TJRN - 0811045-55.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811045-55.2021.8.20.5124 Polo ativo A J R MAIA - ME e outros Advogado(s): WANDERLEY DIAS BARRETO Polo passivo JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A Advogado(s): DAVID BISPO DE SOUZA JUNIOR, VERONICA SANTIAGO DIAS NUNES, FRANCISMARIO MOURA VASCONCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL ALEGADO QUANTO AO VALOR INDICADO NA PARTE DISPOSITIVA.
OCORRÊNCIA.
VALOR ARBITRADO EM CINCO MIL REAIS CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
CORREÇÃO ORA DETERMINADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, sanar o erro material apontado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido no ID 21485685, que julgou parcialmente provido o apelo por si interposto.
Em suas razões de ID 21612407, alega que o acórdão contém erro material ao reconhecer na fundamentação que houve dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e colocar na parte dispositiva a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Finaliza pugnando pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja suprida o erro material apontado.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma o recorrente que o acórdão apresenta erro material ao reconhecer na fundamentação que houve dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e colocar na parte dispositiva a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No que atine ao erro material ao reconhecer na fundamentação que houve dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e colocar na parte dispositiva a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), observa-se que, de fato, o acórdão atacado apresenta referido erro passível de correção na presente via.
Destarte, corrigindo o erro material apontado, integro o acórdão de ID 21485685 fixando a parte dispositiva da seguinte maneira: Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do apelo da parte autora, para determinar o pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado na forma da lei, e em dano material cujo valor deve ser apurado em liquidação, bem como determinando que os ônus de a sucumbência recaiam, exclusivamente, na parte demandada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar o erro material apontado. É como voto.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811045-55.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0811045-55.2021.8.20.5124.
APELANTE: A J R MAIA - ME, ANESIO JOSE RAMALHO MAIA Advogado(s): WANDERLEY DIAS BARRETO APELADO: JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A Advogado(s): DAVID BISPO DE SOUZA JUNIOR, VERONICA SANTIAGO DIAS NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 21612407), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811045-55.2021.8.20.5124 Polo ativo A J R MAIA - ME e outros Advogado(s): WANDERLEY DIAS BARRETO Polo passivo JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A Advogado(s): DAVID BISPO DE SOUZA JUNIOR, VERONICA SANTIAGO DIAS NUNES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFEITO NO SERVIÇO RECONHECIDO PELA SENTENÇA SEM RECURSO DAS PARTES QUANTO A ESTE PONTO.
PESSOA FÍSICA QUE PLEITEIA DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DA FRUSTRAÇÃO DE GOZO DE VIAGEM EM FAMÍLIA PELO DEFEITO NA PEÇA COLOCADA NO VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
VALOR DO DANO MORAL ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL ESTABELECIDO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS.
QUANTIA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marcelino Vieira/RN (ID 20694383), que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, determinando a exclusão do nome da pessoa jurídica dos cadastros restritivos de crédito e declarando inexistente o débito, bem como condenando a indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca na proporção de 30% (trinta por cento) de responsabilidade da parte autora e 70% (setenta por cento) da parte demandada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora apresentou recurso no ID 20694385, onde alega que a sentença deve ser reformada para estabelecer o dano moral e material em face da pessoa física e a majoração do dano moral em face da pessoa jurídica.
Termina requerendo o provimento do recurso.
A parte demandada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 20794951.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 20866280). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de dano moral e material no caso concreto para a pessoa física e na possibilidade de majoração do dano moral estabelecido em favor da pessoa jurídica.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
O defeito no produto/serviço foi reconhecido na sentença e não houve interposição de recurso pela parte demandada.
Em decorrência do mesmo, verifica-se que, de fato, os danos foram causados a parte autora pessoa física, na medida em que teve diversos transtornos ao tentar fazer viagem de família.
Validamente, foi o defeito no produto/serviço que ocasionou os problemas narrados na vestibular, de forma que se revela evidente que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetida, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores referentes as despesas que teve, impõe-se reconhecer a existência de responsabilidade civil da parte demandada no caso concreto.
Assim, a decisão hostilizada deve ser alterada para reconhecer a obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
No que atine ao pleito quanto ao dano material, verifica-se que o mesmo merece acolhimento. É que, de fato, foi o defeito na peça disponibilizada pela parte demandada que ensejou as despesas de reposição das peças danificadas, com o reboque do veículo e seu posterior conserto, bem como da estadia não desfrutada, valores a serem apurados em fase de liquidação.
Registre-se, ainda, que o raciocínio da sentença de que houve culpa de terceiro com base no laudo pericial acostado em contestação não deve prevalecer, uma vez que produzido unilateralmente pela parte demandada e impugnado pela parte autora.
Importa analisar, ainda, o pleito recursal para majorar o valor do dano moral estabelecido na sentença para a pessoa jurídica.
Como já consignado, não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Assim, verifica-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) estabelecido na sentença para ressarcir o dano moral da pessoa jurídica revela-se compatível com as situações do caso concreto, inexistindo motivos para sua majoração.
Considerando a reforma da sentença para julgar também procedente o pedido de dano moral e material da pessoa física, a sucumbência deve recair, exclusivamente, na parte demandada.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento parcial do recurso.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do apelo da parte autora, para determinar o pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado na forma da lei, e em dano material cujo valor deve ser apurado em liquidação, bem como determinando que os ônus de a sucumbência recaiam, exclusivamente, na parte demandada. É como voto.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811045-55.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
15/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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15/08/2023 07:16
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:25
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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