TJRN - 0802328-74.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802328-74.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802328-74.2022.8.20.5106 Polo ativo CRISTIANE ALVES FERREIRA Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO. "SERASA LIMPA NOME".
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O IRDR TEMA 09 DESTE TRIBUNAL.
CARÁTER VINCULANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática (Id 25704783) que não deu provimento à apelação manejada por CRISTIANE ALVES FERREIRA.
Nas razões recursais (Id 25016695), sustenta “pouco importa a via ou instrumento utilizado para a realização da cobrança, porquanto a pretensão – que é o instituto de direito material que confere ao credor esse poder – encontra-se praticamente inutilizada pela prescrição.
O fenômeno ocorreu no plano do direito material”, aduzindo que “o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.”.
Defende a aplicação do entendimento firmado no REsp 2.088.100-SP, oriundo do Superior Tribunal de Justiça.
Pede o provimento deste recurso para o fim de conhecer e prover o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (Id 25704783). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Cinge-se o presente inconformismo a apreciação de decisão que não deu provimento à apelação manejada pela parte Agravante, por reconhecer a improcedência deste.
Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que os fundamentos agora lançados repetem os contidos na anterior petição recursal.
Assim, transcrevo os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso de apelação: ...
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir(…)”.
Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que também não há que se falar em indenização por danos morais.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral. [...] Por fim, sobre o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100-SP) deixo de aplicar o referido julgado tendo em vista que este não possui caráter vinculante, ao passo que o IRDR deste Tribunal possui caráter vinculante.
Por fim, registra-se que, subsistindo pleito de sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do mencionado incidente, com fulcro no art. 987, §1º do CPC, uma eventual suspensão deve ser implementada perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, em decorrência do manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Cinge-se o presente inconformismo a apreciação de decisão que não deu provimento à apelação manejada pela parte Agravante, por reconhecer a improcedência deste.
Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que os fundamentos agora lançados repetem os contidos na anterior petição recursal.
Assim, transcrevo os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso de apelação: ...
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir(…)”.
Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que também não há que se falar em indenização por danos morais.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral. [...] Por fim, sobre o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100-SP) deixo de aplicar o referido julgado tendo em vista que este não possui caráter vinculante, ao passo que o IRDR deste Tribunal possui caráter vinculante.
Por fim, registra-se que, subsistindo pleito de sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do mencionado incidente, com fulcro no art. 987, §1º do CPC, uma eventual suspensão deve ser implementada perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, em decorrência do manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802328-74.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
08/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
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06/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802328-74.2022.8.20.5106 APELANTE: CRISTIANE ALVES FERREIRA APELADO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Eduardo Pinheiro -
04/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho Apelação Cível n° 0802328-74.2022.8.20.5106 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante: CRISTIANE ALVES FERREIRA Advogado: Marlon Dalyson Francelino De Arruda Apelado: CLARO S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE ALVES FERREIRA contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada contra CLARO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A parte apelante requer, em síntese, que seja o presente recurso conhecido e ao final provido, para declarar a prescrição da dívida objeto da demanda e a retirada do recorrente do “SERASA LIMPA NOME”, bem como na condenação por danos morais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante.
Nesse contexto, devo ressaltar que as telas emitidas informam a existência de contas atrasadas, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir(…)”.
Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, não havendo que se falar em danos morais.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 -
09/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:58
Conhecido o recurso de CRISTIANE ALVES FERREIRA e não-provido
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19/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802328-74.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CRISTIANE ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA - RN16484 Polo passivo: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 Sentença CRISTIANE ALVES FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais contra CLARO S/A, pelos fatos e argumentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que recebeu várias ligações de uma empresa de cobrança a qual afirmava que a mesma possuía uma pendência em seu nome; que as cobranças são diárias e em todos os horários em virtude de dívida prescrita há vários anos; que em pesquisa ao site do Serasa Consumidor, encontrou uma dívida vencida em 05/10/2006, estando prescrita desde 05/10/2011, no valor de R$ 110,53 (cento e dez reais e cinquenta e três centavos), originadas do contrato sob nº 689945759; que dívida está com o status de “contas atrasadas”, sendo capaz de gerar efeitos negativos no perfil e também no score do consumidor.
