TJRN - 0873669-58.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873669-58.2020.8.20.5001 Polo ativo CHRISTIAN FREDERICK DUARTE REGINALDO Advogado(s): DIEGO CABRAL DE MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR TER RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 198 DO CC.
AUTOR APOSENTADO POR DEFICIÊNCIA MENTAL.
AUTOR QUE ERA CONSIDERADO COMO RELATIVAMENTE INCAPAZ.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROVOCADA PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INCIDENTE DESDE A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.146/15.
MOMENTO EM QUE O AUTOR DEIXOU DE SER CONSIDERADO RELATIVAMENTE INCAPAZ.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, anulando a sentença, no termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CHRISTIAN FREDERICK DUARTE REGINALDO, representado por sua curadora MARIA DO SOCORRO DUARTE REGINANDO, por seu advogado, que, nos autos da ação ordinária nº 0873669-58.2020.8.20.5001, por si movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro, extinguiu o feito, com resolução do mérito, por reconhecer prescrito o direito reclamado na exordial, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
No mesmo dispositivo, condenou a autora nos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas suas razões recursais, esclareceu a autora que “o apelante fora aposentado por invalidez, em razão de alienação mental (cópia do processo devidamente acostada aos autos), sendo considerado absolutamente incapaz, conforme se percebe pela certidão de interdição, também acostada aos autos, decorrente de sentença proferida no dia 01/08/2012, nos autos do processo n.º: 0016752-03.2009.8.20.0001.” Alegou que “o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça que corrobora com o direito defendido, no sentido de que, no caso de pessoas absolutamente incapazes (e aqui não se refere apenas àqueles menores de dezesseis anos), o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão.” Discorreu sobre a possibilidade do julgamento de mérito da causa, tendo em vista que “Este Egrégio Tribunal já consolidou o entendimento de que a omissão injustificada da administração em não promover os processos promocionais previsto na LC 270/2004, cumulada com a inexistência de causas impeditivas do direito do servidor, resulta no reconhecimento do direito de promoção do servidor previsto na lei.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para afastar a prescrição e, em virtude do instituto da causa madura, que seja dado provimento a inicial.
Sem contrarrazões, conforme certidão de páginas 573 e 585.
Parecer da 11ª Procuradora de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento da apelação cível “anulando-se o decisum objurgado, retornem os autos à instância a quo, e, afastando-se a prescrição em relação ao direito vindicado, seja dado o regular processamento ao feito.” É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se prescrita a pretensão autoral, que almeja a revisão do seu ato de aposentadoria, observando se o reconhecimento da incapacidade relativa do autor é causa de interrupção do prazo prescricional.
Além disso, em sendo afastada a prescrição, em aferir se a autora faz jus a promoção funcional na forma LCE 270/04.
Conforme se deixou antever, o juízo a quo reconheceu que decorrido o prazo de prescrição de 5 anos entre a aposentação do autor (02/09/2010) e o ajuizamento da ação através da qual busca a revisão do seu ato de aposentadoria (em 09/12/2020).
Por seu turno, argui o apelante que não deve se operar a prescrição, tendo em vista que a demanda trata de direito vindicado por pessoa incapaz, de modo a não incidir o lapso prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, na forma do art. 198, inciso I, do Código Civil.
Compulsando os autos, depura-se que, no processo nº 0016752-03.2009.8.20.0001, o demandante foi aposentado por invalidez decorrente de alienação mental, tendo sido reputado como absolutamente incapaz.
Para o deslinde do feito, necessário destacar o disposto no art. 198 do Código Civil: “Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.” O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que entrou em vigor 02/01/2016, alterou significativamente a redação dos arts. 3º e 4º do Código Civil, designando o critério etário para definir quem é relativamente incapaz, de modo que apenas as pessoas com menos de 16 (dezesseis) anos são assim consideradas.
Destarte, as pessoas portadoras de deficiência mental que não puderem exprimir sua vontade, que na redação anterior do Código Civil eram reputadas relativamente incapazes, passaram a ser classificadas como absolutamente incapaz (art. 4º, II do CC), na medida em que o referido estatuto objetivando assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por conseguinte, a nova redação conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência ao sistema de incapacidades, por via obliqua, acabou por afastar a tutela das pessoas portadoras de deficiência a proteção dada pela causa impeditiva da prescrição prescritas no art. 198, I do CC.
Contudo, consoante a jurisprudência, entendo que a melhor interpretação a ser adotada é a de que, em que pese a incidência da prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a contagem desse prazo deve iniciar na data em que entrou em vigor a Lei nº 13.146/2015, já que foi a partir de quando o prazo prescricional passou a ter curso, ou seja, quando a parte autora deixou de ser considerada relativamente incapaz.
Nesse sentido, inclusive, vem se posicionando alguns tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA NÃO APRECIADA.
TUTELA CONCEDIDA. 1.
Assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão embargada deixou de apreciar a questão sobre a fluência do prazo prescricional, no que tange aos absolutamente incapazes, bem como a concessão da tutela antecipada. 2.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor desde 02/01/2016, trouxe significativas mudanças no tratamento dispensado às pessoas portadoras de deficiência, dentre as quais a alteração do referido artigo 3º do CC, em cujo âmbito se passou a considerar absolutamente incapazes somente os menores de 16 (dezesseis) anos, realocando-se ao rol dos relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. 3.
Considerando que o prazo prescricional somente passou a ter curso a partir da vigência da Lei n. 13.146/15, quando a parte autora passou a ser considerada relativamente incapaz, dadas as alterações promovidas no art. 3º do CC, não há que se falar na consumação da prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio que precedeu a propositura da demanda, a qual foi proposta em 02/03/2017. 4.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para, tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do CPC/2015, deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício concedido. 5.
Embargos de declaração acolhidos. (TRF-3 - ApCiv: 00018308020174036112 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 11/05/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/05/2022) PROCESSO Nº: 0808042-43.2018.4.05.8101 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA EDINETE DE CARVALHO ADVOGADO: Pedro Juliao Bandeira Regis Junnior e outro CURADOR AD HOC: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
ALIENAÇÃO MENTAL.
DICÇÃO DO ART. 3º DO CC.
ROL DAS PESSOAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI N. 13.146/15.
INCAPACIDADE ANTERIOR À NOVEL LEGISLAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.146/15.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
PARCELAS VENCIDAS.
RETROAÇÃO À DATA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
DIREITO.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) (TRF-5 - Ap: 08080424320184058101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/03/2022, 3ª TURMA) Na espécie, considerando que o início dos efeitos da Lei nº 13.146/2015, em relação à alteração do art. 3º, do Código Civil é janeiro de 2016, e que a presente demanda foi ajuizado em 09/12/2020, não há que se falar em prescrição quinquenal, sendo, portanto, cabível de reforma a sentença.
Ademais, compreendo que inaplicável no caso a teoria da causa madura prescrita no art. 1.013, § 3º, III do CPC, pois inexistente instrução processual, já que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito logo após a citação da parte ré.
Face ao exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, anulando a sentença, para, afastando a incidência da prescrição quinquenal no caso, determinar o retorno dos autos à instância originária, para que seja dado o regular processamento ao feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
30/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:42
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 10:49
Recebidos os autos
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15/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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