TJRN - 0828104-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2025 07:32
Juntada de diligência
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18/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828104-66.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RODRIGO ALVES DA SILVA REQUERIDO: C M HANDBAGS E SHOES LTDA DESPACHO Conforme fundamentos da decisão de Id. 139141060, expeça-se mandado de penhora de 20% da mercadoria da empresa CM HANDBAGS E SHOES LTDA ME (CNPJ n. 34.***.***/0001-96), a ser cumprido no endereço indicado pelo exequente (Rua Coronel Gurgel, nº 168, loja 107, centro, Mossoró-RN, cep: 59.600-200), nome de fantasia Clara Mota, limitado ao valor da dívida de R$ 52.591,32 (cinquenta e dois mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos).
Por fim, intime-se a executada a, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 15 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828104-66.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RODRIGO ALVES DA SILVA Réu: C M HANDBAGS E SHOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 8 de julho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:47
Juntada de diligência
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22/06/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de EMANUELLA GARBIN em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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30/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828104-66.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RODRIGO ALVES DA SILVA Réu: C M HANDBAGS E SHOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 147864373, requerendo o que entender de direito..
Natal, 21 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 17:18
Juntada de devolução de mandado
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08/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828104-66.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RODRIGO ALVES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): C M HANDBAGS E SHOES LTDA DESPACHO Conforme fundamentos da decisão de Id. 139141060, expeça-se mandado de penhora de 20% da mercadoria da empresa CM HANDBAGS E SHOES LTDA ME (CNPJ n. 34.***.***/0001-96), a ser cumprido nos endereços indicados pelo exequente (Av.
Engenheiro Roberto Freire, 3132 - Capim Macio, Natal - RN, 59082- 400 - Praia Shopping, Loja i04; ou Avenida Afonso Pena, 394, Petrópolis, Natal/RN - CCAB Petrópolis), nome de fantasia Clara Mota, limitado ao valor da dívida de R$ 52.591,32 (cinquenta e dois mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos).
Por fim, intime-se a executada a, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 3 de Abril de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de EMANUELLA GARBIN em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de EMANUELLA GARBIN em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828104-66.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RODRIGO ALVES DA SILVA Réu: C M HANDBAGS E SHOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 143858771.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:32
Juntada de diligência
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19/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828104-66.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RODRIGO ALVES DA SILVA Réu: C M HANDBAGS E SHOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 141592269, requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2025 15:28
Juntada de diligência
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22/01/2025 06:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 06:47
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828104-66.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALVES DA SILVA EXECUTADO: C M HANDBAGS E SHOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença promovida por RODRIGO ALVES DA SILVA em face de C M HANDBAGS E SHOES LTDA.
A parte exequente peticionou requerendo a penhora de 60% de mercadorias da empresa executada. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).Após os esforços do exequente em encontrar bens do executado, todas as tentativas restaram frustradas, conforme os documentos anexos aos autos comprovam.
Quando o exequente pede a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida.
O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização.
Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença.
Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional.
Aliado a essas diretrizes, o art. 782 do CPC garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP.
No caso em tela, verifica-se que a empresa executada CM HANDBAGS E SHOES LTDA ME (CNPJ n. 34.***.***/0001-96), trata-se de um comércio varejista de calçados e artigos de vestuário, portanto, depreende-se que o estoque da empresa é a mercadoria que ela vende.
Considerando que a regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso V, do CPC diz respeito apenas à penhora que inviabilize o exercício da profissão do executado, entendo que a penhora de parte do estoque da empresa é possível.
Portanto, defiro o pedido de penhora de mercadorias.
Expeça-se mandado de penhora de 20% da mercadoria da empresa CM HANDBAGS E SHOES LTDA ME (CNPJ n. 34.***.***/0001-96), a ser cumprido no endereço constante no id. 124732912 (AV.
