TJRN - 0823222-71.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823222-71.2022.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: M.
A.
F.
D.
A.
N. e outros Advogados: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - OAB/RN 10410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - OAB/RN 20092 Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/RN 1381 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de Ação de Execução de Título Judicial, promovida por M.
A.
F.
D.
A.
N. e outros, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., qualificados nos autos.
Após regular intimação, o executado, por seu advogado, peticionou no ID nº 137616930, informando que efetuou o depósito da quantia perseguida, sem, contudo, anexar o respectivo comprovante.
No ID 137909226 foi certificado a existência da quantia depositada pelo demandado, em conta judicial, vinculada a este feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeçam-se alvarás, na forma postulada no ID 137724813, para levantamento da quantia depositada em conta judicial, constante no ID 137909226 , independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2024.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0823222-71.2022.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: M.
A.
F.
D.
A.
N. e outros Advogados: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - OAB/RN 10410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - OAB/RN 20092 Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/RN 1381 DESPACHO: Apesar da parte executada apresentar o petitório de ID nº 137616930, informando que pagou o valor da condenação, deixou de acostar o respectivo comprovante.
Assim, à Secretaria Unificada Cível, para acessar ao SISCONDJ e certificar se existe alguma quantia depositada em conta judicial vinculada a este feito.
Na hipótese de inexistência, intime-se a parte executada, por seu patrono, para, em 5 (cinco) dias, acostar o comprovante de pagamento da condenação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823222-71.2022.8.20.5106 Polo ativo M.
A.
F.
D.
A.
N. e outros Advogado(s): MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA Polo passivo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ATRASO DE DOIS VOOS E CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO.
ALEGADA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NA AERONAVE.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente o decisum vergastado, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por M.
A.
F.
D.
A.
N, representado por sua genitora, L.
A.
P.
D.
F.
A, em desfavor da apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a demandada ao pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros e correção monetária, em favor do autor.
No mesmo dispositivo, o juízo a quo condenou a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 24481861), a apelante afirma que o alegado dano moral sofrido pelo apelado em virtude do atraso de um voo decorreu da necessidade de manutenção emergencial da aeronave.
Destaca que a companhia aérea não poderia sacrificar a segurança dos passageiros em prol de cumprir o horário contratual.
Deste modo, aduz que o problema técnico identificado momentos antes da decolagem caracteriza fortuito externo, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea.
Lado outro, assevera que acomodou o recorrido no voo imediatamente subsequente com assentos disponíveis e ofereceu-lhe toda a assistência material prevista em lei.
Assim, ainda que o atraso tenha provocado algum dissabor, não foi capaz de causar abalo psicológico significativo ao apelado, pelo que não caracteriza dano moral indenizável.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação por danos morais, pede a redução do quantum indenizatório.
Em sede de contrarrazões (id. 24481865), o recorrido pugnou, em síntese, pelo não provimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento).
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 25118303). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso de voo e consequente perda de conexão, ainda que tal circunstância tenha se dado em razão da necessidade de manutenção emergencial da aeronave.
Ab initio, cumpre notar que o presente caso comporta uma relação de consumo, sendo a companhia aérea fornecedora de um serviço, ao passo em que o recorrido é destinatário deste serviço, de modo que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, em seu art. 14, a legislação consumerista estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, pela qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Da análise dos autos, depreende-se que o recorrido adquiriu, através de seus pais, junto à companhia aérea apelante, passagens para viajar de Fortaleza/CE a Navegantes/SC e, ao final, retornar a Fortaleza/CE.
A rota contratada comportava uma conexão em São Paulo/SP (id. 24481827).
O trajeto de ida transcorreu normalmente.
Contudo, no trajeto de volta, ainda em Navegantes/SC, o voo marcado para o dia 08/11/2022, às 19h30, atrasou.
O recorrido foi acomodado no voo seguinte, marcado às 20h05.
Entretanto, em virtude desse atraso, perdeu a conexão em São Paulo/SP.
Na sequência, o apelado foi novamente acomodado no voo subsequente, previsto para o dia 09/11/2022, às 09h30 (id. 24480810).
