TJRN - 0803602-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:40
Juntada de termo
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07/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:09
Juntada de despacho
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17/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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02/09/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803602-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 102818516, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 30 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 102818516.
Mossoró-RN, 30 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
30/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/07/2023 05:45
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
01/07/2023 05:40
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0803602-39.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou haver contraído empréstimo consignado, havendo o réu incluído em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento, modalidade de negócio jurídico diverso do pretendido, qual seja, cartão de crédito consignado, com início de descontos em 03/02/2018, à razão de R$ 47,70.
Requereu, além da suspensão liminar dos descontos: a) declaração de nulidade do contrato; b) a devolução em dobro dos valores descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão indeferindo a tutela antecipada, porém, deferindo o pedido de justiça gratuita (ID. 96071427).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 97335276).
Oportunizada a manifestação, a autora apresentou impugnação (ID. 97599699). É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre contrato bancário, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
Não assiste razão ao réu quanto à a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Daí porque, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Porém, no presente e noutros que venho observado nas demais causas de semelhante pedido e causa de pedir, depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID. 97335274), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, "Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG Card - Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre o seu benefício.
A propósito, também revejo o meu posicionamento no sentido de não vislumbrar abusividade no fato do pagamento da fatura do cartão incidir sobre o mínimo, dada à possibilidade do devedor pagar o seu saldo na integralidade a qualquer momento, evitando, com isto, a incidência de encargos mensais.
Sem discrepar, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Ação declaratória - contrato de empréstimo bancário - cartão de crédito consignado - condições contratuais decorrentes de livre ajuste entre as partes - Reserva de Margem Consignável (RMC) - previsão legal - ausência de abusividade - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002576-57.2020.8.26.0483; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Prestigiando-se, pois, o Princípio da Pacta Sunt Servanda, há de se julgar improcedente o pedido autoral.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o autor, pois, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 11:25
Audiência conciliação realizada para 10/04/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/04/2023 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023, início às 11H00, Sala VIRTUAL do CEJUSC Mossoró/RN no MICROSOFT TEAMS..
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06/04/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 18:14
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/03/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:18
Audiência conciliação designada para 10/04/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/03/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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