TJRN - 0800585-64.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800585-64.2022.8.20.5159 Polo ativo OZANIRA BEZERRA DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Ozanira Bezerra de Lima, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou a custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Alegou que: a) “os contratos de abertura de contas salário e contas correntes são típicos contratos de adesão, em que o consumidor não participa da elaboração das cláusulas contratuais”; b) “o consumidor, mesmo tendo deixado claro a finalidade de sua conta (receber proventos), em nenhum momento foi informado pelo banco que NÃO precisava abrir uma conta de depósito à vista para receber seu salário”; c) “o consumidor desconhece totalmente a existência de cláusula contratual que estipule o pagamento mensal de tarifas para manutenção de contas destinadas exclusivamente para recebimento de salário”; d) “se trata de uma conta salário/benefício, independentemente da denominação dada pela instituição financeira”; e) “os extratos bancários demonstram a existência de uma conta destinada exclusivamente para receber benefício previdenciário” e que f) “a parte recorrente que é devida e justa a indenização por danos morais, pelas razões apresentadas”.
Requereu a reforma da “sentença, para constar na condenação a repetição do indébito em dobro, fixação de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ainda condenação em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A pretensão recursal volta-se para anular as cobranças das parcelas denominadas “Mora Cred Pess”, descontadas da conta bancária do apelante, com devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, além da condenação da parte ré a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
A parte autora confirmou que contratou o empréstimo pessoal discriminado nos extratos bancários, mas indicou que “DESCONHECE TOTALMENTE QUALQUER CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VERSE SOBRE JUROS DE MORA”.
Trata-se de contratos de empréstimo pessoal, com descontos em conta corrente, como se verifica no extrato bancário acostado à exordial (id nº 21038815).
O referido documento demonstra que a apelante realizou saques mensais em sua conta corrente, nas mesmas datas em que foram efetivados os créditos de sua aposentadoria do INSS, o que implicou na falta de saldo em conta nas datas pactuadas para efetivação dos débitos das parcelas dos empréstimos pessoais que contratou.
A inexistência de saldo suficiente em conta corrente para suprir o débito programado de empréstimo pessoal importa em acréscimos de juros e multas contratualmente pactuadas, que são cobradas no mês subsequente, sob a rubrica “Mora Cred Pess”.
Diante disso, reputo devidas as cobranças de tais encargos, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal, cujas parcelas mensais não foram liquidadas nas datas preestabelecidas.
Ressalto que esta demanda não discute cobrança de tarifa mensal de manutenção de conta bancária ou eventuais cláusulas abusivas do contrato de empréstimo, mas apenas os descontos das parcelas “Mora Cred Pess” em sua conta corrente.
Destarte, diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há qualquer quantia a ser restituída à apelante, assim como não restou configurada qualquer ilicitude na conduta do banco que pudesse ter ocasionado algum dano passível de reparação.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800585-64.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
23/08/2023 11:21
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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