TJRN - 0806087-12.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:30
Decisão Determinação
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04/12/2024 21:01
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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04/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:33
Juntada de termo
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13/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 05:47
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:47
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:48
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:48
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:37
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:36
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:32
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:45
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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10/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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01/11/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806087-12.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
E.
P.
C.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 106528123, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO - *79.***.*70-97, para atuar como perito na presente demanda e arguir impedimento ou suspeição do Sr. perito, indicarem assistentes técnicos e quesito, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de majoração sob ID. 109600685.
Mossoró/RN, 26 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
26/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:52
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 08:42
Juntada de termo
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806087-12.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M.
E.
P.
C.
Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DECISÃO Trata-se de petição acostada pela parte demandada no id.107554669, em que requer, após o processo já ter sido devidamente saneado (vide id. 106528123), a apreciação de embargos de declaração (vide id. 98189810), interposto em face da decisão que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência (vide id. 97812203).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão sob enfoque (id. 97812203) foi objeto de agravo de instrumento e, inclusive, em consulta ao sistema PJE, constatou-se que o mesmo já foi julgado no dia 20 de abril de 2023, não havendo mais que se falar em análise de embargos de declaração, sobretudo se considerar que o hodierno processo já foi saneado, conforme decisão do id. 106528123.
Assim, pautando-se na constatação de uma possível preclusão lógica, tem-se que apreciar neste momento processual os embargos de declaração do id. 98189810, seria na verdade um retrocesso processual, considerando a abertura de um novo prazo para a parte apresentar agravo de instrumento que, na realidade, já foi interposto e julgado.
Diante disso, deixo de apreciar os referidos embargos, por prejudicados diante do julgamento do respectivo agravo de instrumento e determino o cumprimento da decisão de saneamento do id. 106528123 em todos os seus termos.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/10/2023 16:24
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:47
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:46
Juntada de Ofício
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806087-12.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M.
E.
P.
C.
Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, movido por MATEUS EDUARDO PINHEIRO COSTA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora EDINETE PINHEIRO E SILVA, em desfavor da UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificados na petição inicial.
Aduz o autor ser usuário do plano de saúde junto à promovida, consoante carteira nº 00620030014331740, de forma que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a mesma.
Alega que foi diagnosticado com TEA, Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02).
Declara que, em razão do referido diagnóstico, solicitou à demandada a cobertura de todos os custos do tratamento multidisciplinar indicado, na forma prescrita pelo médico especialista.
Afirma que o plano negou o tratamento indicado, no que pertine à intervenção terapêutica ABA, realizada em ambiente escolar ou domiciliar.
Requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade de compelir a ré a restabelecer o tratamento através do método ABA, com assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, na forma prescrita pelo médico, cominando multa pelo descumprimento.
No mérito, pede a ratificação da liminar e a condenação do réu por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de ID nº 97812203 deferiu a tutela provisória requerida e os benefícios da gratuidade da justiça.
Citado, o demandado apresentou contestação em ID nº 98660991, sustentando, que não está obrigado a cobrir tratamentos para autismo e outros fora da lista da ANS, bem como fornecer assistente terapêutico, visto que não é profissional da área médica.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
A autora deixou de apresentar réplica.
Intimados para especificarem as provas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte autora pugnou pela realização de perícia médica e a designação de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva.
Feita a devida ressalva, considerando que não foram arguidas preliminares, reputo o feito saneado.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
II.I DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO a) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a.1) qual é o diagnóstico do autor? a.2) os tratamentos indicados pelo médico constituem tratamento de saúde? a.3) caso a terapia não faça parte do rol da ANS, (1) houve indeferimento expresso, pela ANS, da incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar? (2) existe comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências? (3) há recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros quanto à terapia ABA ou quanto ao assistente terapêutico? a.4) em caso negativo para o item 3), existe outra terapia eficaz, efetiva e segura já incorporada ao rol da ANS para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista? a.5) há cobertura obrigatória pelo plano de saúde do acompanhamento terapêutico pelo método ABA em ambiente escolar e domiciliar? a.6) o autor sofreu danos morais? Qual o fato gerador? b) Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito a verificação da obrigatoriedade de o plano de saúde arcar o custeio do tratamento prescrito.
II.
II DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Na hipótese concreta, é inquestionável a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição de saúde suplementar.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e à validade do contrato firmado entre as partes.
II.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro a realização de prova pericial, conforme requerido pela parte autora, que consistirá na elaboração de laudo por médico, a ser realizada de forma direta (exame do autor) e indireta (exame da documentação acostada aos autos).
Fixo os honorários no valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “3.4” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Diante da gratuidade judiciária concedida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
Outrossim, defiro o pedido de audiência de instrução.
Intimem-se as partes a, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, observado o limite legal.
Indicado o rol, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível deste Juízo.
As testemunhas indicadas pelas partes deverão ser intimadas pelos seus causídicos, de acordo com o art. 455 do CPC/15.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
P.I.C. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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12/07/2023 04:45
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:45
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:01
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 15:40
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806087-12.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M.
E.
P.
C.
Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 Advogado do(a) RÉU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN4909 DESPACHO Consoante petição do id. 100815829, a parte autora informou que, apesar de intimada regularmente, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO não autorizou e/ou custeou o tratamento recomendado pelos médicos assistentes e equipe multidisciplinar, descumprindo assim a decisão do id. 97812203.
Intimada para se manifestar, a parte demandada acostou nos autos petição, informando que, em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 0804468-39.2023.8.20.0000), obteve junto ao TJRN o efeito suspensivo da decisão proferida neste juízo.
Assim, enquanto não definida a análise do recurso sob enfoque no TJRN, a decisão que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência não terá eficácia, devendo prevalecer o decisum do egrégio Tribunal.
Diante disso, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, certifique a secretaria o decurso do prazo para a parte autora apresentar impugnação à contestação.
Havendo o decurso do prazo e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806087-12.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M.
E.
P.
C.
Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 Advogado do(a) RÉU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN4909 DESPACHO Consoante petição do id. 100815829, a parte autora informou que, apesar de intimada regularmente, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO não autorizou e/ou custeou o tratamento recomendado pelos médicos assistentes e equipe multidisciplinar, descumprindo assim a decisão do id. 97812203.
Intimada para se manifestar, a parte demandada acostou nos autos petição, informando que, em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 0804468-39.2023.8.20.0000), obteve junto ao TJRN o efeito suspensivo da decisão proferida neste juízo.
Assim, enquanto não definida a análise do recurso sob enfoque no TJRN, a decisão que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência não terá eficácia, devendo prevalecer o decisum do egrégio Tribunal.
Diante disso, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, certifique a secretaria o decurso do prazo para a parte autora apresentar impugnação à contestação.
Havendo o decurso do prazo e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 00:15
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:13
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
01/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:48
Deferido o pedido de
-
25/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:42
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 11:41
Audiência conciliação realizada para 18/05/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/05/2023 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2023 05:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 05:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:36
Audiência conciliação designada para 18/05/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/04/2023 14:31
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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