TJRN - 0804564-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/11/2024 09:42
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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29/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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25/11/2024 17:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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25/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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22/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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22/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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22/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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22/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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27/07/2024 04:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:09
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 07:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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23/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0804564-23.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA AIRES FREITAS CLEMENTE REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença para execução de honorários sucumbenciais.
Homologado o pedido de desistência da ação e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de dez por cento sobre o valor dado a causa, peticionou o escritório de advocacia contratado para defesa da parte ré, postulando pelo pagamento da quantia de R$ 110,61, a título de honorários de sucumbência.
Em resposta, a parte executada peticionou informando o depósito judicial da quantia cobrada.
Em seguida, peticionou nos autos a Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed – FERJ), pedindo o ingresso no polo passivo da demanda em lugar da Unimed – RIO em razão da Unimed-FERJ ter assumido a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-RIO - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA, a qual irá deixar de operar como uma provedora de plano de saúde. É o que importa relatar.
De início, quanto ao pedido formulado pela Unimed – FERJ, INDEFIRO-O, tendo em vista que a fase de conhecimento já se encerrou, restando pendente de solução o cumprimento de sentença que versa sobre a verba honorária fixada em sentença, não compondo a Unimed – RIO nenhum polo deste Cumprimento.
Dando continuidade à execução da sentença, a hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 110,61, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária).
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do ESCRITÓRIO ROLIM & WAINSTOK, ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ Nº 10.***.***/0001-40, para fins de levantamento da quantia de R$ 110,61 (cento e dez reais e sessenta e um centavos), com os acréscimos legais, depositada em contas judiciais, cujos comprovantes foram juntados em ID 119475404 - Pág. 1 e ID 119475406 - Pág. 1.
Para tanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do ESCRITÓRIO ROLIM & WAINSTOK, ADVOGADOS ASSOCIADOS para transferência do valor pago.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0804564-23.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HELENA AIRES FREITAS CLEMENTE Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA HELENA AIRES FREITAS CLEMENTE, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A tutela antecipada foi indeferida, todavia em sede de agravo de instrumento a tutela recursal foi concedida (Num. 80150690).
Apresentadas Contestação (Num. 80155626) e Réplica (Num. 83826573).
Deferida a realização de perícia (Num. 106066231) A parte autora requereu a desistência da ação (Num. 108198468), com o que concordou a parte demandada (Num. 116546142). É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada.
Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada.
No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescente, se houver, e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC).
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:08
Extinto o processo por desistência
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07/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804564-23.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA AIRES FREITAS CLEMENTE REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Intime-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre o pedido de desistência da ação formulado pela autora (ID 108198468), consoante disciplina o § 4º, do art. 485, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 04:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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02/10/2023 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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27/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:51
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:51
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:13
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:13
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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16/09/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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16/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804564-23.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HELENA AIRES FREITAS CLEMENTE Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição Num. 106135358, através da qual a parte autora reclama o descumprimento da medida liminar.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804564-23.2022.8.20.5001 AUTOR: HELENA AIRES FREITAS CLEMENTE REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO HELENA AIRES FREITAS CLEMENTE, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de UNIMED- RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, objetivando, em suma, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em arcar “com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da Demandante (“Reconstrução Total de Mandíbula com protese e/ou Enxerto Ósseo (1x) código nº 30208114, Reconstrução óssea parcial de mandibula (1x) – codigo nº 30208106 e “Osteotomia Alvéolo-Palatina 1x”), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, de acordo com o “Relatório Cirúrgico”, exarado por Dr.
Mucio Vilar R.
Dantas Neto (CRO/RN n° 2961)” para o tratamento de “outras doenças especificadas do maxilar” (CID K10.8).
A tutela antecipada foi indeferida, todavia em sede de agravo de instrumento a tutela recursal foi concedida (id nº 80150690).
A parte demandada apresentou resposta com preliminar de ausência de interesse de agir, por não negativa da UNIMED e fez defesa de mérito, pugnando pela perícia médica.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 83826573).
A parte autora reforçou que a ré pediu pericia médica e a necessidade da mesma (Num. 88511592).
A parte demandada reitera as provas requeridas da contestação. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Diz a ré que não houve negativa do procedimento solicitado pela autora e pede a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
NÃO MERECE PROSPERAR a alegação da demandada, eis que conforme documento juntado pela autora na exordial, id nº 78297561, o procedimento de reconstrução total da mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo não foi autorizado e ainda alguns materiais também não foram autorizados, o que denota existir interesse de agir da autora na demanda.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Quanto a controvérsia existente nos autos, as questões que merecem esclarecimentos são: 1) o diagnóstico relatado pela autora (outras doenças especificadas dos maxilares (CID K10.8.) está correto; 2) em caso positivo, saber se os procedimentos indicados são necessários e pertinentes para o tratamento da autora (“Reconstrução Total de Mandíbula com protese e/ou Enxerto Ósseo (1x) código nº 30208114, Reconstrução óssea parcial de mandibula (1x) – codigo nº 30208106 e “Osteotomia Alvéolo-Palatina 1x””); 3) se há ou não necessidade de os procedimentos serem necessariamente ser realizada em ambiente hospitalar sob anestesia geral; 4) se há ou não cobertura contratual para os procedimentos especificados.
Desse modo, a fim de esclarecer os pontos controvertidos ora fixados, passo a analisar o pedido de produção de provas. - DA PRODUÇÃO DE PROVA i) Da prova pericial No que diz respeito ao pedido de prova técnica, considerando os pontos controvertidos fixados alhures, reputo imprescindível a realização de perícia, a qual deverá ser realizada por cirurgião buco-maxilo facial, pelo que DEFIRO o pedido da ré em relação ao pleito.
Para tanto, nomeio para atuar como perito judicial o Dr.
Guilherme de Carvalho Wanderley, CRO-RN: 5075, com endereço profissional na Clínica Spazio Vitta.
Rua Açu, 704, Tirol, consultório 3, Telefone (84) 99187-7878, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar o valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), intimando-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguiu a suspeição ou o impedimento do expert.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para informar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, a este juízo data, hora e local onde será realizada o exame e/ou consulta na autora para que haja tempo hábil de ambas as partes serem intimadas para comparecerem ao local informado, ficando ciente a terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos as partes vierem a formular, bem como os seguintes quesitos do Juízo: 1) o diagnóstico relatado pela autora (outras doenças especificadas dos maxilares (CID K10.8.) está correto; 2) em caso positivo, saber se os procedimentos indicados são necessários e pertinentes para o tratamento da autora (“Reconstrução Total de Mandíbula com protese e/ou Enxerto Ósseo (1x) código nº 30208114, Reconstrução óssea parcial de mandibula (1x) – codigo nº 30208106 e “Osteotomia Alvéolo-Palatina 1x””); 3) se há ou não necessidade de os procedimentos serem necessariamente ser realizada em ambiente hospitalar, sob anestesia geral; Fica desde logo desautorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, a não ser que o perito comprove as despesas para realização da perícia, ressaltando que o valor será liberado após a entrega do laudo ou, se houver necessidade, após eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes ou pelo Juízo.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), bem como expeça-se alvará judicial em favor do perito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
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01/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 21:29
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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14/09/2022 19:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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07/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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