TJRN - 0831855-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0831855-61.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ALESSANDRA MARY DE SOUZA CABRAL ARAUJO DESPACHO Cumprida a obrigação de pagar pelo Réu (Id. 105449291), comprovante de depósito em Juízo, expeça-se alvará judicial em favor do Autor, no prazo de 10 (dez) dias e nos moldes requeridos na petição de Id. 138395541: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A, Banco 0033, Agência n. 0001, Conta n. 130275070, CNPJ: 07.***.***/0001-10 Cumprida tal diligência, remetam-se estes autos imediatamente ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:08
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 08:08
Processo Reativado
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10/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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29/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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09/11/2023 18:27
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:01
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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28/10/2023 06:57
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:57
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:38
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 12:12
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831855-61.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte contrária, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 108847851, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 16 de outubro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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30/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831855-61.2023.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: ALESSANDRA MARY DE SOUZA CABRAL ARAUJO D E C I S Ã O
Vistos.
INDEFIRO o pedido formulado pela Parte Autora ao Id. 106758882, porquanto a sentença proferida ao Id. 106317669, determinou a intimação do próprio Banco Autor, nos seguintes moldes: “ (...) intime-se O BANCO AUTOR para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a localização do veículo para subsidiar sua devolução ao Réu, uma vez que o veículo foi apreendido ao Id. 105010697.
Informada a localização supra, EXPEÇA-SE o competente mandado de restituição do veículo em favor do Réu, que foi anteriormente apreendido ao Id. 105010697.
Por fim, somente quando o veículo for apreendido retire-se o impedimento do veículo através do RENAJUD, se ainda constar ordem deste Juízo.
SOMENTE COM A COMPROVADA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, isto é, apenas quando o Banco-Autor entregar/restituir o veículo na posse do Demandado, DETERMINO a expedição do competente alvará em favor do Banco Autor, eletronicamente via siscondj, como praxe e pelos dados já informados pelo Banco, ALUSIVO à quantia já depositada ao Id. 105449291.Em suma, o pagamento de qualquer valor ao Banco-Autor fica CONDICIONADA a efetiva devolução do veículo comprovada nos autos em benefício da Ré.” (trecho do dispositivo sentencial, grifos nossos) Portanto, resta evidente a obrigação exclusiva do Banco Autor em promover a devolução do veículo em favor da parte Ré, em razão da realização da purgação da mora, com pagamento integral do débito ao Id. 105449291.
Na petição de Id. 107440565, anexa pelo Réu, existe a informação de que o veículo já havia sido enviado para o depósito matriz do Banco Autor, em Vitoria de Santo Antão/PE, não estando mais nesta Capital Potiguar.
Dessarte, fica claro que o Banco desobedeceu ao comando judicial determinado no dispositivo sentencial.
ANTE TODO O EXPOSTO, determino: A) que a secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença de Id. 106317669; B) intime-se o Banco-Autor, via sistema, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pleito novo do Réu de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; C) intime-se o Banco-Autor, via sistema, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar expressamente sobre a possibilidade ou não de devolução do veículo ou, ainda, dizer se o mesmo já foi alienado, momento que se iniciará o procedimento para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos moldes do decreto-lei 911/69 e artigos 499 e seguintes, CPC; D) fica vedado qualquer levantamento de quantias em favor do Banco, enquando ele não devolver o veículo, consoante ficou fartamente fundamentado na sentença E, AINDA, somente quando o veículo for apreendido retire-se o impedimento do veículo através do RENAJUD, se ainda constar ordem deste Juízo; E) com a resposta do Banco-Autor, dê vistas ao Réu, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que entende de direito; F) somente após cumpridas todas as diligências supra, retornem os autos conclusos para decisão de urgência; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 23:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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21/09/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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21/09/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
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20/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARY DE SOUZA CABRAL ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARY DE SOUZA CABRAL ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831855-61.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a ré, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 106758882, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 12 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831855-61.2023.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: ALESSANDRA MARY DE SOUZA CABRAL ARAUJO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. proposta em desfavor de ALESSANDRA MARY DE SOUZA CABRAL ARAUJO todos qualificados e patrocinados por Advogado, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Recebida a Demanda, foi proferido despacho inicial de Id. 101901608, intimando o Demandante para comprovar o pagamento das custas processuais e o comprovante de gravame do veículo.
