TJRN - 0871618-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:12
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de IONE MACIEL SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de IONE MACIEL SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0871618-06.2022.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: ESPÓLIO DE GELZA TAVARES CALDAS E EDMILSON LINS CALDAS, REPRESENTADO POR FERNANDO ANTONIO CALDAS REQUERIDO: ANA LIGIA SANTANA DE SOUZA SENTENÇA ESPÓLIO DE GELZA TAVARES CALDAS e EDMILSON LINS CALDAS, REPRESENTADO POR FERNANDO ANTONIO CALDAS, qualificado nos autos, interpõem a presente ação de imissão de posse em desfavor de ANA LIGIA SANTANA DE SOUZA.
Alegam, em síntese, que são proprietários do imóvel, lote de terreno situado na Rua Desembargador Hemetério Fernandes, Tirol, Natal/RN e que a ré se encontra indevidamente no imóvel em questão.
Em decisão de ID 100932178, foi indeferida a liminar de imissão de posse.
Contestação apresentada no ID 106017563, suscitando as preliminares de carência de ação, inépcia da inicial, além da impugnação ao valor da causa e do pedido de justiça gratuita.
Em sede de réplica, foi apresentada emenda à inicial (ID 110372134), renomeando a ação para Reintegração de Posse.
Afirmam os autores o seguinte: a) são proprietários do bem imóvel objeto da presente demanda, sendo que tiveram restringida a posse do bem pela parte ré de forma clandestina e violenta; b) o referido terreno, objeto da presente demanda, foi herdado pela Sra.
Gelza Tavares Caldas conforme atesta certidão imobiliária; c) com o falecimento da Sra.
Gelza Tavares Caldas, os seus herdeiros tornaram-se legítimos possuidores e proprietários do bem; d) comprovaram que foram possuidores do imóvel e são legítimos proprietários; e) vinham exercendo a posse através de manutenções com limpezas e a vigilância do terreno, quando passaram, posteriormente, a serem impedidos pela parte ré de usufruírem do referido bem; f) o esbulho dá-se quando ocorre a ocupação de um bem de forma indevida, sendo restringido o exercício da posse pelos seus legítimos possuidores e g) as supostas alegações da parte ré de que exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel não condizem com a realidade, dado que nunca gozaram de animus domini sobre o bem em comento, não tendo sido autorizado em nenhum momento por parte dos legítimos proprietários a utilização do imóvel.
Requer a procedência do pedido de reintegração do imóvel.
Decisão do Juízo rejeitando as preliminares e impugnações arguidas (ID 117622283).
Audiência de instrução, onde as partes restaram intimadas para se manifestarem acerca das condições da ação, especificamente acerca do interesse processual (adequação da via eleita), no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Manifestações do autor e da parte requerida (IDs 138532277 e 138612219). É o que importa relatar.
Decido.
O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
A adequação da via eleita é uma das condições da ação (interesse processual), que significa que, a narrativa dos fatos e o pedido devem ser adequados à ação escolhida, considerando que cada ação requer elementos específicos, que devem estar devidamente descritos e demonstrados na petição inicial.
Inicialmente, o autor nomeou a ação como de imissão de posse, ação destinada a fazer com que o legítimo proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, pois, na qualidade de dono, o autor tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
Pode afirmar-se que a imissão de posse é utilizada pelo proprietário não possuidor para reaver coisa que o possuidor não proprietário a detenha.
Por sua vez, a reintegração de posse, ação possessória propriamente dita, é o remédio jurídico destinado a proteger o possuidor de imóvel que se vê molestado em seu direito de tê-lo.
Dito isto, a parte promoveu a mudança de nomenclatura da ação sem que apresentasse razões para tanto, não sendo possível a simples mudança requerida de forma genérica, sem a apresentação de razões de fato e de direito que a justificasse.
Em outras palavras, não há a fungibilidade entre ação possessória e ação petitória, pois os requisitos de ambas são bastante distintos.
Neste sentido: APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE, PELOS AUTORES.
DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
INFUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO PETITÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0010931-49 .2014.8.26.0268 Itapecerica da Serra, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 06/07/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) Voltando ao caso concreto, a parte alterou o nome da ação para REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sem que tenha indicado, minimamente, se estão presentes os requisitos para a proteção possessória, nos termos do art. 561 do CPC.
Entendo que a via eleita foi inadequada, pois dos fundamentos expostos na emenda à inicial não restam indicados quando e como iniciou a posse dos requerentes, tampouco como ocorreu e a data em que perdeu a posse (prática do esbulho).
A bem da verdade, o requerente apenas trouxe alegações genéricas e superficiais acerca do direito de propriedade, apresentando uma certidão imobiliária do bem, o que é completamente inadequado quando se está discutindo direito de posse.
