TJRN - 0808819-92.2020.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0808819-92.2020.8.20.5001 Parte Autora: EDSON ALVES BORBA JUNIOR Parte Ré: GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, no endereço indicado no ID 159055951, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0808819-92.2020.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDSON ALVES BORBA JUNIOR REQUERIDO: GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o endereço da parte executada para possibilitar a diligência do Oficial de Justiça e dar efetividade à determinação (ID 157496141) - expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados nos autos - e/ou requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 28 de julho de 2025.
ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
28/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0808819-92.2020.8.20.5001 Parte Autora: EDSON ALVES BORBA JUNIOR Parte Ré: GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc...
Determino a inserção da restrição de transferência dos veículos indicados no ID 157494984 no RENAJUD.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0808819-92.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento a decisão de ID 156236604, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD com desbloqueio de valor ínfimo (ID 157469755 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
William Honório da Silveira Júnior Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0808819-92.2020.8.20.5001 Parte Autora: EDSON ALVES BORBA JUNIOR Parte Ré: GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EDSON ALVES BORBA JÚNIOR em face de GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 38.337,80 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0808819-92.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:47
Juntada de diligência
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28/04/2025 19:20
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0808819-92.2020.8.20.5001 Parte Autora: EDSON ALVES BORBA JUNIOR Parte Ré: GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EDSON ALVES BORBA JÚNIOR em face de GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por mandado, ficando autorizada a realização da diligência através dos meios eletrônicos informados, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 26.787,85 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:40
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 13:39
Processo Reativado
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10/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808819-92.2020.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDSON ALVES BORBA JUNIOR REU: GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS SENTENÇA
I- RELATÓRIO EDSON ALVES BORBA JÚNIOR ingressou com Ação de Despejo c/c Cobrança em face de GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS, na qual requer a rescisão da locação, com a subsequente desocupação do imóvel, bem como o pagamento dos alugueis e contas de energia, além da aplicação da multa contratual.
Conforme narra a exordial, a parte autora celebrou contrato de locação do imóvel residencial descrito na inicial com aluguel mensal no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
O locatário deixou de cumprir as suas obrigações, encontrando-se com os alugueis em atraso e também deixou de pagar os encargos acessórios desde dezembro de 2019.
O demandado, citado, não apresentou resposta, tendo sido declarada a sua revelia. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no que dispõe o Código de Processo Civil pátrio, em seu art. 355, inciso II, passo ao julgamento da ação no estado em que se encontra, por ter ocorrido revelia.
Quanto ao mérito, este não merece maiores delongas, haja vista que a parte ré não ofereceu defesa, de modo que devem ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Dessa forma, considera-se verdadeiro que o réu está inadimplente com relação ao contrato de locação.
Verifica-se, também, que não houve purgação da mora, pois o réu não requereu o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, nos termos do inciso II, art. 62 – Lei do Inquilinato, assim como desocupou voluntariamente do imóvel.
Da leitura dos autos, depreende-se que o réu-locatário infringiu cláusulas do contrato que celebrou com o autor e ao qual se vinculou desde o seu início.
Assim sendo, há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, a seguir transcrito: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Saliente-se que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é possível cumular o pedido de rescisão da locação com a cobrança dos alugueis e acessórios, conforme artigo 62, VI, da Lei 8.245/91.
No caso em exame, considera-se verdadeiro o inadimplemento dos alugueis e acessórios, em face do que o réu deve ser condenado a pagá-los, acrescidos ainda dos honorários advocatícios firmados no contrato de locação.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, a fim de declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, decretando, em consequência, o despejo da parte ré do imóvel em querela, o que faço com fundamento no art. 9°, inciso III da Lei n° 8.245/91.
Por conseguinte, declaro que tal obrigação já foi cumprida.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento ao autor do valor referente aos alugueis e encargos acessórios, inclusive multa contratual e honorários contratuais, em favor do autor no valor de R$ 25.574,43 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo índice contratual do IGPM a contar da data de apresentação da planilha atualizada de ID 137896178, acrecidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC).
A parte ré pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais ao advogado do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, sopesados os critérios legais do art. 85, § 2º do CPC/15.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/12/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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22/11/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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10/11/2024 04:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0808819-92.2020.8.20.5001 Parte Autora: EDSON ALVES BORBA JUNIOR Parte Ré: GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS DECISÃO Vistos, etc...
Considerando a certidão de ID 13534775, decreto a revelia da parte demandada, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o saldo devedor atualizado, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:35
Decretada a revelia
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04/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 04:28
Decorrido prazo de GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 09:29
Juntada de diligência
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08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 06:12
Conclusos para decisão
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04/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0808819-92.2020.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
09/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:01
Juntada de diligência
-
29/06/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0808819-92.2020.8.20.5001 AUTOR(A): EDSON ALVES BORBA JUNIOR DEMANDADO(A): GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 116250482), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 7 de março de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 09:40
Juntada de diligência
-
31/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808819-92.2020.8.20.5001 Parte Autora: EDSON ALVES BORBA JUNIOR Parte Ré: GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc… Renove-se o ofício de ID 106140142, registrando se tratar de reiteração, estando o feito aguardando resposta desde fevereiro de 2023.
Concedo o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808819-92.2020.8.20.5001 Parte Autora: EDSON ALVES BORBA JUNIOR Parte Ré: GABRIEL CORIOLANO DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc...
Renove-se o ofício de ID 99955499, registrando-se tratar de reiteração, estando o feito aguardando resposta desde de fevereiro de 2023.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 11:23
Decorrido prazo de BLIDÔNIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:23
Decorrido prazo de BLIDÔNIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:00
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 12:00
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:01
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 10:01
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 06:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:20
Decorrido prazo de BLIDÔNIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 06/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:08
Outras Decisões
-
03/03/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2020 18:47
Decorrido prazo de BLIDÔNIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2020 07:37
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2020 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2020 22:32
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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