Nesse prisma, por meio da petição e documentos a partir do Id. 102677892, houve a juntada do documento de comprovação do pagamento das custas e do gravame pelo Banco-Autor.
A decisão de liminar de busca foi deferida ao Id. 103749505, tendo sido o veículo apreendido e o Réu citado ao Id. 105010697 e 105010701.
A parte Ré atravessou petição ao Id. 105449290, com documentos, aduzindo e juntando comprovante do pagamento integral da dívida ao Id. 105449291.
Nessa senda, foi proferida decisão ao Id. 105698104, intimando o Banco-Autor para se pronunciar sobre a purgação da mora, bem como subsidiar a restituição do veículo, com determinação para a expedição do competente mandado de restituição, como também a manutenção da restrição via RENAJUD.
O Banco Autor atravessou petição ao Id. 106213851, discordando do pagamento da dívida.
A Parte Ré também se pronunciou ao Id. 106249189, impugnando o pleito do Banco Demandante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentro do prazo legal, a dívida postulada pela Demandante, consoante consta de seu pedido exordial (Id. 101798926m página 3, item III – Da tese do mérito processual e dos pedidos), foi quitada pelo Réu, como comprovado nos autos (artigo 3º, caput e §2º, da Lei de Busca e Apreensão), HOUVE A PURGAÇÃO PELO DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (prestações vencidas e vincendas), conforme cálculos da exordial.
Não cabe acolher o pedido novo formulado pelo Demandante de Id. 106213851, justamente porque a purgação da mora conduz ao reconhecimento jurídico do pedido pelo Réu devedor, de modo que não se incluem nos cálculos anteriores do credor valores extras não considerados naquela ocasião, consoante ventilado genericamente pelo Banco-Demandante, menciono farta jurisprudência sobre o tema: “1.
O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1.
Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2.
A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais.”Acórdão 1216739, 07138631120178070003, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Quanto a purgação da mora, em que pese o Apelante ter realizado o depósito em juízo das parcelas vencidas, o bem só poderia ser restituído ao devedor com o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, pois, havendo prestação vencida, considera-se vencido todo o débito contratado.Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira.(...)Assim sendo, quanto às alegações de abusividade da disposição contratual que impõe o vencimento antecipado da dívida, certo é que a referida cláusula resolutória está amparada pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, não representando qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, pois, a disposição legal faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato.Ademais, considerar abusiva a referida cláusula, além de ferir previsão legislativa, seria admitir que o devedor se beneficiasse da situação de inadimplência, pois o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo do parcelamento.”Acórdão 1216364, 07148611420198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
Menciono ainda o tema repetitivo n.° 722/STJ: Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Se o inadimplemento das parcelas mensais levou a acionada à mora e se a mora consistia no atraso dos pagamentos, a quitação do contrato pela Ré depositando em Juízo toda a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, leva à conclusão lógica de reversão da situação jurídica e eliminação da mora, isto é, não mais subsiste contrato a ser executado, débito a quitar nem bem a tomar ou apreender (artigos 389, 394 e 334 do Código Civil).
Ou seja, por meio da purgação da mora efetuada no âmbito destes autos virtuais, o bem móvel encontra-se quitado da relação proveniente entre a demandada perante a instituição financeira, conforme os cálculos trazidos pelo autor.
SE ASSIM É, entendo que a prestação jurisdicional encontra-se exaurida, sendo imperioso que se lavre sentença de mérito, ante o reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil).
Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo COM resolução de mérito, conforme disciplina do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
CONDENO a acionada (Ré) ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil), REDUZINDO esse valor EM METADE (os honorários de sucumbência), em função de a Ré ter reconhecido o pedido e cumprido integralmente a prestação, conforme art. 90, § 4°, do CPC.
