TJRN - 0833803-43.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/01/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:02
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 03:42
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:42
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 26/01/2024 23:59.
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28/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:45
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833803-43.2020.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO HONDA S/A contra FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FARIAS, todos qualificados.
Intimada a parte autora, através de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte (ID. 108325345), o que levou a intimação pessoal da promovente para manifestar seu interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de sua inércia representar abandono da causa, autorizando-se a extinção da ação com fundamento na regra do artigo 485, I, § 1º do CPC.
Todavia, em que pese haver diligenciado a intimação pessoal do autor junto ao endereço descrito na inicial, verifica-se que o destinatário não foi localizado no endereço indicado. (Id. 109614611).
Verifica-se, pois, o completo abandono do feito pela parte autora, o qual deixou de ser intimado pessoalmente por não haver atualizado o seu endereço no processo.
De igual sorte, o abandono da causa apresenta-se ainda mais patente diante da conduta desidiosa do advogado do exequente, o qual, apesar de devidamente intimado, deixou de promover o regular andamento do processo sob estudo.
Nesse desiderato de ideias, considerando que o autor tem o dever de declinar seu endereço correto e exato na peça vestibular, viabilizando as intimações que se fizerem necessária, consoante bem dispõe a exegese do art. 319, II, do CPC; considerando-se, por fim, que o promovente não fora localizado no endereço assinalado na peça de entrada; e, ainda, que seu advogado não atende aos chamados do Juízo, RECONHEÇO COMO VÁLIDA a intimação pessoal remetida ao endereço indicado na exordial, que buscava viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Seguindo essa esteira de raciocínio, impende assinalar o que dispõe a exegese do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, o qual aponta que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 485, incisos II e III, §1º, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, determinando o arquivamento imediato dos presentes autos, com a baixa na distribuição, obedecidas às formalidades legais.
Custas processuais por conta do autor.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/10/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:28
Decorrido prazo de Requerente: Banco Honda S/A em 24/10/2023.
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25/10/2023 10:01
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:01
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:17
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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23/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0833803-43.2020.8.20.5001 Ação: [Alienação Fiduciária] Requerente: Banco Honda S/A Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FARIAS Ilustríssimo(a) Senhor(a) Banco Honda S/A PELO PJE Em cumprimento ao Despacho do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, extraída dos autos do processo abaixo identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), uma vez que vosso advogado(a) perdeu o prazo, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da diligência que resultou negativa, como se vê em ID. 94071128, acostado aos autos supra mencionados, sob pena de decretação de abandono, conforme art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Natal, 6 de outubro de 2023.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (De Ordem: art. 250, VI, do CPC) (documento assinado digitalmente na forma da lei 11.419/06) 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833803-43.2020.8.20.5001 Intimação: Despacho 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833803-43.2020.8.20.5001 Intimação: Despacho -
06/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 04:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 04:42
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:46
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833803-43.2020.8.20.5001 AUTOR: BANCO HONDA S/A REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FARIAS DECISÃO Defiro o pedido de habilitação formulado em Id. 94238144.
Ato contínuo, proceda a secretaria com a intimação da parte autora, para apresentar manifestação acerca da diligência que resultou negativa, conforme ID 94071128, no prazo de 15(quinze) dias.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:56
Outras Decisões
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18/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:28
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 02/03/2023.
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03/03/2023 01:18
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 21:53
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/02/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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03/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
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11/07/2022 22:26
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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07/07/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:31
Outras Decisões
-
15/03/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 01:58
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 31/01/2022 23:59.
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19/12/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 18:38
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 21:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 08:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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18/05/2021 00:23
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 14/05/2021.
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15/05/2021 13:31
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 14/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
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26/04/2021 16:40
Outras Decisões
-
20/11/2020 23:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 21:56
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2020 12:46
Conclusos para despacho
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27/10/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:04
Outras Decisões
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08/10/2020 15:02
Conclusos para despacho
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02/10/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2020 15:52
Decorrido prazo de Carla Passos Melhado Cochi em 14/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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