A companhia aérea forneceu alimentação e hospedagem ao recorrido, sendo esta última em um hotel distante 125 km (cento e vinte e cinco quilômetros) do aeroporto (id. 24480818).
Ponderando que já passava das 23h00 e que teriam que retornar ao aeroporto com a necessária antecedência para embarcar no dia seguinte, os responsáveis pelo recorrido consideraram inviável o traslado até o hotel e optaram por pernoitar no aeroporto (id. 24480811, id. 24480812, id. 24480813 e id. 24480814).
Após todos os transtornos relatados, no dia 09/11/2022, o apelado foi surpreendido com um novo atraso do voo previsto às 09h30, vindo a embarcar com destino a Fortaleza somente às 14h00.
Em virtude deste segundo atraso, perdeu uma diária que já havia pago em um hotel de Fortaleza/CE (id. 24480817), bem como pagou multa de uma diária no estacionamento do aeroporto desta capital (id. 24480816).
A seu turno, a apelante sustenta que não pode ser responsabilizada ante os fatos narrados, vez que o atraso do voo decorreu da necessidade de manutenção emergencial da aeronave, fato imprevisível que caracteriza fortuito externo.
Nada disse a apelante, contudo, em relação ao atraso do segundo voo.
Neste ponto, importa notar que a necessidade de manutenção não programada da aeronave não afasta o dever de indenizar, apresentando-se como fortuito interno inerente à atividade habitual da empresa, cujos reflexos não podem ser transferidos ao consumidor.
Não é demais pontuar que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial compõe o risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem desenvolve e usufrui dessa exploração.
Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos relacionados à atividade desempenhada, sejam eles previsíveis ou não.
Dito isso, resta evidente que os fatos reportados exorbitam o mero aborrecimento e ensejam reparação civil, porquanto o apelado teve a chegada ao destino final atrasada em cerca de 17 (dezessete) horas por culpa exclusiva da companhia aérea.
Neste interregno, o recorrido experimentou a frustração pelo atraso de dois voos e pela consequente perda da conexão, além de ter que pernoitar no aeroporto, tendo em vista a impraticabilidade de viajar 304 km (trezentos e quatro quilômetros) de carro, somando o trajeto de ida e volta, para usufruir da hospedagem oferecida pela apelante.
Frise-se que tais transtornos são agravados pelo fato de que o recorrido tinha apenas 5 (cinco) anos à época dos fatos, de modo que necessitava de maior cuidado e atenção.
Por tais razões, verifico estarem presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela companhia aérea, o dano experimentado pelo consumidor, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da primeira e o prejuízo experimentado pelo segundo.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA AÉREA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
ARGUMENTOS QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O PROVIMENTO QUESTIONADO.
MÉRITO.
PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERDA DE CONEXÃO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
DANO IMATERIAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0907193-75.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO INQUESTIONÁVEL ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ATRASO EM VIRTUDE DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS.
ART. 14 DO CDC.
EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS.
DANO MORAL.
SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816409-33.2019.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/03/2022, PUBLICADO em 16/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE VÔO.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801953-75.2019.8.20.5107, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 13/02/2023) No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser fixado tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento ilícito.
Na espécie, entendo que a indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo juízo a quo atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observada a condição socioeconômica das partes, além de ser condizente com o abalo psicológico experimentado e com os precedentes desta Corte em casos similares.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §3º, I, e §10, do CPC. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso de voo e consequente perda de conexão, ainda que tal circunstância tenha se dado em razão da necessidade de manutenção emergencial da aeronave.
Ab initio, cumpre notar que o presente caso comporta uma relação de consumo, sendo a companhia aérea fornecedora de um serviço, ao passo em que o recorrido é destinatário deste serviço, de modo que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, em seu art. 14, a legislação consumerista estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, pela qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Da análise dos autos, depreende-se que o recorrido adquiriu, através de seus pais, junto à companhia aérea apelante, passagens para viajar de Fortaleza/CE a Navegantes/SC e, ao final, retornar a Fortaleza/CE.
