TJRN - 0840266-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE NEY DE MORAIS BENEVIDES em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MIKAELLE SOARES DE LIMA FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0840266-93.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 Geórgia Borges de França Chefe de Unidade Setor 9 -
25/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0840266-93.2023.8.20.5001 Parte Autora: MIKAELLE SOARES DE LIMA FERREIRA Parte Ré: Pirâmide Palace Hotel Ltda DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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15/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE NEY DE MORAIS BENEVIDES em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0840266-93.2023.8.20.5001 Parte Autora: MIKAELLE SOARES DE LIMA FERREIRA Parte Ré: Pirâmide Palace Hotel Ltda DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MIKAELLE SOARES DE LIMA FERREIRA em face de PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da "teimosinha".
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 155617917.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:13
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 22:59
Juntada de Certidão
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01/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0840266-93.2023.8.20.5001 Parte Autora: MIKAELLE SOARES DE LIMA FERREIRA Parte Ré: Pirâmide Palace Hotel Ltda DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MIKAELLE SOARES DE LIMA FERREIRA em face de PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 14:09
Juntada de diligência
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26/03/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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16/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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23/11/2024 13:44
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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23/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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15/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDRE NEY DE MORAIS BENEVIDES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDRE NEY DE MORAIS BENEVIDES em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0840266-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MIKAELLE SOARES DE LIMA FERREIRA Réu: Pirâmide Palace Hotel Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 115549737, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 10 de abril de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE NEY DE MORAIS BENEVIDES em 03/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE NEY DE MORAIS BENEVIDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE NEY DE MORAIS BENEVIDES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 CARTA DE INTIMAÇÃO - Art. 485, III, do CPC À Ilma.
Sra.
MIKAELLE SOARES DE LIMA FERREIRA Rua Senador Petrônio Portela, 573 - Pajuçara MARACANAÚ - CE CEP 61932-130 De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Daniella Paraiso Guedes Pereira, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, pela presente carta, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido, fica Vossa Senhoria INTIMADA, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como, na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Processo: 0840266-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: MIKAELLE SOARES DE LIMA FERREIRA Demandada: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário - 3ª.
Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 13:57
Desentranhado o documento
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27/10/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:05
Decorrido prazo de MIKAELLE SOARES DE LIMA FERREIRA em 16/10/2023.
-
17/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:31
Decorrido prazo de ANDRE NEY DE MORAIS BENEVIDES em 16/10/2023 23:59.
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17/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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17/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840266-93.2023.8.20.5001 Parte Autora: MIKAELLE SOARES DE LIMA FERREIRA Parte Ré: Pirâmide Palace Hotel Ltda DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:57
Decorrido prazo de MIKAELLE SOARES DE LIMA FERREIRA em 23/08/2023.
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24/08/2023 07:03
Decorrido prazo de ANDRE NEY DE MORAIS BENEVIDES em 23/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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