TJRN - 0818182-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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06/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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04/12/2024 18:46
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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04/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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27/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:05
Juntada de termo
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26/06/2024 11:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818182-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVONE FERNANDES TAVARES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 115144272, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 20 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 115144272.
Mossoró-RN, 20 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
20/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/01/2024 08:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818182-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IVONE FERNANDES TAVARES CPF: *66.***.*36-72 Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 , Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
TESE DEFENSIVA DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CONSENTIMENTO, VIA SELFIE.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
EXISTÊNCIA DE PROVA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE TER SIDO A AUTORA A CONTRATANTE DA OPERAÇÃO QUESTIONADA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA, ALÉM DA SELFIE, O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP ACRESCIDO DA PORTA LÓGICA, A GEOLOCALIZAÇÃO, DATA/HORA E O MODELO DO SMARTPHONE UTILIZADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DO APONTADO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: IVONE FERNANDES TAVARES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de Benefício de Prestação Continuada (BPC), registrado sob o nº 107.307.030-9; 02 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício previdenciário, a pedido do Banco réu, em razão do contrato de empréstimo consignado, com parcelas nos valores de R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), cada, desde o mês de março/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) prestações mensais; 03 – Desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, os descontos sobre o seu benefício, referentes ao contrato nº 010122635500, sob pena de multa diária estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade do débito vinculado ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 106022861), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 107.307.030-9, referente contrato de empréstimo consignado nº 010122635500, em nome da autora, IVONE FERNANDES TAVARES (CPF nº *66.***.*36-72), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 107789493), a instituição financeira ré, preliminarmente, impugnou à justiça gratuidade concedida em prol da autora, além de invocar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da lide (extratos bancários e comprovante de residência).
No mérito, defendeu a regularidade da operação firmada pelas partes, através da Cédula de Crédito Bancário nº 010122635500, firmado eletronicamente, via biometria facial, oportunidade em que a autora ficou ciente do negócio jurídico entabulado, bem como recebeu o valor em sua conta bancária, rechaçando, com isso, os pleitos iniciais.
Ainda, o demandado pugnou que, na hipótese de procedência do pedido, que seja realizada a compensação do valor disponibilizado em conta.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento pela ré, no ID de nº 108064106.
Na audiência (ID de nº 109520379), não houve acordo pelas partes.
Impugnação à defesa (ID de nº 111473821).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, quanto ao petitório de realização de audiência de instrução, formulado pelo réu, por ocasião da audiência inaugural (vide ID de nº 109520379), entendo que não comporta acolhimento, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que o ato instrutório apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos.
Some-se a isso, o fato de que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, passando ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Ademais, não obstante pendente apreciação do mérito do agravo de instrumento interposto pela demandada, em face da decisão de concessão da tutela, a qual mantenho em todos os seus termos, não impede a prolação da sentença, eis que o art.946 do CPC, estipula o seu julgamento antes da apelação, o que se conclui a possibilidade de sentença antes da análise do agravo.
Ainda, antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares arguidas pelo réu, em sua defesa, ainda pendentes de apreciação, na ordem do art. 337, do Código de Ritos.
Alusivamente à preliminar de ausência de documento hábil à comprovação de residência e domicílio, assim como extratos bancários, entendo que não assiste razão ao réu.
Ora, o art. 319, II, do CPC, estabelece que apenas que a petição inicial deverá indicar, dentre outros requisitos, o domicílio e a residência do autor, não havendo qualquer exigência com relação à apresentação do comprovante de residência, pelo que, a apresentação de respectivo comprovante caracteriza mera formalidade, que não tem o condão de provocar a extinção dos presentes autos sem resolução do mérito, acaso não apresentado, sobretudo em atenção ao princípio da economia processual.
Em que pese isso, forçoso mencionar que consta, no ID de nº 105974989, o comprovante de residência emitido pela COSERN, que goza de validade para fins de declaração de residência, ainda que em nome de pessoa diversa da autora, mas que corresponde ao endereço declinado na exordial.
Ademais, conforme conhecida lição doutrinária (Júnior, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 8ª edição.