Assim, INTIME-SE o Banco Autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a localização do veículo para subsidiar sua devolução ao Réu, uma vez que o veículo foi apreendido ao Id. 105010697.
Informada a localização supra, EXPEÇA-SE o competente mandado de restituição do veículo em favor do Réu, que foi anteriormente apreendido ao Id. 105010697.
Por fim, somente quando o veículo for apreendido retire-se o impedimento do veículo através do RENAJUD, se ainda constar ordem deste Juízo.
SOMENTE COM A COMPROVADA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, isto é, apenas quando o Banco-Autor entregar/restituir o veículo na posse do Demandado, DETERMINO a expedição do competente alvará em favor do Banco Autor, eletronicamente via siscondj, como praxe e pelos dados já informados pelo Banco, ALUSIVO à quantia já depositada ao Id. 105449291.
Em suma, o pagamento de qualquer valor ao Banco-Autor fica CONDICIONADA a efetiva devolução do veículo comprovada nos autos em benefício da Ré.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências supra, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/09/2023 07:18
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831855-61.2023.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: ALESSANDRA MARY DE SOUZA CABRAL ARAUJO D E C I S Ã O Recebi hoje, INTIME-SE o Banco Autor, através do seu Advogado, via sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre o depósito judicial efetivado pela Ré, com o objetivo de purgar a mora constante de id.
Num. 105449292, bem como informe a localização atual do veículo, com vistas a subsidiar a expedição do mandado de restituição, ciente o Autor das disposições do decreto-lei 911/69, para o caso de venda (aliene) o veículo, culminando em perdas e danos e aplicação de multa (§ 6°, art. 3°, do mencionado decreto-lei), mormente diante da vedação expressa, prevista na decisão concessiva de liminar, acerca da vedação de retirada do bem desta comarca e/ou alienação, no prazo legal para a mora.
Ciente da localização do veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de restituição, com urgência.
REFORÇO, que a secretaria deve manter os impedimentos de praxe no veículo via sistema RENAJUD, com o fim de evitar a alienação do bem.
Autorizo, ainda, o levantamento dos valores depositados em favor do banco autor.
Após, decorridos todos os prazos, voltem conclusos para sentença, haja vista a ocorrência do suposto “reconhecimento jurídico do pedido”.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:35
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 09:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0831855-61.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: A.
M.
D.
S.
C.
A.
Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. , em face de A.
M.
D.
S.
C.
A. , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Recebida a Demanda, foi proferido despacho inicial de Id. 101901608, intimando o Demandante para comprovar o pagamento das custas processuais e o comprovante de gravame do veículo.
Nesse prisma, por meio da petição e documentos a partir do Id. 102677892, houve a juntada do documento de comprovação do pagamento das custas e do gravame pelo Banco-Autor.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA FORD, ANO 2016, MODELO ECOSPORT FREESTYLE 1 , COR BRANCA, CHASSI 9BFZB55P1H8609802, PLACAS QFZ0F28, RENAVAM 001095944514, que consoante contrato, encontra-se na posse de A.
M.
D.
S.
C.
A., podendo ser localizado na Nome: A.
M.
D.
S.
C.
A., Endereço: Rua Manoel Monteiro da Nóbrega, 14, Q11 BL D, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59078-540..
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23061415423852800000095963668, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data e hora de registro no sistema, consoante rodapé da assinatura eletrônica da magistrada.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:43
Juntada de custas
-
21/06/2023 16:37
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831855-61.2023.8.20.5001 Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: A.
M.
D.
S.
C.
A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Da análise dos autos, verifiquei que não consta consulta junto ao órgão de trânsito comprovando a propriedade em nome da parte ré, bem como o gravame sobre o veículo objeto da lide.
Assim, com esteio no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as irregularidades acima apontadas, comprovando de forma efetiva a propriedade do veículo e o GRAVAME, bem como COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
Cleofas Coêlho de Araújo Júnior Juíz em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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