TJRN - 0801837-74.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801837-74.2021.8.20.5600 Polo ativo JOAO PAULO DA SILVA LIMA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801837-74.2021.8.20.5600 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN.
Apelante: João Paulo da Silva Lima Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97 E ART. 309 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/1997.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O crime do art. 309 da Lei nº 9.503/1997 não se constitui em meio necessário para o cometimento do ilícito do art. 306 da Lei nº 9.503/1997, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução do delito de condução de veículo automotor sem habilitação. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por João Paulo da Silva Lima, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN (Id. 22970277), que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 309 da Lei Federal nº 9.503/1997 (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação) e art. 306 da Lei nº 9.503/97 (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), a pena final de 12 (doze) meses de detenção, a ser iniciada em regime aberto, substituída pela pena restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade.
Nas razões recursais de Id. 22970298, o recorrente pugnou: “pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal, reformando-se a sentença objeto do apelo para aplicar o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de condução de veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação (art. 309 do CTB), prevalecendo apenas o crime mais grave de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB)”.
Em sede de contrarrazões (Id. 22970300), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de Id. 23362681, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o apelante busca a aplicação do princípio da consunção entre os crimes capitulados no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool) e art. 309 da Lei Federal nº 9.503/1997 (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação), restando este último absorvido pelo primeiro.
A pretensão da defesa não merece ser acolhida.
Isto porque, o crime do art. 309 da Lei nº 9.503/1997 não se constitui em meio necessário para o cometimento do ilícito do art. 306 da Lei nº 9.503/1997, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução do delito de condução de veículo automotor sem habilitação.
Reforçando os argumentos supracitados, colaciono precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DELITOS AUTÔNOMOS.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
RE INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção.
Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante" (AgRg no REsp n. 1.745.604/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018). (...) 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 784.789/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Grifei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TRÂNSITO.
ARTS. 306 E 309 DO CTB.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção.
Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante" (AgRg no REsp 1.745.604/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.980.074/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022).
Grifei.
Além disso, com base na jurisprudência do STJ[1], os crimes em análise possuem momentos consumativos distintos, haja vista que o delito de embriaguez ao volante (306 da Lei nº 9.503/1997) é de perigo abstrato, de mera conduta e o ilícito de direção de veículo automotor sem a devida habilitação (309 da Lei Federal nº 9.503/1997) é de perigo concreto.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] "Os crimes em causa possuem momentos consumativos também distintos, na medida em que o art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) é de perigo abstrato, de mera conduta, enquanto o art. 309 do CTB (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) é de perigo concreto (REsp 1810481, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS)"; (EDcl no HC n. 700.764/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801837-74.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
19/02/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 16:53
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:45
Juntada de termo
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02/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 22:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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