TJRN - 0801434-73.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801434-73.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA VITORIA SOARES Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO ACATAMENTO.
PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CC/02 NÃO VERIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR NÃO TER HAVIDO O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO ACATAMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Lourdes Azevedo.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença de ID 20760869 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que em sede de Ação de obrigação de fazer e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar nula a cobrança da tarifa/cesta referidas na inicial realizadas na conta do promovente e, consequentemente, desconstituídas as obrigações decorrentes delas, determinando a restituição, em dobro, nos moldes descritos no item 11 da fundamentação, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, condenou parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de ID 20760877, a parte apelante sustenta a prescrição da pretensão autoral na forma do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Discute a ausência de interesse de agir do autor ante o argumento de que não restou comprovada a resistência da pretensão.
Destaca que as tarifas foram cobradas em face dos serviços utilizados pela parte apelada.
Defende a inexistência de dano moral, buscando a minoração do valor da indenização na hipótese de confirmação da condenação.
Diz que não há o dever de restituir os valores ante a ausência de ilícito civil praticado.
Pontua que agiu no exercício regular de direito.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões de ID 20760882, a parte apelada sustenta o seu interesse de agir.
Discorre sobre a ocorrência do dano moral.
Refuta a alegação de prescrição.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 12ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 20814410). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que cancelou a cobrança de tarifas, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou a parte apelante ao pagamento de danos morais suportados pela parte apelada.
A título inicial, o apelante alega a ocorrência de prescrição na forma do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que diz: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; (...) Acontece, porém, que o caso em análise não versa sobre a pretensão de reparação civil, mas de restituição de tarifas reputadas indevidas e as consequências daí decorrentes.
Neste específico, o C.
STJ já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NATUREZA CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
Ação de repetição de indébito. 2.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3.
Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1753420 PB 2020/0226405-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021).
No mesmo sentido, vide o seguinte precedente desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TAXA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO SUSCITADA PELO RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL NÃO ATINGIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
FALTA DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC) QUANTO À TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESS 02) REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE COBRANÇAS.
DIREITO GARANTIDO PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MAIS ONEROSO AO CONTRATANTE.
ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO DO USO DA CONTA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DA VERBA ALIMENTAR.
NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC). ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, CDC).
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (AC nº 0801781-22.2022.8.20.5110, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 04/08/2023).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 2023 e o contrato firmado entre as partes sido assinado em 2016 (ID 20760866), resta evidente que a actio fora proposta dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante o artigo 205 do CC/02.
Assim, afasto a prejudicial de prescrição.
Busca a parte apelante, ainda, o reconhecimento da ausência de condição da ação por falta de interesse de agir por parte da apelada ante o não esgotamento da via administrativa.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor.
Ou seja, o processo deve ser útil ao fim almejado, a via eleita deve ser a correta, assim como também deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que “o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida” (In.
Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Discorrendo ainda acerca de tal ponto, Alexandre de Freitas Câmara preleciona “... para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção” (In.
Lições de Direito Processual Civil, 15ª. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 130).
Volvendo-se ao feito em tela, a exigência de demonstração do prévio requerimento administrativo mostra-se indevida.
Isso porque, o sistema jurídico brasileiro não exige o exaurimento da via administrativa como requisito para o ingresso na via judicial, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Assim, afasto o pretenso reconhecimento do interesse de agir da parte demandante/apelada pela parte demandada/apelante.
Superados os pontos acima, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, mormente o extrato da conta bancária de ID 20760835, constata-se que a conta bancária era exclusiva para o depósito dos valores referentes ao benefício previdenciário da parte autora e que ela somente utilizava dela para fazer os saques de sua remuneração.
Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte demandada de que o contrato foi feito com a previsão de pagamento de tarifas vai de encontro ao que determinam as Resoluções do Banco Central do Brasil.
Validamente, a Resolução n° 3.042/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a “instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
No mesmo norte, a Resolução n 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, também proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos à conta de depósitos à vista.
Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte demandada de que a cobrança era legítima, posto que comprovado nos autos que a conta bancária da parte autora era, exclusivamente para receber o benefício previdenciário, conforme demonstra o documento de ID 20760835.
Ademais, a alegação da parte demandada de que a parte autora utilizou de outros serviços bancários não foi comprovada nos autos.
Validamente, poderia a parte demandada ter juntado aos autos comprovantes de outros extratos/operações bancárias supostamente utilizados, mas assim não procedeu.
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seu benefício previdenciário depositado na conta bancária valores de serviço que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, conforme resoluções do Banco Central do Brasil, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, conforme entendimento, inclusive desta Relatoria, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA NÃO MOVIMENTADA.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE MAIORES CONSEQUÊNCIAS, TAIS COMO AINSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
REFORMA, EM PARTE, DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (AC 0801293-27.2019.8.20.5125– 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cláudio Santos – J. 6.06.2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO NA CONTA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM A SÚMULA N° 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0801256-97.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 02.07.2020).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESS4”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORALIN RE IPSA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (AC 0800779-74.2019.8.20.5125– 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cornélio Alves – J. 02/07/2020).
Evidencia-se, pois, que a parte apelante não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Quanto à repetição do indébito, considerando que a cobrança estava sendo efetuada sem que houvesse solicitação e utilização de serviços pelo consumidor, bem como em dissonância com as resoluções do Banco Central do Brasil, resta evidenciada a má-fé da apelante na conduta, devendo ser mantida a sentença.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES.
SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 14.08.2014 – Grifo intencional).
Ademais, a Corte Especial do STJ decidiu, no EAREsp 676.608, que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Da mesma forma, descabe qualquer reparo na decisão hostilizada quanto ao reconhecimento de sua obrigação de reparar o dano material reclamado pela parte autora.
Pretende o apelante, também, o afastamento da indenização por dano moral, afirmando a sua não caracterização.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter experimentado descontos indevidos de valores previdenciários depositados em sua conta bancária, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se incompatível com os danos morais ensejados, bem como com o precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos, razão pela qual minoro o valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, reformada a sentença parcialmente para minorar o valor da indenização por danos morais, resta inaplicável o artigo 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo apenas para minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801434-73.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
09/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:39
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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