TJRN - 0800033-02.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800033-02.2022.8.20.5159 Polo ativo ANTONIO PEREIRA DA COSTA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800033-02.2022.8.20.5159, ajuizada por si contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora, em suas razões recursais,sustentou, em síntese, a ilegalidade da cobrança da tarifa “MORA CRED PESS", pois nunca fora contratada, assim como defende a configuração de responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que fosse reformada a sentença, para julgar procedente a pretensão autoral.
A parte ré apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da rubrica denominada “Mora Cred Pess”, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se cabível indenização em dano moral e material a ser indenizado.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Em análise dos autos, percebe-se que o desconto impugnado não consiste em tarifa bancária destinada a manutenção de conta, mas se refere a multa e juros previstos na contratação de empréstimo pessoal, efetivamente contratado pelo autor.
Sucede que tal encargo é cobrado quando, na data de pagamento da prestação do empréstimo, não existe saldo suficiente para a quitação do valor da parcela contratada.
Ademais, o demandado trouxe aos autos extrato da conta bancária do demandante, no qual consta que houve a regular contratação do crédito nº 418605847, em 09/04/219 (página 105) .
No mesmo sentido, depreende-se que, na data do vencimento da parcela 02/47, a parte recorrente, de fato, não possuía saldo para a quitação do débito (07/08/19).
Logo, compreendo que foi adequada a cobrança do encargo impugnado, tendo em vista a contratação do empréstimo e o atraso no pagamento das parcelas.
A propósito, colho acórdãos da jurisprudência da 1ª Câmara Cível desta Corte.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA. (TJRN, AC Nº 0804302-31.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 26/05/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CREDITO PESSOAL”.
COBRANÇA QUE TEM ORIGEM EM ATRASO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DOS ENCARGOS PACTUADOS.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC Nº 0800657-85.2021.8.20.5159, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 26/05/2023) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARIA LIVANIA ROCHA DA COSTAAdvogado: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDOApelado: BANCO BRADESCO S/AAdvogado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRARelator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CO0BRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800865-32.2022.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Outrossim, entendo ser desnecessário o exame da validade dos empréstimos, já que não restam dúvidas de que foram livremente contratados, com débito das respectivas parcelas devidamente autorizado em conta corrente, tendo em vista que o consumidor se insurge, tão somente, quanto à cobrança dos descontos a título de "MORA CREDITO PESSOAL".
Do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida em favor do autor.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800033-02.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
23/08/2023 12:51
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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