TJRN - 0826807-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACIEL DE MELO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:52
Outras Decisões
-
28/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACIEL DE MELO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACIEL DE MELO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
04/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
02/12/2024 08:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
02/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:56
Juntada de informação
-
07/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/09/2024 16:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/09/2024 10:02
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:21
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0826807-24.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EDINOR AVELINO EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de Id. 116883201 e demais documentos que a instruem ( pleito de parcelamento - artigo 916, §1º, do CPC/2015).
NATAL/RN, 25 de junho de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:55
Juntada de diligência
-
06/02/2024 22:22
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0826807-24.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EDINOR AVELINO EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que: a) em 05(cinco) dias, protocole a Carta Precatória anexa diretamente no Processo Judicial eletrônico (PJe - 1º Grau) em funcionamento no Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes à instrução da dívida executada, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata –– disponíveis no endereço eletrônico https://www.tjpb.jus.br/pje/precatorias ––, inclusive com o ato judicial concessivo da gratuidade judiciária; b) acompanhe o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:40
Expedição de Carta precatória.
-
14/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0826807-24.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EDINOR AVELINO EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II , da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22.
A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27.
Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem -
20/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826807-24.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EDINOR AVELINO EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DA SILVA DESPACHO Por ora, face elementos apresentados, defiro o benefício da gratuidade ao credor.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:15
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826807-24.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EDINOR AVELINO EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DA SILVA DESPACHO Conforme entendimento do STJ, "no que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas".
Ou seja, não milita em seu favor a presunção de hipossuficiência por mera declaração nesse sentido.
Não foi apresentada qualquer documentação apta a alicerçar a alegada debilidade financeira, por exemplo, extratos de contas (corrente, poupança), valor existente em fundo de reserva.
A exordial igualmente precisa ser emendada, sob pena de indeferimento, pois não juntadas as atas nas quais fixados os valores das taxas objeto do pedido, compreendidas no período de 01/2018 a 04/2023, encontram-se presentes apenas convenção e ata de eleição do síndico.
Não acostados os boletos emitidos e não solvidos, contemplando o período vindicado.
Ausente a base legal da cobrança de honorários contratuais e regimento interno.
Em tese, haveria prescrição das taxas condominiais vencidas em 01/2018 a 04/2018, pois superam o quinquênio anterior ao ajuizamento (19/05/2022).
Diante do exposto, intime-se o exequente para, em 15 dias, fornecer categóricos elementos acerca da sua hipossuficiência, acostando extratos de suas contas e discriminação do montante em fundo de reserva, bem como juntar as atas que definiram o valor das contribuições exequendas no período de 01/2018 a 04/2023, emendar a inicial para abordar eventual prescrição parcial do crédito, juntar cópia dos boletos emitidos e não pagos, a base legal da cobrança de honorários contratuais e regimento interno, e, acaso necessário, retificar a planilha e o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial (art. 924, I, do CPC).
P.I.
NATAL/RN, 24 de maio de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
14/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 11:12
Declarada incompetência
-
19/05/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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