TJRN - 0800428-02.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de EDVALDO CAMARA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de EDVALDO CAMARA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:42
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800428-02.2022.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDVALDO CAMARA JUNIOR SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança (em razão da emenda à exordial na petição de ID 78469907) em desfavor de EDVALDO CAMARA JUNIOR, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) “na data de 13/03/2021, o requerido firmou com a instituição financeira requerente contrato de crédito pessoal renegociação através de contrato digital assinado eletronicamente por biometria facial, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*45-95, donde as partes pactuaram o empréstimo do valor de R$ 23.674,51 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), cujo pagamento restou consignado em 24 parcelas no valor de R$ 1.426,69 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos)” (sic); b) a parte demandada, por sua vez, deixou de honrar com o pagamento das parcelas, totalizando o montante de R$ 30.505,23 (trinta mil, quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos); c) apesar das tentativas extrajudiciais, a parte demandada não arcou com o adimplemento.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, ao final, seja a parte ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 30.505,23 (trinta mil, quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos).
A peça inaugural veio acompanhada de documentos.
Inicialmente, a parte autora ajuizou ação monitória, tendo sido determinada a emenda à inicial (ID 77481269), oportunidade em que o requerente aditou a exordial para ação de cobrança (ID 78469907).
Recebido os autos e determinado o ato citatório (ID 79062267), o mesmo foi assinado por terceiro (ID 79922543).
Citada (ID 101300677), a parte requerida não apresentou contestação.
Instados acerca de dilação probatória, a parte autora requereu a suspensão para a realização de sucessão processual (ID 106581467).
Requerimento formulado pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID 113757821).
Determinada a intimação do Fundo para regularizar a sucessão processual (ID 118588263), ocasião em que foi inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Demais disso, as próprias partes não declinaram interesse na dilação probatória, o que reforça a assertiva acima.
II – QUESTÃO PROCESSUAL – SUCESSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No tocante ao pedido de sucessão processual, o terceiro foi instado para regularizar o feito, na forma do despacho de ID 118588263 e embora tenha sido intimado, através do advogado indicado (com pedido de intimação exclusiva – ID 113757821), optou por permanecer silente.
Nesse contexto, portanto, REJEITO o pedido de sucessão processual.
III – DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito.
O caso em apreço não reclama dilações.
Isso porque, à luz da narrativa fática deduzida no introito, afirmou a parte autora ter pactuado instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancária – ID 77459701), não recebeu a contraprestação em sua integralidade.
Típica causa de pedir baseada em inadimplemento contratual.
A parte requerida, por sua vez, deixou de acostar qualquer documentação quanto o fato extintivo do seu direito, tampouco declinou qualquer especificação de outras provas (art. 373, II, CPC) Nesse contexto, analisando as provas coligidas aos autos e diante da ausência de impugnação da parte contrária sobre os valores cobrados, reputa-se incontroversa a inadimplência das referidas transações.
Aliás, além da juntada dos documentos, a requerente trouxe fotografia tirada pela parte requerida (selfie), indicando que o modo foi utilizado para validar o instrumento contratual, viabilizar as transações que motivaram a presente ação cobrança (ID 77459701).
De acordo com o art. 394, do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetua o pagamento, ao passo que o dispositivo seguinte, disciplina sobre a responsabilidade do devedor pelos prejuízos, além da incidência de juros e atualização de valores.
Sob a mesma ótica, os arts. 319 e 320, ambos do Código Civil, dispõem, que: Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, como a assinatura do credor, ou do seu representante.
Em suma, competia à parte requerida comprovar o regular adimplemento das quantias.
E como não o fez e nem se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da art. 373, II do CPC, a procedência da pretensão autoral é a medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em decorrência, condeno a parte requerida ao pagamento conforme valor originário cobrado na inicial R$ 30.505,23 (trinta mil, quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), decorrentes do inadimplemento, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da citação.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 6 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 05:37
Decorrido prazo de JORGE VICENTE LUZ em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:37
Decorrido prazo de JORGE VICENTE LUZ em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
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05/10/2023 06:34
Decorrido prazo de EDVALDO CAMARA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de EDVALDO CAMARA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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14/09/2023 22:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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06/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800428-02.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDVALDO CAMARA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
No eventual requerimento de aprazamento de audiência de instrução e/ou perícia técnica, deverá especificar detidamente a necessidade da produção da prova almejada, sob pena de indeferimento da pretensão.
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC).
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide." Despacho ID 79062267.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 00:53
Decorrido prazo de EDVALDO CAMARA JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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04/06/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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06/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 07:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:47
Outras Decisões
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20/05/2022 13:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 18:29
Conclusos para decisão
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07/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 04:41
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:22
Conclusos para despacho
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11/02/2022 01:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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