TJRN - 0810232-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810232-06.2023.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRARIA DE QUIXABA Advogado(s): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU COMANDO QUE DETERMINAVA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV PARA LIQUIDAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE À VERBA PRINCIPAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N° 10, DE 09/03/2022, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RN.
EXPRESSA PREVISÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESTIPULANDO VALOR DIVERGENTE, O QUAL DEVE SER OBSERVADO NA ESPÉCIE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 10.166/2017, QUE ALTEROU A LEI ESTADUAL N° 8.428, DE 23/11/2003, PELO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.008310-9/0001.00.
LIMITE PARA PAGAMENTO DE RPV É DE 20 SALÁRIOS -MÍNIMOS, NAS HIPÓTESES NAS QUAIS A FAZENDA ESTADUAL FIGURA COMO DEVEDORA.
VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.428/2003 PARA EXPEDIÇÃO DE RPV.
NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA DE QUIXABA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0813777-97.2020.8.20.5106), proposto em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, revogou comando que determinava a expedição de Requisição de Pequeno Valor para liquidação de cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório referente a verba principal.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a decisão merece reforma, haja vista que a parte Executada nunca questionou as ordens de expedição de RPV, bem como sendo o montante abaixo de 40 salários mínimos, faria jus a tal enquadramento, a teor do disposto na Resolução n° 17 do TJRN de 02/06/2021.
Afirma que o periculum in mora restaria demonstrado no fato de ter que “(...) esperar pelo prazo indefinido do pagamento do precatório, visto que o mesmo já foi lançado no sistema SIGPRE (...)”.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Por meio da decisão de id. 21136605, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 21547149.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que revogou comando que determinava a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV para liquidação de cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório referente a verba principal.
Alega a parte Agravante que, diante da não insurgência da parte acerca da ordem de emissão de RPV, a situação estaria estabilizada e definida, além de que o valor do pagamento estaria dentro dos limites da Resolução n° 17 do TJRN relativa à matéria.
Neste ponto, é de se destacar que, assim como alinhado na decisão de Id. 21136605, a Resolução n° 10, de 09/03/2022 alterou dispositivos da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, especificando em seu art. 1º que: “Art. 1º O inciso VII e suas alíneas b e c, do art. 3º da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º...........................................................................................................................................................................
VII - Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: (NR) a) ........................................................................................... b) 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação estadual, vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, caso a devedora seja a Fazenda Estadual, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; (NR) c) 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, se a devedora for a Fazenda Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; (NR).” (destaque acrescido) Conforme se verifica, há expressa previsão de legislação estadual estipulando valor divergente, pelo que este deve ser observado.
Por sua vez, considerando que a Lei n° 10.166/2017, que alterou a Lei Estadual n° 8.428, de 23/11/2003, foi declarada inconstitucional pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento nº 2017.008310-9/0001.00, assim como considerando os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003, vê-se que sendo a Fazenda Estadual devedora o limite para pagamento de RPV é de 20 salários -mínimos.
Logo, verifica-se, dos autos, que o valor da condenação ultrapassa 20 salários mínimos, limite estabelecido pela Lei Estadual nº 8.428/2003 para expedição de RPV, sujeitando-se, assim, ao regime de precatório, de modo que não se vislumbra dos autos a probabilidade do direito perseguido, já que o comando recorrido está de acordo com a legislação vigente sobre a matéria.
Isto posto, mantendo-se a decisão liminar, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810232-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
05/10/2023 02:51
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:29
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 06:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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16/09/2023 02:38
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810232-06.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRARIA DE QUIXABA Advogado(s): MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA DE QUIXABA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0813777-97.2020.8.20.5106), proposto em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, revogou comando que determinava a expedição de Requisição de Pequeno Valor para liquidação de cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório referente a verba principal.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a decisão merece reforma, haja vista que a parte Executada nunca questionou as ordens de expedição de RPV, bem como sendo o montante abaixo de 40 salários mínimos, faria jus a tal enquadramento, a teor do disposto na Resolução n° 17 do TJRN de 02/06/2021.
Afirma que o periculum in mora restaria demonstrado no fato de ter que “(...) esperar pelo prazo indefinido do pagamento do precatório, visto que o mesmo já foi lançado no sistema SIGPRE (...)”.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que revogou comando que determinava a expedição de Requisição de Pequeno Valor para liquidação de cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório referente a verba principal.
Alega a parte Agravante que, diante da não insurgência da parte acerca da ordem de emissão de RPV, a situação estaria estabilizada e definida, além de que o valor do pagamento estaria dentro dos limites da Resolução n° 17 do TJRN relativa à matéria.
Neste ponto, é de se destacar que a Resolução n° 10, de 09/03/2022 alterou dispositivos da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, especificando em seu art. 1º que: “Art. 1º O inciso VII e suas alíneas b e c, do art. 3º da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º...........................................................................................................................................................................
VII - Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: (NR) a) ........................................................................................... b) 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação estadual, vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, caso a devedora seja a Fazenda Estadual, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; (NR) c) 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, se a devedora for a Fazenda Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; (NR) ..........................................................................................” (destaque acrescido) Conforme se verifica, há expressa previsão de legislação estadual estipulando valor divergente, pelo que este deve ser observado.
Por sua vez, considerando que a Lei n° 10.166/2017, que alterou a Lei Estadual n° 8.428, de 23/11/2003, foi declarada inconstitucional pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento nº 2017.008310-9/0001.00, assim como considerando os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003, vê-se que sendo a Fazenda Estadual devedora o limite para pagamento de RPV é de 20 salários -mínimos.
Logo, verifica-se dos autos que o valor da condenação ultrapassa 20 salários mínimos, limite estabelecido pela Lei Estadual nº 8.428/2003 para expedição de RPV, sujeitando-se, assim, ao regime de precatório, de modo que não se vislumbra dos autos a probabilidade do direito perseguido, já que o comando recorrido está de acordo com a legislação vigente sobre a matéria.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 29 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
29/08/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 14:00
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 09:36
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2023 19:22
Conclusos para decisão
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16/08/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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