TJRN - 0806967-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSENILDO PONCIANO DE MACEDO em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória nº 0806967-93.2023.8.20.0000.
Autor: Josenildo Ponciano de Mâcedo.
Advogado: Drs.
Adonai Wilson Ferreira Bezerra.
Réu: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Drs.
Marcos Délli Ribeiro Rodrigues e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Josenildo Ponciano de Macêdo em face do Banco do Brasil, visando rescindir Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, "para afastar a prescrição parcial declarada na sentença e, no mérito propriamente dito, mantenho a total improcedência da demanda, eis que não comprovada a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação por danos materiais ou morais para julgar procedente o pedido formulado pela ora ré, concedendo-a o direito à progressão na carreira".
Em suas razões, aduz que "no dia 12/03/2021, foi determinada a suspensão de todos os processos alusivos à PASEP, em sede de incidente de demandas repetitivas, No 71 - TO (2020/0276752-2), por meio do ministro relator Paulo de Tarso Severino, no âmbito do STJ" Assevera que o processo objeto da rescisória foi julgado em 1º grau no dia 04/09/2020, antes da decretação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, porém, da sentença sobreveio apelação, tendo o recurso sido julgado no dia 08/02/2021, dando parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a prescrição parcial declarada na sentença e que entre a intimação do acórdão e a oposição de embargos de declaratórios, sobreveio fato novo consubstanciado na suspensão dos processos determinada pelo STJ.
Defende que "os Embargos Declaratórios opostos à Apelação Cível não poderiam ser julgados, diante da imediata necessidade de suspensão do feito diante da afetação pelo IRDR".
Pontifica, por fim, que a suspensão do processo deveria ter se dado a partir do dia 12/03/2021, quando foi determinada a suspensão de todos os processos alusivos a PASEP, em sede de incidente de demandas repetitivas, No 71 - TO (2020/0276752-2), uma vez que a sentença de 1º grau já tinha sido proferida, e a discussão seguiria para a 2ª instância, necessitando da imediata suspensão do feito na forma da lei, diante da afetação da matéria".
Ao final, requer a procedência do pedido, "rescindindo-se a sentença/acórdão, com o fito de anular todos os atos praticados a partir do dia 12/03/2021, QUANDO FOI DECRETADA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS REFERENTES A MATÉRIA DO PASEP, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL" Determinada a intimação do autor para emendar a inicial, sobreveio petição informando que a Ação Rescisória tem como fundamento o inciso V (violação de norma jurídica), do art. 966, do CPC (Id 20439328).
A parte ré apresentou contestação refutando a alegada violação da norma jurídica (Id 1666822). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, em tentativa veemente de ver o acórdão reformado, o autor fundamentou o ajuizamento desta Ação Rescisória no art. 966, V, in verbis: "Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V – violar manifestamente norma jurídica; Há orientação tranquila no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa”. (STJ - AR 3.722/SP - Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro - 3ª Seção - j. em 22/6/2016).
A partir dessas premissas, a leitura atenta do acórdão impugnado não permite concluir pela ocorrência de desrespeito às normas jurídicas apontadas pelo autor.
Isto porque muito embora a matéria tratada no Acórdão rescindendo ter sido objeto de IRDR, no STJ, o julgamento proferido pela Câmara Cível desta Corte, que ora se pretende suspender/rescindir, foi proferido anteriormente (em 08/02/21- Id 19894612 - pág 82-89) à determinação de sobrestamento da lavra do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a qual se deu somente 12/03/2021 (Id 19894593).
Ou seja, quando do julgamento da Apelação Cível por esta Corte de Justiça, ainda não havia determinação judicial para sobrestamento dos processos que tratavam do tema objeto do IRDR, não havendo que se falar, em violação à norma jurídica (arts. 976, I e II e 985, do CPC) apta a ensejar a suspensão do Acórdão.
A corroborar o entendimento acima explanado, segue a seguinte decisão proferida em caso idêntico: "AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
Ao tempo da determinação de suspensão dos processos pendentes no âmbito da Corte no IRDR nº *00.***.*56-42, a ação originária já havia sido julgada, inclusive em sede de recurso de apelação.
O sobrestamento envolve apenas os processos pendentes, e não os já julgados. 2.
A violação de norma jurídica que dá ensejo ao ajuizamento da rescisória é aquela que se mostra manifesta, ausente no caso concreto.
Eventual erro no julgamento ou mesmo injustiça no julgado não alicerça o manejo de ação rescisória, diante da impossibilidade de que a mesma funcione como sucedâneo recursal.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (TJRS - AGT n.º *00.***.*23-22 RS - Relator Desembargador Francesco Conti - Segundo Grupo de Câmaras Cíveis - j. 26/04/2021 - destaquei) Ademais, importante consignar que Acórdão rescindendo foi proferido antes do julgamento do IRDR, quando era notória a divergência jurisprudencial acerca do PASEP, o que, inclusive, justificou a própria admissão posterior do incidente, fazendo incidir a Súmula 343 do STF, in verbis: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" Neste sentido, invoca-se: "Ação rescisória com fundamento em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V do CPC).
