação de serviços de demolição, construção, gestão da operação e manutenção da Arena das Dunas, de característica multiuso, podendo no fiel cumprimento do seu objeto realizar: (i) a exploração de atividade de construção civil, inclusive desenvolvimento, gerenciamento, construção e execução de obras civis, por si ou por terceiros; (ii) a exploração mediante a compra e venda de bens, realização de eventos, exploração de publicidades e serviços de valor adicionado de telecomunicações, bem como outras atividades complementares; (iii) locação de bens e espaços móveis e imóveis; e (iv) a importação e exportação de bens e serviços em geral, tudo em conformidade com disposto no Edital de Concorrência Pública Internacional n. 01/2010 expedido, na forma da lei, pelo Estado do Rio Grande do Norte. (ID 94992346 – autos originários) Ademais, é fato público e notório que a empresa recorrida explora seu espaço para atividades recreativas, com realização de eventos privados de grandes proporções com a cobrança corresponde de ingressos sem qualquer modicidade, além da locação de seus ambientes internos para salas comerciais, o que caracteriza nítida e inequívoca a exploração de atividade econômica da recorrida no imóvel em questão, bem como os seus fins lucrativos.
Assim, é possível verificar que muito embora o contrato entre a recorrida e o Estado do Rio Grande do Norte tenha sido fixada na modalidade de concessão administrativa, por meio de Parceria Público Privada (PPP), é possível inferir, em princípio, ser empresa exploradora de atividade econômica em regime concorrencial.
Necessário pontuar, também, que o fato gerador do IPTU possui previsão normativa no art. 32 do Código Tributário Nacional, como norma geral, e no art. 18 do Código Tributário de Natal, dispondo que: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (Código Tributário Nacional) Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação. (Código Tributário de Natal) Logo, observa-se que é possível cobrança do IPTU em face do possuidor, bem como daquele que exerce o domínio útil sobre o imóvel, de modo que descabe falar em não incidência do referido tributo.
Igualmente, não merece acolhimento o argumento da recorrida no sentido de que a cobrança do IPTU irá acarretar em desequilíbrio contratual, bem como os eventuais acertos contratuais acerca do responsável tributário, uma vez que as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional.
Desta feita, é possível verificar que inexiste probabilidade no direito vindicado pela recorrida no juízo de origem, de modo que merece reforma a decisão recorrida, uma vez que a princípio, mesmo em sede de cognição sumária, é válida a cobrança tributária descrita na demanda originária, cuja nulidade se pretende.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, indeferindo a tutela antecipada pretendida no juízo de origem. É como voto.
Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805834-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805834-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805834-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805834-16.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A em face de decisão que defere o pedido de suspensividade.
O embargante sustenta que referida decisão é omissa, pontuando que a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição apreciou devidamente o fumus boni iuris necessário à concessão da suspenção da exigibilidade do crédito tributário.
Afirma que a julgadora originária “apreciou o fumus boni juris – ainda que superficialmente, o que é natural no ambiente de cognição sumária – de modo que, a rigor, a decisão findou sendo omissa por não analisar a completude da decisão agravada’.
Defende a possibilidade de se deferir a suspensão da exigibilidade do crédito somente com base no poder geral de cautela, o que pondera que deveria ter sido avaliado quando da apreciação da suspensiviade neste agravo.
Alega que houve omissão quantos as razões sobre o “risco iminente de colapso das atividades da ora embargante”.
Argumenta que “acaso não suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a Agravante deixará de receber a contraprestação mensal a que faz jus – hoje em mais de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) mensais’, o que representa mais de 95% (noventa e cinco por cento) de sua receita total.
Descreve os efeitos da falta de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.
Pontua que há omissão sobre os dados da capacidade econômica da embargante.
Anota que “tomando por base os últimos cinco anos, é possível perceber que, ao contrário do que tentou fazer crer a Agravante, a ora Embargante tem reiteradamente apurado prejuízos (à exceção de 2019)”.
Sustenta a ausência de urgência para a concessão da suspensividade.
Aduz que “toda a atuação da concessionária – seja na exploração da atividade principal, seja na da acessória – é regida, estritamente, pelo vínculo de direito administrativo que nutre com o Estado do Rio Grande do Norte, em favor de quem explora e administra o equipamento esportivo”, sendo a hipótese distinta daquela abordada no julgado em que se sustenta a decisão embargada.