Juspodium, 2013, p. 468-469), encampada pela jurisprudência (ex vi AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015), o conceito de "documentos indispensáveis à propositura da ação" comporta não apenas "os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos", mas também "aqueles que se tornam indispensáveis porque a eles o autor se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos" (Fredie Didier Júnior, obra citada).
Nesse contexto, o extrato de movimentação bancária da postulante não se encaixa em nenhuma das modalidades acima destacadas, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir de referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.
Aqui, destaca-se, que a aferição de recebimento de valores mutuados é matéria a ser analisada no mérito, à luz do cotejo probatório existente nos autos.
Por derradeiro, em relação à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, concedida em favor do autor, entendo que, de igual modo, não merece prosperar, já que a postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada no ID de nº 105974995, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares em destaque, passado ao exame do mérito.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela parte autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6o, inciso VIII.
Com efeito, embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
O objeto desta lide cinge-se acerca de suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando a autora a ocorrência de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria, de valores referentes oriundos de suposto contrato de empréstimo firmado em seu nome, sob o nº 010122635500, negando que tenha solicitado ou contratado os referidos serviços com a instituição demandada.
O demandado, por sua vez, defende a regularidade da contratação, em virtude da nítida intenção da autora na formalização do contrato, assinando, inclusive, o referido documento digitalmente e fornecido fotografias de sua face durante a adesão à operação, além de destacar que o postulante recebeu um link de acesso às recomendações iniciais da contratação.
In casu, compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes, consoante ID’s de nºs 107789494 e 107789497.
Embora o contrato firmado entre as partes não conste qualquer assinatura escrita da demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos.
No caso dos autos, a instituição financeira comprovou que a adesão ao contrato se deu por meio de selfie enviada pelo consumidor-autor no ato da contratação (ID de nº 107789494 – págs. 15/16), com envio do documento de identificação e, sobretudo o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal acrescido da porta lógica utilizado pela consumidora, assim como o modelo do smartphone utilizado.
Além disso, inexiste controvérsia acerca do numerário creditado em conta bancária da autora, eis que ocorreu na mesma conta e agência em que recebe seu benefício previdenciário – Banco Bradesco (situado na Av Dix-Sept Rosado, nº 69, Centro, Mossoró/RN), agência 1102, conta corrente nº 583839 (vide ID’s de nºs 107789497 e 108121955).
Cito entendimentos, em casos semelhantes, pela Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA POR LAUDO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0805653-57.2022.8.20.5106,TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), Julgado em 02/03/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022) Na mesma linha, a Jurisprudência Pátria sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Ação de indenização por danos morais, cumulada com inexigibilidade de débito.
Pedido negado.
Contrato existente e devidamente comprovado.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico e identificação por selfie e outros documentos.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10035807020218260168 SP 1003580-70.2021.8.26.0168, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Logo, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de contrato devidamente firmado pela parte consumidora e sem qualquer prova da sua invalidade, impõe-se o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo demandado, o que enseja improcedência dos pedidos autorais, inclusive, a revogação da tutela de urgência antes conferida. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por IVONE FERNANDES TAVARES frente ao BANCO C6 CONSGINADO S.A., revogando a tutela de urgência antes concedida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a postulante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:36
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:28
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/11/2023 07:50
Juntada de termo
-
11/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0818182-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVONE FERNANDES TAVARES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 107789493 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 27 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 107789493 .
Mossoró/RN, 27 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
27/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 10:14
Audiência conciliação realizada para 25/10/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/10/2023 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:06
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:06
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:05
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:05
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:06
Juntada de termo
-
29/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:50
Audiência conciliação designada para 25/10/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:40
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818182-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: IVONE FERNANDES TAVARES Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
IVONE FERNANDES TAVARES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de Benefício de Prestação Continuada (BPC), registrado sob o nº 107.307.030-9; 2 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido do Banco réu, em razão do contrato de empréstimo consignado, com parcelas de R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), cada, desde o mês de março/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) prestações mensais; 3 – Desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, os descontos sobre o seu benefício, referentes ao contrato nº 010122635500, sob pena de multa diária estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade do débito vinculado ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais..
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 107.307.030-9, referente contrato de empréstimo consignado nº 010122635500, em nome da autora, IVONE FERNANDES TAVARES (CPF nº *66.***.*36-72), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
29/08/2023 13:04
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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