TJRN - 0803124-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803124-23.2023.8.20.0000 Polo ativo THIAGO MORETZSON SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARINA MADRUGA CARRILHO, CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Polo passivo RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PLEITEADA.
CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO.
RETÓRICA DE MOROSIDADE, VÍCIOS CONSTRUTIVOS, REAJUSTE DESPROPORCIONAL DE PREÇOS E INOBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NO AUMENTO DE VALORES E DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR FUTURO ATRASO NO CRONOGRAMA EXECUTIVO.
IRREGULARIDADES APONTADAS EM LAUDO ELABORADO UNILATERALMENTE.
EMPREITADA NÃO CONCLUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSITIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO MORETZSON SILVA DE OLIVEIRA e JAKELINE GOMES DOS SANTOS MORETZSON em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato c/c Indenizatória nº 0801958-07.2023.8.20.5124, formulada em desfavor de RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (id 18736384).
Nas razões recursais, os Agravantes alegam que ajustaram contrato de obra por administração com a Agravada para construção de uma unidade residencial de 140 metros quadrados no lote 107, quadra G do Condomínio Residencial Ecoville II, com preço fixado inicialmente em R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais), cujo pagamento seria feito uma parte em dinheiro e outra por meio de financiamento bancário, liberados via medições, cabendo à Construtora a obrigação de pagamento dos insumos e serviços necessários ao andamento da obra, entre eles, as contas de água e luz durante a construção.
Explicita que durante a realização da obra, a pedido dos autores, foram realizadas algumas alterações no projeto, as quais foram formalizadas por meio de aditivos, sempre mediante reajuste do valor total da obra.
Aduz que “... em menos de 6 (seis) meses de contrato, tendo construído tão e somente 35% da obra, a Requerida impôs para continuidade da obra, a assinatura de um aditivo contratual que incorreria em incoerente aumento de 48% do valor inicialmente proposto para realização dos serviços de construção exclusivamente sob o argumento de aumento dos insumos...”.
Frisa que, mediante laudo de empresa especializada, foram constatados vícios construtivos graves no pouco percentual de obra até então executado, bem assim argumenta “... quebra contratual operada pela RESID, quando da ausência de pagamento das contas de água e luz da obra por ela até então administrada, deixando o nome do Autor ser inscrito no SPC e SERASA, bem como o fato da existência de vícios construtivos constatados por prova pericial, ocorrências estas que POR SI SÓ JÁ AUTORIZAM A RESCISÃO DO CONTRATO POR PARTE DOS AUTORES...”.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ressaltando o fumus boni iuris, pautando-o na quebra das obrigações contratuais e na paralisação da obra.
Quanto ao perigo da demora, sustenta que “... os Autores estão à espera de seu segundo filho, morando de aluguel até que seja entregue a tão sonhada residência, e com a morosidade da tramitação processual, por óbvio que a parte da construção já erguida irá perecer com os efeitos do clima, sendo certa a necessidade de dar continuidade a obra, com a contratação de nova construtora...”.
Pugnam, ao final, pela concessão da tutela recursal, “... a fim de que seja, desde logo determinada a rescisão antecipada do contrato entabulado entre as partes, com o retorno ao status quo ante, possibilitando aos Autores a continuidade da obra com outra construtora...”.
No mérito, pedem o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal, com a “... consequente declaração da resolução do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, ficando os autos para discussão dos demais pontos, inclusive, acerca da culpa pela rescisão contratual, sendo certo que os Autores estavam ADIMPLENTES quanto aos valores das medições até então realizadas, não estando devendo nenhuma quantia para a empresa requerida...”.
Subsidiariamente, “... porventura mantendo-se a decisão de piso, que seja determinada a suspensão da validade das cláusulas contratuais até o julgamento final da lide...”.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (decisão id 18757778).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id 19347974).
Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (id 19395316). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, o agravante ajuizou ação rescisória c/c indenização alegando morosidade da obra ajustada, vícios graves construtivos, reajuste desproporcional do valor inicial pactuado e descumprimento das obrigações assumidas pela Construtora Agravada no tocante às despesas do imóvel/obra a partir de outubro de 2022, assim como aponta paralisação dos serviços Nesse contexto, sustentam que os defeitos constatados através da perícia contratada constituem vícios graves na construção, bem como houve suspensão da empreitada em virtude da ausência de aceite por parte dos Agravantes na readequação do valor do contrato, sem a justificativa de caso fortuito ou força maior, a despeito do repasse dos valores e cumprimento contratual por parte dos Contratantes até a parada dos serviços.
Conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, fundamentando nos seguintes moldes: “... dispõe o contrato objeto da lide em seu item 4.8 (Id. 95064714) que ´na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou que possam atingir os valores da obra previstos no presente instrumento, tais como insumos e serviços, mas não somente, ou, ainda, em caso de força maior ou caso fortuito, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, as Partes convencionam a preservação do alcance do percentual estabelecido no item 4.1, restabelecendo a relação entre os encargos do contratado e a retribuição para a justa remuneração da administração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.` Assim, aparentemente a avença permite a readequação do preço ajustado, caso este se torne desproporcional em relação ao serviço a ser desempenhado, previsão esta que, por si só, aparentemente não é abusiva, haja vista a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Assim, auferir se tal prerrogativa foi utilizada de maneira indevida ou ilícita pela demanda, ou mesmo se a natureza do contrato foi desvirtuada, depende de dilação probatória, inexistindo, neste momento processual, provas acerca das alegadas irregularidades.
No mais, ainda que o instrumento contratual preveja, em sua cláusula 8.3, a possibilidade de rescisão por iniciativa dos contratantes, esta depende do pagamento de multa de 15% (quinze) por cento sobre o valor da obra, sem prejuízo das parcelas já pagas – sendo impossível decretar o desfazimento antecipado da avença, nesta modalidade, sem a prestação da aludida garantia...” Com efeito, como bem asseverado pela Juízo de piso, em que pese a relevância dos fundamentos soerguidos, percebe-se que os fatos narrados requerem o mínimo de dilação probatória, sobretudo em razão da necessidade de revolvimento acerca do real aumento de insumos ou eventual abusividade quanto ao reajustamento sob o argumento de manutenção de equilíbrio econômico-financeiro, circunstância, inclusive, vislumbrada no instrumento firmado entre as partes.
Outrossim, sem ignorar a circunstância de a obra não ter sido ainda concluída, a presença dos supostos vícios construtivos demanda prova pericial, se for o caso, que identifique a relação de causa e efeito entre os serviços de construção prestados pela agravada e os defeitos apontados pelos Agravantes.
Para além disso, o simples fato de em seis meses apenas 35% (trinta e cinco por cento) da empreitada haver sido executada não indica, por si só, o prognóstico de que o prazo final será descumprido, não se olvidando, por óbvio, que o cronograma executivo pode ser prorrogado, nos moldes contemplados nas cláusulas 5.4, 5.5 e seguintes do pacto sob exame (id 18763686 – p 44).
Ou seja, no atual instante processual, entendo não caracterizada a probabilidade do direto dos Recorrentes, porquanto não comprovada a existência dos requisitos necessários à sua pretensão.
Destaco que não se está aqui a dizer que o direito dos Agravantes não se sustenta, mas, tão somente, que em juízo de cognição sumária o pleito vindicado ainda demanda maiores esclarecimentos, sendo necessária a devida instrução do processo.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU À SEGURADORA ARCAR COM O PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL COM RISCO DE DESMORONAMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGADA NÃO COBERTURA DO SEGURO, POR SE TRATAR DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
LAUDO ELABORADO UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTE A NATUREZA DO DANO NO IMÓVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813011-65.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA RECORRIDA.
VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26, II, DO CDC.
PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL DA REPARAÇÃO CIVIL QUE É DE DEZ ANOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA AGRAVADA.
EMPRESA DEMANDADA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU PARCEIRAS NA REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MÉRITO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PLEITO DE REPAROS IMEDIATOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805060-54.2021.8.20.0000, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2021); PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO E RELATÓRIO, PERMITINDO AO AUTOR A FINALIZAÇÃO DE SUA OBRA, NOS MOLDES DE SEU PROJETO ARQUITETÔNICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA FINS DE AVERIGUAR A AFIRMAÇÃO DE QUE A OBRA ESTÁ IRREGULAR, EM DESACORDO COM O PROJETO APROVADO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Revela-se necessária a instrução probatória para fins de se averiguar a irregularidade da construção teria dado ensejo às notificações dirigidas ao agravado, nas quais o condomínio agravante exige a adoção de medidas de adequação que o força a demolir grande parte da construção, no prazo de 20 dias corridos.2.
Precedentes do TJRS (Agravo de Instrumento, Nº 50427248920218217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 11-08-2021 e Agravo de Instrumento, Nº 50265962820208217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 24-06-2021).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805932-69.2021.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2021).
Destarte, impositivo o indeferimento do pleito de tutela incidental, porquanto sua concessão demanda maiores esclarecimentos, sendo necessária a instauração do contraditório, especialmente para a garantia da ampla defesa e devida instrução processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
03/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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