Pondera que “o bem imóvel objeto de PPP deveria gozar de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, VI, ‘a’, da CRFB/88, de maneira que a planilha orçamentária do empreendimento e o contrato administrativo daí decorrente não contemplaram eventual despesa de IPTU e Taxa do Lixo, tendo em vista que o ente concedente jamais cogitou de sua incidência”.
Requer, por fim, “o conhecimento e provimento destes embargos de declaração para que, emprestando-se-lhes efeitos infringentes, seja a decisão monocrática reformada para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo”.
Subsidiariamente, “requer-se desde já que este expediente seja recebido como pedido de reconsideração e, assim, seja revista a decisão anterior, com indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Natal”.
O embargado refuta as alegações do embargante, pontuando que se pretende nos presentes declaratórios rediscutir questões já decididas, o que restaria defeso.
Pondera também que o poder geral de cautela não dispensa os requisitos para a concessão da medida de urgência.
Reforça que a embargante exerce atividade lucrativa que não se trata de serviço público.
Pugna, por fim, pelo desprovimento dos declaratórios. É o relatório.
Conforme relatado, o embargante sustenta, em suma, que haveria omissão na decisão que deferiu o pedido de suspensividade requestado liminarmente neste agravo de instrumento, pois esta não teria considerado que a decisão agravada ponderou sobre o fumus boni iuris, pontuando a necessidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos.
Além disso, ressalta os ricos econômicos aos quais está sujeita e questiona seu enquadramento o Tema 385 e 437 do STF.
Ocorre que não assiste razão à recorrente quanto à suposta omissão.
Com efeito, conforme expressamente explicado na decisão embargada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário foi deferida em primeiro grau de jurisdição com fulcro no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, sem, contudo, examinar os requisitos previstos para “concessão da liminar ou de tutela antecipada”.
Para melhor elucidação, trago o correspondente excerto: Observa-se da decisão guerreada que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário foi deferida com fulcro no art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
Para tanto, é indispensável que estejam caracterizados os requisitos concorrentes exigidos para a concessão de medidas liminares ou tutelas de urgência.
Contudo, depreende-se que a julgadora pauta seu entendimento no poder geral de cautela, o que a princípio, não se subsume a quaisquer das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.
Além disso, afasta a possibilidade de análise do fumus boni iuris por assentir se tratar de questão meritória.
Ocorre que, mesmo em primeiro exame dos autos, não me parece ser esta a posição mais acertada.
Com efeito, é indispensável a verificar se há probabilidade do direito vindicado pela parte requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fulcro no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, na medida em se trata de requisito essencial e concorrente para a concessão seja de liminar ou de tutela de urgência.
Vê-se, com isso, que não há omissão referente aos fundamentos da decisão agravada, máxime a ausência de enfrentamento adequado quanto ao requisito do fumus boni iuris.
Sobre os demais temas trazidos nos declaratórios, entendo que não apontam vício capaz de integrar a decisão que deferiu a suspensividade, mas buscam rediscutir questão já decidida, traduzindo apenas insurgência quanto ao juízo liminar e sumário lançado sobre a lide recursal.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam a este fim.
Mesmo o pretenso distinguishing não me parece adequado à presente via recursal, seja porque consistiria em novo exame sobre a aparente aplicação dos Temas 385 e 437 do STF ao caso dos autos ou porque as argumentações lançadas nestes específico são insuficientes para alterar o entendimento deste relator sobre a questão, ao menos para efeito de liminar, diante da evidente exploração econômica do bem imóvel descrito nos autos a qual, igualmente, restou especificamente pontuada na decisão embargada, não havendo como assentir omissão de tal decisum no que pertine a natureza da atividade exercida pela embargante no imóvel descrito nos autos.
Nesta conjuntura, é forçoso depreender que, sob o pretexto de omissão, a embargante busca rediscutir questão já decidida, reiterando afirmações que amparam a pretensão veiculada em contrarrazões recursais já ofertadas cujo exame deve ser feito quando do julgamento do mérito recursal, sendo inábeis para alterar o juízo sobre atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Como é por demais consabido, não se prestam os embargos de declaração para reexaminar questões já decidida, sobretudo quando não evidencia quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Ante o exposto, julgo desprovidos os embargos de declaração propostos.
Decorrido prazo para eventual recursal, dê-se vista dos atos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 00:30
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 01:10
Decorrido prazo de TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0805834-16.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, agravante e agravada, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a petição de id 19961536.
Além disso, certifique a Secretaria Judiciária sobre o cumprimento do despacho de id 19922474.
Decorrido o prazo assinalado neste expediente, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/06/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0805834-16.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
12/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/05/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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