TJRN - 0800099-85.2021.8.20.5136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ROQUE DE SOUZA MENINO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800099-85.2021.8.20.5136 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMEM-SE a exequente, nas pessoas dos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar dados bancários para fins de expedição do alvará via SisconDJ.
Nísia Floresta, 1 de agosto de 2025.
Joelma Soares Machado Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
01/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:48
Processo Reativado
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10/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR GEORGINO AVELINO em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ROQUE DE SOUZA MENINO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800099-85.2021.8.20.5136 Requerente: BRUNO MIRANDA DE LIMA Requerido: MUNICIPIO DE SENADOR GEORGINO AVELINO SENTENÇA Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado(a) em julgado.
Em decisão de Id 126676429 foi proferida decisão rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença e homologando os valores devidos, sendo determinada a expedição de RPV.
Expedido RPV, não havendo pagamento voluntário, foi realizado o sequestro do numerário, através do SISBAJUD.
Em petição de Id 146422800, o ente executado requer o desbloqueio de valores, alegando que foi editada a Lei Municipal n. 272/2024, de 23/10/2024, definindo como de pequeno valor a obrigação que não exceda ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Manifestação da parte exequente no Id 147555919. É o relatório.
Decido.
Com a edição da Lei Municipal n. 272/2024, o Município de Senador Georgino Avelino se adequou ao disposto no art. 100, 4º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que definiu como de pequeno valor os débitos da Fazenda Pública Municipal de Nísia Floresta cujo montante não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Desse modo, no caso do Município de Senador Georgino Avelino, até a entrada em vigor da Lei Municipal n. 272/2024 (publicada no Diário Oficial em 24/10/2024), devem ser considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos.
Frise-se, por oportuno, que não cabe aplicação retroativa do disposto na Lei Municipal n. 272/2024 aos processos em fase de cumprimento de sentença (execução) já em curso, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
A respeito do assunto, julgados da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal assentam que “a norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo.
Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência.” Nesse sentido os julgados abaixo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA.
IRRETROATIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo.
Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 629743 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30- 09-2014) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA - EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) - APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO DISTRITO FEDERAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO- AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. - O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado.
Doutrina.
Precedentes.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO ART. 87 DO ADCT: SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER AFETADA, PARA EFEITO DE EXCLUSÃO DO MECANISMO DE RPV, POR LEGISLAÇÃO LOCAL SUPERVENIENTE MAIS RESTRITIVA. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio.
Doutrina.
Precedentes. - O Poder Público (o Distrito Federal, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 601215 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02- 2013) No caso em tela, observa-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 28/11/2023 (e a própria execução), é anterior à edição da Lei Municipal n. 272/2024, publicada no Diário Oficial em 24/10/2024.
Além disso, o valor devido à parte demandante é inferior ao montante de 30 (trinta) salários-mínimos, razão pela qual não há se falar em cancelamento do RPV.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento do RPV anteriormente expedido nos autos e considerado que foi realizado o sequestro do valor devido, comprovando-se a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA a execução.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte autora e seus advogados, observando o desconto de Imposto de Renda, quando houver incidência, bem como eventual retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Em seguida, ARQUIVE-SE.
Nísia Floresta/RN, 15/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800099-85.2021.8.20.5136 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando o bloqueio via SISBAJUD ( x )INTIME-SE o(a) exequente, na pessoa do advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio .
Com pedido de desbloqueio faça os autos conclusos para decisão de desbloqueio.
Nísia Floresta, 25 de março de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
25/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 06:51
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:51
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR GEORGINO AVELINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR GEORGINO AVELINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ROQUE DE SOUZA MENINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ROQUE DE SOUZA MENINO em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2024 21:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ROQUE DE SOUZA MENINO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ROQUE DE SOUZA MENINO em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:36
Outras Decisões
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23/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:19
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 09:56
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:56
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
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10/03/2023 01:42
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:05
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/01/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 23:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 23:05
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 23:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ROQUE DE SOUZA MENINO em 06/07/2022 23:59.
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24/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2022 21:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
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16/03/2022 21:02
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/03/2022 13:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Arês.
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07/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 09:39
Audiência instrução e julgamento designada para 16/03/2022 13:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Arês.
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21/10/2021 03:06
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 19/10/2021 23:59.
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22/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:55
Outras Decisões
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08/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 07/07/2021 23:59.
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02/07/2021 11:34
Conclusos para despacho
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29/06/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR GEORGINO AVELINO em 28/06/2021 23:59.
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01/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 13:41
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 18:10
Conclusos para despacho
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15/04/2021 14:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/04/2021 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:41
Declarada incompetência
-
04/03/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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