TJRN - 0803203-28.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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04/11/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:54
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:14
Decorrido prazo de FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803203-28.2023.8.20.5100 Parte ativa: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Parte passiva: FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: GLEDSON DE ARAUJO LOPES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida no ID 111157924, que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor.
O requerido/embargante alega ter havido omissão na referida decisão, haja vista que o autor informou sobre a realização de acordo entre as partes não podendo o processo ter sido extinto pela desistência devendo, pois, ter havido a homologação do acordo.
Requereu, portanto, o provimento dos embargos para que a sentença seja modificada a fim de homologar a transação.
O autor/embargado, por sua vez, afirmou que a sentença não possui omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos não merecem acolhimento. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em situações em que o pronunciamento judicial apresente vícios que torne obscura, contraditória ou omissa a decisão embargada.
Os embargos declaratórios ainda poderão ser opostos para retificar eventual erro material em que tenha incidido a decisão. É exatamente o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante, o que será melhor explicado abaixo.
Sabe-se que é vedado ao juiz deferir proferir decisão de natureza diversa da pedida.
A proibição está expressamente prevista no art. 492 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Tal regra consagra o princípio da congruência ou adstrição que veda ao juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).
No caso dos autos, observa-se que o autor pediu a desistência da ação, cujo pedido foi homologado.
Embora o autor tenha informado sobre a realização de acordo, não pode o juiz homologar a transação sem expresso requerimento.
Até porque, sabe-se que algumas transações gozam de autonomia executiva na qualidade de título executivo extrajudicial, consoante art. 784, IV do CPC, o que dispensa a homologação do juízo para fins de executar o cumprimento.
Assim, tendo o juízo deferido exatamente o que foi requerido pelo autor, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Vale lembrar que não houve a triangularização processual, motivo pelo qual foi dispensada a oitiva do demandado sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para, no mérito, negar-lhes provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Assu (RN), data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:21
Embargos de declaração não acolhidos
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08/03/2024 07:35
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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08/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/03/2024 07:08
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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08/03/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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08/03/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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06/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803203-28.2023.8.20.5100 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 5 dias, apresente contrarrazões.
Assu, 30 de janeiro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
30/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:25
Juntada de diligência
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803203-28.2023.8.20.5100 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por Banco Itaú Unibanco S.A em face de Flamarion Pereira dos Santos, todos devidamente qualificados.
Após, a autora atravessou petição, manifestando a desistência da ação .
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual VIII - Homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, verifica-se que a demandante solicitou a desistência da ação (06/10/2023) antes da citação do demandado.
Assim, tem-se que, de acordo com o § 4º do art. 485 do CPC, o autor poderá desistir da ação sem que seja necessário o consentimento do réu.
Estipula o art. 200, parágrafo único, do CPC que a desistência da ação apenas poderá surtir os seus efeitos, depois de homologada por sentença.
Daí ser imprescindível a manifestação judicial.
Na hipótese vertente, não se enxerga qualquer óbice à homologação da desistência externada pela parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo, sem resolver o mérito, o presente processo.
Diante do exposto, determino o cancelamento de eventual restrição RENAJUD sobre o veículo em voga, ou, alternativamente, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para baixa de eventual restrição judicial proveniente da presente demanda.
Sem custas e honorários, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.016.021 e no REsp 1.442.134.
Não sendo interposto recurso no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos.
P.
R.
I.
Assú/RN, data da assinatura eletrônica..
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:29
Extinto o processo por desistência
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01/11/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2023 07:03
Juntada de diligência
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09/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 18:38
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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16/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803203-28.2023.8.20.5100 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.AREU: FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o autor, através de seu advogado, para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:13
Juntada de custas
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29/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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