A rota contratada comportava uma conexão em São Paulo/SP (id. 24481827).
O trajeto de ida transcorreu normalmente.
Contudo, no trajeto de volta, ainda em Navegantes/SC, o voo marcado para o dia 08/11/2022, às 19h30, atrasou.
O recorrido foi acomodado no voo seguinte, marcado às 20h05.
Entretanto, em virtude desse atraso, perdeu a conexão em São Paulo/SP.
Na sequência, o apelado foi novamente acomodado no voo subsequente, previsto para o dia 09/11/2022, às 09h30 (id. 24480810).
A companhia aérea forneceu alimentação e hospedagem ao recorrido, sendo esta última em um hotel distante 125 km (cento e vinte e cinco quilômetros) do aeroporto (id. 24480818).
Ponderando que já passava das 23h00 e que teriam que retornar ao aeroporto com a necessária antecedência para embarcar no dia seguinte, os responsáveis pelo recorrido consideraram inviável o traslado até o hotel e optaram por pernoitar no aeroporto (id. 24480811, id. 24480812, id. 24480813 e id. 24480814).
Após todos os transtornos relatados, no dia 09/11/2022, o apelado foi surpreendido com um novo atraso do voo previsto às 09h30, vindo a embarcar com destino a Fortaleza somente às 14h00.
Em virtude deste segundo atraso, perdeu uma diária que já havia pago em um hotel de Fortaleza/CE (id. 24480817), bem como pagou multa de uma diária no estacionamento do aeroporto desta capital (id. 24480816).
A seu turno, a apelante sustenta que não pode ser responsabilizada ante os fatos narrados, vez que o atraso do voo decorreu da necessidade de manutenção emergencial da aeronave, fato imprevisível que caracteriza fortuito externo.
Nada disse a apelante, contudo, em relação ao atraso do segundo voo.
Neste ponto, importa notar que a necessidade de manutenção não programada da aeronave não afasta o dever de indenizar, apresentando-se como fortuito interno inerente à atividade habitual da empresa, cujos reflexos não podem ser transferidos ao consumidor.
Não é demais pontuar que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial compõe o risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem desenvolve e usufrui dessa exploração.
Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos relacionados à atividade desempenhada, sejam eles previsíveis ou não.
Dito isso, resta evidente que os fatos reportados exorbitam o mero aborrecimento e ensejam reparação civil, porquanto o apelado teve a chegada ao destino final atrasada em cerca de 17 (dezessete) horas por culpa exclusiva da companhia aérea.
Neste interregno, o recorrido experimentou a frustração pelo atraso de dois voos e pela consequente perda da conexão, além de ter que pernoitar no aeroporto, tendo em vista a impraticabilidade de viajar 304 km (trezentos e quatro quilômetros) de carro, somando o trajeto de ida e volta, para usufruir da hospedagem oferecida pela apelante.
Frise-se que tais transtornos são agravados pelo fato de que o recorrido tinha apenas 5 (cinco) anos à época dos fatos, de modo que necessitava de maior cuidado e atenção.
Por tais razões, verifico estarem presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela companhia aérea, o dano experimentado pelo consumidor, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da primeira e o prejuízo experimentado pelo segundo.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA AÉREA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
ARGUMENTOS QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O PROVIMENTO QUESTIONADO.
MÉRITO.
PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERDA DE CONEXÃO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
DANO IMATERIAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0907193-75.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO INQUESTIONÁVEL ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ATRASO EM VIRTUDE DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS.
ART. 14 DO CDC.
EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS.
DANO MORAL.
SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816409-33.2019.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/03/2022, PUBLICADO em 16/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE VÔO.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801953-75.2019.8.20.5107, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 13/02/2023) No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser fixado tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento ilícito.
Na espécie, entendo que a indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo juízo a quo atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observada a condição socioeconômica das partes, além de ser condizente com o abalo psicológico experimentado e com os precedentes desta Corte em casos similares.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §3º, I, e §10, do CPC. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823222-71.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
04/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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