TJRN - 0850611-26.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0850611-26.2020.8.20.5001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Exequente: ASSOCIACAO DOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO SISTEMA PETROBRAS -APASPETRO/RN Executado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DE OLIVEIRA, JOÃO SOARES PEREIRA e NIVALDO RODRIGUES DE LIMA, contra Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
 
 A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
 
 Verifico, inicialmente, que o valor da causa foi lançado incorretamente nos autos como R$ 000, devendo constar, na realidade, o montante de R$ 16.078,48.
 
 Diante disso, determino à Secretaria que proceda à devida correção no sistema e nos autos, promovendo as alterações necessárias.
 
 Seguidamente, Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 16.078,48.
 
 Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
 
 Por fim, determino que a parte executada suspenda toda e qualquer cobrança das parcelas do empréstimo PETROS por meio de boletos bancários, mantendo-se os descontos exclusivamente em contracheque e promovendo a extinção dos encargos incidentes a partir da indevida cobrança por boletos.
 
 Intime-se a executada para o imediato cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850611-26.2020.8.20.5001 AGRAVANTE:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS:CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO E MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADA: ASSOCIACAO DOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO SISTEMA PETROBRAS -APASPETRO/RN ADVOGADA: VIVIANA MARILETI MENNA DIAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23162874) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN, 05 de fevereiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
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                                            15/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850611-26.2020.8.20.5001 RECORRENTE:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO:CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO SISTEMA PETROBRAS -APASPETRO/RN ADVOGADO: VIVIANA MARILETI MENNA DIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21874562) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19615568): DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DEDUÇÃO.
 
 ENCARGOS NÃO PACTUADOS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO EVIDENCIADO.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
 
 Evidenciado o risco do desajuste nas finanças dos representados que contraíram empréstimos em valores nominais monetários, com as prestações mensais incidindo sobre os proventos do benefício PETROS para serem descontados mensalmente nos contracheques e que foram unilateralmente alteradas para o pagamento de boleto bancário, o que enseja a reforma do julgado monocrático. 2.
 
 No caso dos autos, a conduta da apelada, em vista da modificação do formato de arrecadação e de cobrança de valores não estabelecidos previamente, ocasiona dano moral que merece reparação. 3.
 
 Precedentes do TJRN (AC nº 0820747-74.2019.8.20.5001, Dr.
 
 JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 26/02/2021; AC nº 0867638-90.2018.8.20.5001, Dr.
 
 VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 02/09/2020 e AC nº 0820944-73.2017.8.20.5106, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/09/2020) e do STJ (REsp 1784595/MS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020). 4.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido. (grifos acrescidos) Opostos aclaratórios, estes restaram desacolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (Id. 21483230): PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
 
 Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
 
 Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 186,187, 188, I e 946 do Código Civil (CC) e aos arts. 1.022, III e art. 489, §1º do Código Processo Civil (CPC).
 
 Preparo devidamente recolhido (Id. 21874556).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 22071453). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, não merece admissão.
 
 De início, a parte recorrente aponta infringência aos arts. 1.022, III do CPC e arts. 186, 187, 884 e 927 do CC, sob o argumento que o Tribunal Local, a despeito da oposição de aclaratórios, se omitiu quanto a pontos suscitados em sede de apelação, os quais teriam o condão de promover a reforma no acórdão objurgado.
 
 Aduz, em apertada síntese, que não houve qualquer conduta ilícita praticada pela PETROS que justifique condenação por danos morais.
 
 Para tanto, alega ainda que, “sempre agiu de acordo com a lei e os acordos pactuados com os seus participantes”, “(Clausula 3.4 do contrato de concessão de empréstimo) ” e que “nesse contexto, a simples alegação de que os descontos efetuados por meio dos boletos da PETROS, assim como o Plano de Equacionamento, causaram um dano moral à requerente, sem apresentar uma fundamentação sólida, não evidencia qualquer prejuízo”.
 
 Conquanto a argumentação ora empreendida, observa-se que as teses foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal, buscando a parte, em verdade, a rediscussão da matéria fática, ante o seu inconformismo com o entendimento exarado pelo órgão julgador.
 
 Com o fito de melhor elucidar, eis trechos do acórdão vergastado (Id. 19615568): […] 9.
 
 Do compulsar dos autos, restou evidenciada a mudança da forma de cobrança das parcelas de empréstimos, posto que passou a cobrar valores anteriormente debitados diretamente na folha de pagamento por meio de boletos bancários. 10.
 
 Com efeito, verifica-se que a modificação das cobranças das prestações ensejaram disparidade pecuniária, gerando encargos não avençados, em ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro contratual, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 11.
 
 Logo, evidenciado o risco do desajuste nas finanças dos representados que contraíram empréstimos em valores nominais monetários, com as prestações mensais incidindo sobre os proventos do benefício PETROS para serem descontados mensalmente nos contracheques e que foram unilateralmente alteradas para o pagamento de boleto bancário, o que enseja a reforma do julgado monocrático. [...] 13.
 