ENGENHEIRO ROBERTO FREIRE, 340, LOJA 45, BL.A UNICO, CAPIM MACIO, NATAL - RN - CEP: 59080-900), nome de fantasia Clara Mota, limitado ao valor da dívida de R$ 52.591,32 (cinquenta e dois mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos).
Por fim, intime-se a executada a, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:30
Outras Decisões
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06/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828104-66.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALVES DA SILVA EXECUTADO: C M HANDBAGS E SHOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos resultados das pesquisas realizadas e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 15 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:04
Decorrido prazo de executada em 09/08/2024.
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28/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 10:27
Processo Reativado
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27/05/2024 09:17
Outras Decisões
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23/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:12
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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09/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:30
Decorrido prazo de C M HANDBAGS E SHOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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06/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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05/10/2023 06:14
Decorrido prazo de EMANUELLA GARBIN em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:14
Decorrido prazo de EMANUELLA GARBIN em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828104-66.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO ALVES DA SILVA REU: C M HANDBAGS E SHOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Monitória proposta por RODRIGO ALVES DA SILVA ME contra CM HANDBAGS E SHOES LTDA ME, ambos já devidamente qualificados, onde alegou o autor ser credor da ré, consoante dívida descrita em documento sem eficácia executiva, consubstanciada em Notas Fiscais de mercadorias transacionadas entre as partes (fls. 08/10 – Id. 100833166 – págs. 01/03).
Em sua inicial, narrou o demandante que o valor contratado seria de R$ 47.591,40 (quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta centavos).
Contudo - ainda diz -, mesmo tendo recebido a integralidade das mercadorias, a requerida procedeu apenas ao pagamento do valor de R$ 19.036,56 (dezenove mil, trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), de modo que ainda seria credora da quantia de R$ 34.932,09 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e nove centavos), correspondente ao valor do saldo devedor atualizado até à propositura demanda.
Assim exposto, reclamou pelo deferimento de mandado monitório para compelir a ré ao pagamento da dívida, de modo que ao final o mesmo fosse convertido em título executivo, caso não purgada a mora pela requerida.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/18 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 21 – Id. 101060239).
Em despacho de fls. 19/20 (Id. 100965679 – págs. 02) foi deferido o mandado monitório postulado pelo autor, de modo que foi comandado à ré que procedesse o pagamento da dívida em até 05 (dias), sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial.
Citada, a demandada não purgou a dívida, tampouco apresentou embargos monitórios, consoante certificado em fls. 32 (Id. 105933813).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por RODRIGO ALVES DA SILVA ME foi intentada Ação Monitória em desfavor de CM HANDBAGS E SHOES LTDA ME, onde pretende o autor compelir a ré ao pagamento de quantia descrita em documento sem eficácia executiva.
De plano, diante do certificado em fls. 32 (Id. 105933813), decreto a revelia de CM HANDBAGS E SHOES LTDA ME, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva, como aqueles anexados pelo autor em fls. 08/10 (Id. 100833166 – págs. 01/03).
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrida, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia de R$ 34.932,09 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e nove centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, para fins executivos, a partir da data da última atualização da dívida (25/05/2023).
Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por RODRIGO ALVES DA SILVA ME e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial para condenar a CM HANDBAGS E SHOES LTDA ME ao pagamento do valor de R$ 34.932,09 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e nove centavos), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data da última atualização do débito pela autora (25/05/2023), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (03/08/2023 – art. 405/CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante baliza do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 23:52
Decorrido prazo de C M HANDBAGS E SHOES LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:56
Decorrido prazo de C M HANDBAGS E SHOES LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:03
Decorrido prazo de C M HANDBAGS E SHOES LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:20
Decorrido prazo de C M HANDBAGS E SHOES LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 18:44
Decorrido prazo de C M HANDBAGS E SHOES LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 18:40
Decorrido prazo de C M HANDBAGS E SHOES LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de C M HANDBAGS E SHOES LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:59
Decorrido prazo de EMANUELLA GARBIN em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de EMANUELLA GARBIN em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
30/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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