TJRN - 0883269-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:20
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
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08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883269-35.2022.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: GERALDO BATISTA BARBOSA S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO.
Trata-se de ‘Ação Monitória’, promovida por Banco do Brasil S/A, em face de Geraldo Batista Barbosa , todos igualmente qualificados, estando o réu patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN), vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (Id 88996988) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (Id 89991709).
Decisão inicial com força de mandado injuntivo expedido no Id 90014338.
Após diversas tentativas de citação, o réu foi citado por edital, inclusive com publicação em jornal de grande circulação no Id 122795887.
O réu opôs embargos monitórios, patrocinado pela DPE/RN conforme Id 132928610, requerendo a contagem dos prazos em dobro; da não incidência dos efeitos da revelia contra o réu; e da negativa geral dos fatos.
Não juntou documentos.
A resposta aos embargos ocorreu no Id 134997464.
Ambas as partes foram intimadas para produção de outras provas novas (Id 142219675).
Somente a parte autora-embargada peticionou ao Id 142663410, pugnando pela dispensa quanto a produção de outras provas novas.
Não houve dilação probatória.
Vieram conclusos.
II.OS FUNDAMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início, diante da revelia de todos os réus, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do código de processo civil.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS: Quanto ao réu, patrocinado pela DPE/RN, aplico o que determina o art. 341, parágrafo único, do CPC, quando preconiza que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Nesse prisma, diante da citação editalícia, os embargos monitórios por negativa geral opostos por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta os efeitos da revelia.
Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, deve alcançar a qualidade da prova cabal para, só assim, conduzir ao julgamento de procedência dos pedidos.
Tal conclusão, é obtida a partir dos documentos juntados pelo demandante com a petição inicial.
Na realidade, os únicos documentos de mérito juntados.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva, como aqueles anexados pelo autor ao Id 88996983 (Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física), em diante, bem assim do contrato CDC 973846270 ESPECIAL (Id 88996984) Além do mais, a prova do inadimplemento da ré (Id 88996985) tendo sido devidamente notificada no Id 88996986, no endereço constante do contrato.
Não obstante, o saldo negativo de R$ 76.765,98 - saldo Devedor em 18.09.2022 – conforme prova ao Id 88996988.
Com efeito, não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrido, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia R$ 76.765,98 (Setenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais, noventa e oito centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o inadimplemento em 19/01/2022 (notificação ao Id 88996985) e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação válida, com fundamento na lei n.º 14.905/24.
Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
Em verdade, como é cediço, a Defensoria Pública apenas cumpre o seu múnus público alusivo à curadoria especial, ventilando, quando muito, matérias unicamente de direito.
No presente caso sub judice, o Embargante não conseguiu comprovar nenhuma tese capaz de desconstituir o crédito buscado pelo Banco Embargado.
III.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, e CONDENO o réu ao pagamento do montante líquido e certo de R$ 76.765,98 (Setenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais, noventa e oito centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o inadimplemento em 19/01/2022 (notificação ao Id 88996985) e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação válida, com fundamento na lei n.º 14.905/24, razão pela qual, EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Condeno o réu-embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza da demanda, a opção pelo julgamento antecipado, o trabalho, o tempo exigido para o seu serviço e zelo realizado pelo causídico vencedor, tudo isso com supedâneo no parágrafo segundo, do art. 85, do CPC.
Somente se houver custas processuais pendentes/remanescentes, após o arquivamento, remetam-se os autos ao cojud para que efetue as devidas cobranças contra o réu vencido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, ficando facultado ao autor promover o cumprimento de sentença, devendo cumprir todos os requisitos do art. 523 e 524, do CPC, mediante requerimento expresso.
Intimem-se as partes, com a ressalva da intimação pessoal ao membro da DPE-RN atuante no feito.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40):0883269-35.2022.8.20.5001 D E S P A C H O Prosseguindo no feito, levando em consideração que já embargos à monitória e réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Em NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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07/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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07/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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05/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/12/2024 13:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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04/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA BARBOSA em 06/05/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA BARBOSA em 06/05/2024 23:59.
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27/11/2024 19:01
Publicado Citação em 12/03/2024.
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27/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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31/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:41
Decorrido prazo de Réu em 23/07/2024.
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20/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0883269-35.2022.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: GERALDO BATISTA BARBOSA D E S P A C H O
Vistos.
Defiro o pedido formulado pelo autor, dilatando o prazo por mais 10 (dez) dias, para que cumpra o que foi determinado no ato ordinatório ID 116798319.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0883269-35.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para tomar ciência do Edital ID 115868572, devendo acessar o sistema e retirar uma via deste documento para providenciar sua publicação, uma vez em jornal de grande circulação e, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar no sistema o recolhimento das custas para sua publicação no órgão oficial (DJE), como também o comprovante de publicação no jornal, observando-se que a referida publicação ocorrerá as expensas do autor, conforme os termos do art. 257 do NCPC, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC).. .
Natal, aos 11 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0883269-35.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: GERALDO BATISTA BARBOSA Citando: GERALDO BATISTA BARBOSA, inscrito no CPF n. *96.***.*20-53, que se encontra em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: A CITAÇÃO de GERALDO BATISTA BARBOSA, para, PAGAR a quantia de R$ 76.765,98 (Setenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos) , valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor embargos monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
ADVERTÊNCIA: Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O RÉU ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Mister se faz lembrar que o prazo para embargos monitórios conta-se a partir do prazo previsto neste Edital – 20 (vinte) dias, correndo da data da primeira publicação.
Natal, aos 26 de fevereiro de 2024.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883269-35.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: GERALDO BATISTA BARBOSA DECISÃO
Vistos.
Diante das inúmeras diligências já realizadas para tentativa de citação do Réu, sem êxito, inclusive, por meio de todos os sistemas eletrônicos disponíveis (sisbajud, infojud, renajud, infoseg, siel/TRE, etc), DEFIRO o pleito formulado pela Parte Autora ao Id. 106872324, motivo pelo qual FIXO o prazo de 20 (vinte) dias no edital.
Fica autorizada a secretaria a expedir a citação por edital, independentemente de novo despacho ou decisão, como praxe.
Na sequência, a secretaria desta Vara deverá providenciar a publicação do Edital de citação no DJE e no diário de justiça eletrônico nacional DJEN/CNJ; Após, com fundamento no art. 257, parágrafo único, do CPC, determino a intimação da parte autora para que realize a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, por uma vez, no prazo de 10 (dez) dias, anexando aos autos cópia da publicação, sob pena de extinção.
Citada a parte demandada por edital e não comparecendo para oferecer resposta, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC, INTIME-SE a Defensoria Pública para atuar como curadora do réu ausente e apresentar defesa no prazo legal; e Publique-se, inclusive no DJE/RN e DJEN/CNJ, Intimem-se, com a ressalva das intimações pessoais à DPE/RN e CUMPRA-SE.
NATAL /RN, 9 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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12/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0883269-35.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência retro e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca de novo endereço, sob pena de extinção por falta de citação.
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação. .
Natal, aos 29 de agosto de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 12:01
Juntada de diligência
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22/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:19
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
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01/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:57
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:06
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 04:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/10/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 19:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
17/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:40
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 03:01
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
07/10/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:43
Juntada de custas
-
28/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:49
Juntada de custas
-
21/09/2022 00:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Incidental • Arquivo
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