 Por via de conseqüência, a conduta da apelada, em vista da modificação do formato de arrecadação e de cobrança de valores não estabelecidos previamente, ocasiona dano moral que merece reparação. [...] 15.
 
 Decerto, a reparação efetiva dos danos extrapatrimoniais constitui direito básico do consumidor, tutelável pela via da Ação Civil Pública, por força do art. 1°, inciso II, da Lei n° 7.347/85. 16.
 
 Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a viabilidade de condenação do fornecedor ao pagamento de danos morais coletivos quando sua conduta ponha em risco a saúde e a segurança da população, provocando alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, os quais independem de prova. [...] 18.
 
 Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levada em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 19.
 
 Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: […] No mais, inobstante a ausência das omissões aventadas, calha consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
 
 Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
 
 Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
 
 Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
 
 Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 86 DO CPC.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. É vedado inovar em agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.348/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO.
 
 ANUIDADES.
 
 EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
 
 FILIAL.
 
 MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ.
 
 CAPITAL DESTACADO.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
 
 Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
 
 Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
 
 Para o STJ, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz" (REsp n. 1.110.152/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 8/9/2009). 3.
 
 No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a filial possui autonomia financeira em relação à empresa bem como que mantenha registros contábeis separados.
 
 Nesse contexto, para concluir de forma diversa daquela registrada pelo Tribunal regional, seria necessária a análise fático-probatória dos autos, exame que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.930.425/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).(grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, a inadmissão do apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre o acórdão recorrido e o posicionamento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
 
 De mais a mais, para reaver as conclusões vincadas no acórdão combatido, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
 
 Por fim, no tocante ao malferimento ao art. 489, §1º do CPC em virtude de suposto afrontamento a entendimento sumular do STJ (Súmula 563), igualmente, desmerece admissão. É que, não é cabível Recurso Especial, em decorrência de alegada violação à enunciado de súmula, por força da Súmula 518/STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". À propósito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 ENUNCIADO SUMULAR.
 
 OFENSA.
 
 EXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
 
 A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com esteio nas Súmulas 83, 5, 7 e 518 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0850611-26.2020.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 20 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850611-26.2020.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO DOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO SISTEMA PETROBRAS -APASPETRO/RN Advogado(s): VIVIANA MARILETI MENNA DIAS Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
 
 Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
 
 Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SPCIAL – PETROS contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, a unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo (Id. 19182260), da seguinte forma: “para reformar a sentença, julgando procedente em parte a pretensão autoral, determinando que os descontos das parcelas do empréstimo contratado sejam realizados apenas no contracheque dos representados pela parte apelante e dentro da margem consignável, declarando a ilegitimidade dos juros e demais encargos com as cobranças feitas mediante boleto bancário.
 
 Condeno a parte apelada no pagamento de reparação por danos morais em favor de cada representado, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC a contar da data de publicação deste julgado, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
 
 Por fim, condeno a recorrida no pagamento dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” 2.
 
 Aduz o embargante que o acórdão embargado contém erro material inexistindo irregularidade no contrato e na cobrança das parcelas de empréstimo, assim, disse que a mudança na forma de pagamento nada tem a ver com os descontos a título de equacionamento (Id. 19806809). 3.
 
 Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada rebateu os argumentos do recurso e postulou pela rejeição dos embargos de declaração (Id. 19884044). 4. É o relatório.
 
 VOTO 5.
 
 Conheço dos embargos. 6.
 
 De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
 
 Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
 
 A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
 
 Omissão.
 
 A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
 
 Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
 
 Diante disso, é cristalina a ausência de vício no acórdão no tocante à matéria mencionada pelo embargante, senão vejamos: “9.
 
 Do compulsar dos autos, restou evidenciada a mudança da forma de cobrança das parcelas de empréstimos, posto que passou a cobrar valores anteriormente debitados diretamente na folha de pagamento por meio de boletos bancários. 10.
 
 Com efeito, verifica-se que a modificação das cobranças das prestações ensejaram disparidade pecuniária, gerando encargos não avençados, em ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro contratual, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 11.
 
 Logo, evidenciado o risco do desajuste nas finanças dos representados que contraíram empréstimos em valores nominais monetários, com as prestações mensais incidindo sobre os proventos do benefício PETROS para serem descontados mensalmente nos contracheques e que foram unilateralmente alteradas para o pagamento de boleto bancário, o que enseja a reforma do julgado monocrático.” 10.
 
 De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 11.
 
 No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 12.
 
 Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 13.
 
 Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14.
 
 Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15.
 
 Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16.
 
 Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 8 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850611-26.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de agosto de 2023.
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                                            14/02/2023 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2023 16:01 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/02/2023 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 08:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2023 09:41 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2023 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2023 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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