Desse modo, urge salientar que a reintegração busca salvaguardar situações fáticas, declarando a posse a quem melhor a detenha, não sendo possível analisar o processo como se ação petitória fosse, invocando direito de propriedade.
Pelo acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida às partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
19/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2025 09:50
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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23/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:36
Juntada de Petição de procuração
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17/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES CALDAS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:17
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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06/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES CALDAS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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28/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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26/11/2024 13:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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25/11/2024 15:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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25/11/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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25/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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25/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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25/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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25/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 04:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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22/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
19/11/2024 12:53
Audiência Instrução realizada para 19/11/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 19:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871618-06.2022.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: MARIA DAS GRACAS TAVARES CALDAS CPF: *41.***.*17-00, , MARILIA CELESTE TAVARES CALDAS DE VASCONCELOS CPF: *06.***.*83-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, VICTOR HUGO BATISTA SOARES, EDUARDA MEDEIROS MARINHO, TÚLIO CAIO CHAVES LIMA, CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO, TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: IONE MACIEL SILVA D E S P A C H O Intime-se a patrona do Espólio de Luiz Tavares de Souza para, no prazo de 15 dias, juntar a procuração que é documento hábil para desenvolvimento válido e regular do processo.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 03:29
Decorrido prazo de IONE MACIEL SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:15
Decorrido prazo de TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:14
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:14
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:14
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0871618-06.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS TAVARES CALDAS e outros (2) Polo Passivo: espólio luiz tavares de souza e outros Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta de citação/intimação foi devolvida com resultado negativo, por endereço insuficiente/não existe número/desconhecido/mudou-se, (ID 134107904, 134107913, 134107923), INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar os endereços, sob pena de extinção do feito, por falta de pressuposto processual. .
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
31/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 16:00
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 05:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 12:13
Audiência Instrução designada para 19/11/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 12:17
Decorrido prazo de MARILIA CELESTE TAVARES CALDAS DE VASCONCELOS em 16/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 05:07
Decorrido prazo de IONE MACIEL SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871618-06.2022.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA CPF: *13.***.*02-49, MARIA DAS GRACAS TAVARES CALDAS CPF: *41.***.*17-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: IONE MACIEL SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Imissão de Posse.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC.
A parte ré em sua contestação, impugnou o deferimento de Justiça Gratuita concedido a parte autora, impugnou o valor atribuído à causa e em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa e inépcia da exordial.
Passo a analisar as impugnações.
Sobre a impugnação a gratuidade judiciária deferido a parte autora.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sabe-se que para a concessão da justiça gratuita não se exige miserabilidade.
A finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente.
O art. 99 do Código Civil, em seu § 3º, atribui à declaração de pobreza, firmada pela parte interessada, a presunção de veracidade, que só pode ser elidida por prova robusta em contrário.
A propósito, confira-se: Art. 99 (…) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, a princípio, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física depende apenas de sua declaração nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo.
Incumbe, portanto, à parte contrária, que porventura impugnar a concessão daquele benefício, comprovar a suficiência de recursos do beneficiário para vê-la revogada.
No caso em discussão, deferido o benefício da gratuidade judiciária para a parte autora da demanda, caberia ao impugnante a demonstração de que o impugnado tem a possibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
Todavia, não trouxe aos autos elementos concretos a firmar o entendimento de que a impugnada não faz jus ao benefício concedido.
Portanto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Quanto ao valor atribuído à causa.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte obterá se julgado procedente o seu pedido.
Havendo mensuração precisa do valor almejado pela autora-impugnada, é de prosperar a argüição incidental, majorando-se aquele valor inicial para o que é declinado na própria petição inicial e que serviu como núcleo do pedido mediato.
No caso dos autos, trata-se de ação de imissão de posse, em que a parte autora alega fazer jus a ser imitida na posse do imóvel descrito nos autos.
No rol do artigo 292 do CPC, não consta o valor da causa correspondente à ação de imissão de posse.
Entretanto, tal rol é apenas exemplificativo.
O valor da causa da ação de imissão de posse, conforme doutrina e jurisprudência, deve ser equivalente ao proveito econômico obtido pela parte, materializado pelo valor venal do imóvel.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, não consta dos autos o valor venal do imóvel.
Assim, acolho a presente impugnação e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, comprovando o valor do imóvel.
Analiso a preliminar de ilegitimidade ativa.
O artigo 17º do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” Para o exercício do direito de ação, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo ser obedecidos os pressupostos e condições previstos no CPC. É necessário que a ação obedeça a essas condições para que se obtenha a tutela jurisdicional.
Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
A legitimidade ad causam refere-se a legitimidade para estar em juízo, concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à titularidade da causa.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que faz jus a declaração do domínio do imóvel em questão.