Dessa forma, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que as demandadas excluam o nome da autora do cadastro Serasa Limpa Nome.
Ademais, postulou a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Por fim, a procedência para a declaração de inexistência de débito oriundos do contrato nº 689945759, totalizando o valor R$ 110,53 (cento e dez reais e cinquenta e três centavos), além da condenação em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), custas e honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (ID nº 78618269– 78618271).
Decisão indeferindo o pedido de medida liminar, todavia, concedendo a gratuidade judiciária (ID nº 78646928).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 85071724).
Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e a falta de interesse processual.
No mérito, alegou que não houve inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, mas somente comprovação de dívida atrasada; que o débito é referente ao contrato nº 689945759, ligado à linha móvel nº 8491387806, atualmente cancelada e com um débito em aberto decorrente do não pagamento das faturas entre outubro de 2006 e fevereiro de 2007; que a mera informação de dívida não é capaz de prejudicar o score, pois não é possível a sua visualização por terceiros; que a dívida prescrita pode ser cobrada de forma extrajudicial; que não cabe a inversão do ônus da prova; que não há o que se falar em indenização por dano moral, pois não houve ato ilícito.
Nesse sentido, pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 85216037).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Por oportunidade de saneamento (ID nº 94237337), foram rejeitadas as preliminares acerca da impugnação ao benefício da justiça gratuita e do interesse processual.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca o cancelamento da anotação negativa no Serasa Limpa Nome, em virtude da prescrição.
Para embasar a sua pretensão, o requerente juntou tela de consulta ao site Serasa Limpa Nome, com informações de anotação do débito em “contas atrasadas” (ID nº 78618270), e a presença dos seguintes informes: “Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.” Por sua vez, a parte ré defendeu que não efetuou inscrição negativa do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na inversão do ônus da prova em favor da parte autora, qualificada, na relação consumerista, como parte hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Conforme os autos, a existência da dívida e a sua prescrição é fato incontroverso, razão pela qual o cerne da demanda cinge-se à existência de negativação indevida do nome do autor.
Em relação à tela de consulta ao Serasa juntada pelo autor, verifiquei que houve cadastro de conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome, pertencente à empresa privada Serasa Experian, e não inscrição em cadastro de restrição ao crédito, sendo tal cenário confirmado pela tela de consulta anexada pela autora (ID nº 78618270).
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, exposto no julgado Incidente de Demandas Repetitivas a seguir: “É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022).
Logo, não havendo publicidade do registro, a dívida não pode ser vista por empresas que consultarem o CPF no sistema, encontrando-se o autor com cadastro positivo de crédito.
Ademais, a prescrição da dívida não tem o condão de impedir a ré de realizar eventual cobrança extrajudicial, desde que não vexatória ou abusiva (art. 42, caput, do CDC), através de sistema que serve unicamente ao intermédio para negociações de dívidas atrasadas, visto que o instituto não alcança o direito subjetivo do fornecedor.
Ainda, friso que o cadastro no sistema é prévio, voluntário, e restrito à visualização do consumidor.
Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1587949/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020).
No que se refere à alegação autoral de que o sistema restringe o crédito do consumidor através da redução nos seus “scores”, prejudicando-o no exercício de compras no comércio, esta não merece prosperar.
A bem da verdade, o que ocorre é o aumento da pontuação pelo pagamento da conta em atraso, e não a dedução.
Assim, dívidas já prescritas não influenciam no cálculo do “score”, apenas as inscrições negativas.
Esse entendimento foi sedimentado no julgado do Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022).
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais, em face da gratuidade judiciária e do que dispõe a Lei de Custas deste Estado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15 de agosto de 2023.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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