Direito administrativo.
Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
Acórdão rescindendo da 17ª CCTJ.
Diferenças remuneratórias devidas desde 16 de abril de 2010.
Matéria objeto de uniformização pelo IRDR nº 0030581-37.2016.8.19.0000.
Tese repetitiva superveniente.
Acórdão rescindendo proferido antes da admissão do IRDR, quando era notória a divergência jurisprudencial acerca da interpretação da legislação municipal, justificando a própria admissão posterior, e julgamento positivo, do referido incidente.
Ausência de consenso, à época do julgado, que demonstra a falta do caráter notório e manifesto da violação da norma jurídica.
Incidência da Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 1.
A ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica pressupõe que a decisão impugnada se mostre deliberadamente contrária ao ordenamento jurídico, extrapolando os limites da interpretação. 2.
Segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "a desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável" (trecho do acórdão proferido no julgamento do AgInt na AR 6.228/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 19/12/2019). 3.
Precedentes da Primeira e da Segunda Seção do STJ no sentido de que "não cabe ação rescisória para a alteração de julgados com fundamento em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido diverso, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito de resolução de recursos repetitivos ou no controle difuso de constitucionalidade" (AgInt nos EREsp n. 1.717.140/RS e AR 5.178/RN). 4.
Improcedência do pedido rescisório". (TJRJ - AR n.º 00300310320208190000 - Relator Desembargador Luciano Carvalho - Seção Cível - j. em 30/08/2021 - destaquei) Diante das considerações alinhavadas e consoante os posicionamentos da jurisprudência citados, não há como admitir o processamento da presente ação rescisória, haja vista que nenhuma das hipóteses do art. 966, do CPC, que possibilitariam o manejo da ação, foi demonstrada.
Face ao exposto, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando a relação processual se triangularizou, condeno o requerente no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, com a ressalva de que deverá ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (despacho no evento Id 20716007).
Por fim, advirto que novo revolvimento da questão através de Embargos de Declaração com resistência injustificada e/ou a interposição de Agravo Interno inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime ensejará a aplicação de sanção processual (art. 1.026, § 2º, art. 80, IV e art. 1.021, § 4º, todos do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 06:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória nº 0806967-93.2023.8.20.0000.
Autor: Josenildo Ponciano de Mâcedo.
Advogados: Drs.
Adonai Wilson Ferreira Bezerra.
Réu: Banco do Brasil S/A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Desta feita, devidamente contestado o feito e realizada a replica à contestação, declaro saneado o processo.
Dando regular andamento ao feito, digam as partes se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando desde já sua finalidade.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargado João Rebouças Relator -
13/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 01:17
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória nº 0806967-93.2023.8.20.0000.
Autor: Josenildo Ponciano de Mâcedo.
Advogados: Drs.
Adonai Wilson Ferreira Bezerra.
Réu: Banco do Brasil.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Tendo em vista a sistemática principiológica do Código de Processo Civil, aliada às peculiaridades do direito material presentes na lide, entendo necessária a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da contestação, sobretudo a impugnação ao pedido de justiça gratuita (Id 21124282).
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória nº 0806967-93.2023.8.20.0000.
Autor: Josenildo Ponciano de Mâcedo.
Advogados: Drs.
Adonai Wilson Ferreira Bezerra.
Réu: Banco do Brasil.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu, com as cautelas legais, para querendo, apresentar contestação (CPC. art. 970), no prazo de 15 dias.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargado João Rebouças Relator -
03/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Rescisória nº 0806967-93.2023.8.20.0000.
Autor: Josenildo Ponciano de Mâcedo.
Advogados: Drs.
Adonai Wilson Ferreira Bezerra.
Réu: Banco do Brasil.
Relator: Desembargador Dilermando Mota - em substituição.
DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Josenildo Ponciano de Mâcedo em desfavor do Banco do Brasil, objetivando a desconstituição do Acordão transitado em julgado, nos autos da Apelação Cível n.º0818240-09.2020.8.20.5001.
Compulsando-se os autos percebe-se que o autor não especificou o dispositivo legal violado, apenas constando na inicial a narrativa fática e pedido.
Ademais, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Embora requeira a gratuidade de justiça, o autor não trouxe, na petição inicial da presente Ação Rescisória, qualquer prova no sentido de que estaria em situação de miserabilidade econômica, limitando-se a afirmar a situação de hipossuficiência.
Assim sendo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para apresentar adequações na peça de ingresso (indicar a base legal do seu pedido - em qual inciso do art. 966 do CPC seu pedido é baseado), bem como comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita ou realizar o recolhimento das custas processuais e adequar o depósito inicial da ação rescisória (art. 968, inciso II, do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
14/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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