TJRN - 0800824-31.2022.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800824-31.2022.8.20.5139 Polo ativo AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES Polo passivo MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GAMA Advogado(s): JOSENANDA FABRICIA DE ARAUJO GALVAO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para declarar a inexistência dos débitos realizados em nome da parte autora; determinar o cancelamento do cartão de crédito referente aos débitos discutidos; condenar a parte ré a restituir, de forma simples, o montante que deverá ser auferido em sede de cumprimento de sentença; condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5,000,00; custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Alega ser “absolutamente comum que as empresas se utilizem de telas sistêmicas para comprovarem seu direito, posto que se torna impossível, dado ao número de clientes, que as empresas se utilizem de faturas através de inúmeros papéis, além de serem totalmente onerosos às empresas, vão em desencontro ao que todos esperam, que é a utilização de recursos menos nocivos ao meio ambiente”.
Esclarece que “a contratação do cartão da apelante se dá de forma totalmente virtual, a imagem enviada no processo de adesão somente pode ser tirada no próprio aparelho em que o aplicativo fora instalado e em tempo real, não podendo ser captada de sua galeria”.
Pondera que “a apelante realizou o envio do plástico a consumidora no endereço informado, houve o devido desbloqueio do referido cartão, que só é possível com o plástico em mãos e com a inserção da senha enviada ao celular do cliente”.
Ressalta que “logrou êxito em comprovar que as cobranças, bem como a negativação só ocorreu uma vez que a apelada entrou em atraso após não realizar o devido pagamento na data do vencimento das faturas, bem como a apelada encontra-se inadimplente até a presente data”, motivo pelo qual “não há que se falar em falha na prestação de serviço, nem tampouco na incidência da responsabilidade civil”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão ou reduzir o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Na inicial, a parte autora alegou que continuou a receber faturas e cobranças relacionadas ao contrato de cartão de crédito que não mais utilizava, e seu nome foi inscrito no SERASA em razão de débitos indevidos no valor de R$ 5.469,53.
No atendimento via chat ocorrido em 26/05/2021 (protocolo 5690176), constata-se que a dívida decorrente do efetivo uso do cartão de crédito era de R$ 920,83 (pág. 31), segundo a própria administradora do cartão.
Essa quantia foi parcelada em seis vezes (entrada de R$ 200,00 e cinco parcelas de R$ 245,64 – pág. 105).
Apesar de efetuar o pagamento regular do parcelamento (pág. 32) e não utilizar mais o cartão de crédito para a realizar novas compras, a dívida aumentava de forma exponencial (pág. 39).
Várias foram as tentativas de, pelo menos, entender o que estava acontecendo, sem sucesso.
Em agosto de 2022, a parte ré inscreveu a parte autora no SERASA por um débito de R$ 5.469,53 referente à dívida questionada (pág. 34).
A parte ré não conseguiu provar que os débitos contestados foram, de fato, contraídos pela parte autora, a configurar a cobrança indevida.
De acordo com as conversas entre as partes no atendimento pelo Chat, a parte autora realizou o pagamento de alguns débitos cobrados, mesmo sendo indevidos, com o intuito de resolver a situação da melhor forma possível para que seu nome fosse retirado dos serviços de restrição ao crédito e encerramento das cobranças, todavia, as cobranças continuaram e a dívida só aumentava.
As faturas e telas sistêmicas apresentadas pelo apelante não demonstram a regularidade do débito negado pela parte autora, tendo em vista que se trata de documentos produzidos unilateralmente, além de não revelar a origem da dívida.
Não se discute a contratação do cartão de crédito, linha argumentativa adotada na maior parte das razões recursais, mas sim o aumento desmedido da dívida, a cobrança indevida e a inscrição do nome da parte autora no SERASA, mesmo sem a utilização do cartão de crédito.
Não foi juntado qualquer elemento capaz para demonstrar a regularidade da dívida que ensejou a negativação do nome da parte autora.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à parte ré responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela parte ré.
A constatação de que houve inscrição indevida do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito traduz a necessidade de a parte ré indenizar a parte lesada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, observo que o valor fixado a título de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é proporcional e razoável quanto à situação descrita, bem como está em consonância com os valores fixados por este Colegiado em casos assemelhados, a exemplo dos seguintes precedentes: AC nº 0100019-87.2018.8.20.0151, Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 06/03/2023; AC nº 0800022-67.2020.8.20.5118, Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 27/01/2023.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, § 11).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC) Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. - 
                                            
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800824-31.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. - 
                                            
11/07/2023 23:19
Recebidos os autos
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11/07/2023 23:19
Conclusos para despacho
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11/07/2023 23:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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