TJRN - 0859435-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de EDITORA SEI LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de PATRICIA MASSA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 09:32
Outras Decisões
-
13/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 19:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA MASSA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA MASSA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:30
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
22/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA MASSA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PATRICIA MASSA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:06
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:21
Outras Decisões
-
21/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:38
Outras Decisões
-
19/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de PATRICIA MASSA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:52
Outras Decisões
-
07/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 00:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
05/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:45
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:42
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859435-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITORA SEI LTDA REU: D T DOS SANTOS PEDRA DISTRIBUIDORA DE LIVROS SENTENÇA I – RELATÓRIO EDITORA SEI LTDA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores constituídos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de D T DOS SANTOS PEDRA DISTRIBUIDORA DE LIVROS.
A parte autora aduz, em síntese, que é credora da Ré na importância de R$ 71.895,11 (setenta e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e onze centavos), relativo a venda de livros realizada em 2019.
Alega que tentou todas as possibilidades de pagamento espontâneo e realizou diversas cobranças extrajudiciais e verbais sem, contudo, obter êxito em nenhuma delas.
Diante desses motivos, requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).
Em decisão proferida de Id. 87434663, este juízo deferiu a expedição de mandato com prazo de 15 dias para a demandada pagar a dívida.
Devidamente citada por edital, a parte demandada não apresentou defesa.
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial, esta apresentou defesa pela negativa geral de direitos.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Na análise dos autos, é evidente que as notas fiscais juntadas aos autos, com a descrição das compras realizadas e do CNPJ da parte demandada, que embasa a presente ação é uma obrigação certa (incontroversa quanto à sua existência), líquida (determinada em sua importância) e exigível, visto que não há nenhuma pendência que impeça a cobrança do documento.
O documento trazido pelo autor não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual o autor optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […] Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios com fortes argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe.
A parte demandada apresentou defesa pela negativa geral de direitos.
Contudo, a parte demandada deveria ter comprovado o pagamento das notas fiscais indicadas na petição inicial, demonstrando que a obrigação já teria sido satisfeita.
A parte demandada, não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento do débito indicado na petição inicial.
Com efeito, não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
A parte autora, por sua vez, apresentou as notas fiscais dos produtos adquiridos pela parte demandada e não adimplidos.
Tendo em vista que a ré não comprovou o pagamento da dívida, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, CONDENANDO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 33.266,24 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ambos a contar da data do vencimento da nota fiscal inadimplida.
A parte ré arcará com as custas processuais e com honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inexistência de audiência, que ficam suspensos em virtude da gratuidade judiciária deferido neste ato.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 09:28
Decorrido prazo de EDITORA SEI LTDA em 06/11/2023.
-
07/11/2023 03:48
Decorrido prazo de PATRICIA MASSA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:00
Decorrido prazo de PATRICIA MASSA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:00
Decorrido prazo de PATRICIA MASSA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:21
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0859435-03.2022.8.20.5001 Autora: EDITORA SEI LTDA Demandada: D T DOS SANTOS PEDRA DISTRIBUIDORA DE LIVROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os embargos à monitória juntados aos autos (ID 106849031, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/2006) -
18/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859435-03.2022.8.20.5001 AUTOR: EDITORA SEI LTDA REU: D T DOS SANTOS PEDRA DISTRIBUIDORA DE LIVROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho ID 97919362, restando configurada a revelia da parte demandada, procedo à INTIMAÇÃO da Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte demandada D T DOS SANTOS PEDRA DISTRIBUIDORA DE LIVROS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
Natal/RN, 25 de agosto de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:13
Decorrido prazo de D T DOS SANTOS PEDRA DISTRIBUIDORA DE LIVROS em 28/07/2023.
-
29/07/2023 00:51
Decorrido prazo de D T DOS SANTOS PEDRA DISTRIBUIDORA DE LIVROS em 28/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:39
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:35
Juntada de custas
-
13/04/2023 10:41
Juntada de custas
-
12/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 21:18
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
27/02/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
13/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 05:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 05:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 05:08
Decorrido prazo de EDITORA SEI LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/12/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:24
Juntada de custas
-
10/11/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:41
Decorrido prazo de PATRICIA MASSA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:18
Outras Decisões
-
25/10/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:08
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 11:53
Decorrido prazo de EDITORA SEI LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 20:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 21:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 02:28
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2022 11:18
Juntada de custas
-
12/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:23
Juntada de custas
-
09/08/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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