Então, o legitimado para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material. É melhor caracterizar a legitimação para o processo com parâmetro nos elementos da lide do que no direito debatido em juízo.
No caso em análise, entendo que a parte autora é parte legítima para figurar no polo ativo, vez que o imóvel encontra-se registrado no nome de Gelza Tavares Caldas conforme documento no id 99163672.
Rejeito a preliminar arguida.
Sobre a inépcia da inicial, o parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição quando faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar a inépcia da petição inicial quando for ininteligível e incompreensível.
Na peça exordial, a parte autora afirma que tem a propriedade do imóvel descrito nos autos e alega que houve a perda da posse.
Assim, da narrativa dos fatos decorre sim, de forma lógica, o pedido.
Do exame da inicial, não se constata a presença de qualquer das impertinências previstas no rol do citado dispositivo do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Designo o dia 18 de junho de 2024, às 09:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 22 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
10/05/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2024 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871618-06.2022.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA CPF: *13.***.*02-49, MARIA DAS GRACAS TAVARES CALDAS CPF: *41.***.*17-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: IONE MACIEL SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Imissão de Posse.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC.
A parte ré em sua contestação, impugnou o deferimento de Justiça Gratuita concedido a parte autora, impugnou o valor atribuído à causa e em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa e inépcia da exordial.
Passo a analisar as impugnações.
Sobre a impugnação a gratuidade judiciária deferido a parte autora.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sabe-se que para a concessão da justiça gratuita não se exige miserabilidade.
A finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente.
O art. 99 do Código Civil, em seu § 3º, atribui à declaração de pobreza, firmada pela parte interessada, a presunção de veracidade, que só pode ser elidida por prova robusta em contrário.
A propósito, confira-se: Art. 99 (…) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, a princípio, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física depende apenas de sua declaração nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo.
Incumbe, portanto, à parte contrária, que porventura impugnar a concessão daquele benefício, comprovar a suficiência de recursos do beneficiário para vê-la revogada.
No caso em discussão, deferido o benefício da gratuidade judiciária para a parte autora da demanda, caberia ao impugnante a demonstração de que o impugnado tem a possibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
Todavia, não trouxe aos autos elementos concretos a firmar o entendimento de que a impugnada não faz jus ao benefício concedido.
Portanto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Quanto ao valor atribuído à causa.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte obterá se julgado procedente o seu pedido.
Havendo mensuração precisa do valor almejado pela autora-impugnada, é de prosperar a argüição incidental, majorando-se aquele valor inicial para o que é declinado na própria petição inicial e que serviu como núcleo do pedido mediato.
No caso dos autos, trata-se de ação de imissão de posse, em que a parte autora alega fazer jus a ser imitida na posse do imóvel descrito nos autos.
No rol do artigo 292 do CPC, não consta o valor da causa correspondente à ação de imissão de posse.
Entretanto, tal rol é apenas exemplificativo.
O valor da causa da ação de imissão de posse, conforme doutrina e jurisprudência, deve ser equivalente ao proveito econômico obtido pela parte, materializado pelo valor venal do imóvel.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, não consta dos autos o valor venal do imóvel.
Assim, acolho a presente impugnação e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, comprovando o valor do imóvel.
Analiso a preliminar de ilegitimidade ativa.
O artigo 17º do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” Para o exercício do direito de ação, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo ser obedecidos os pressupostos e condições previstos no CPC. É necessário que a ação obedeça a essas condições para que se obtenha a tutela jurisdicional.
Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
A legitimidade ad causam refere-se a legitimidade para estar em juízo, concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à titularidade da causa.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que faz jus a declaração do domínio do imóvel em questão.
Então, o legitimado para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material. É melhor caracterizar a legitimação para o processo com parâmetro nos elementos da lide do que no direito debatido em juízo.
No caso em análise, entendo que a parte autora é parte legítima para figurar no polo ativo, vez que o imóvel encontra-se registrado no nome de Gelza Tavares Caldas conforme documento no id 99163672.
Rejeito a preliminar arguida.
Sobre a inépcia da inicial, o parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição quando faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar a inépcia da petição inicial quando for ininteligível e incompreensível.
Na peça exordial, a parte autora afirma que tem a propriedade do imóvel descrito nos autos e alega que houve a perda da posse.
Assim, da narrativa dos fatos decorre sim, de forma lógica, o pedido.
Do exame da inicial, não se constata a presença de qualquer das impertinências previstas no rol do citado dispositivo do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Designo o dia 18 de junho de 2024, às 09:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 22 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
26/03/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:03
Audiência instrução e julgamento designada para 18/06/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871618-06.2022.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA CPF: *13.***.*02-49, MARIA DAS GRACAS TAVARES CALDAS CPF: *41.***.*17-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: IONE MACIEL SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Imissão de Posse.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC.
A parte ré em sua contestação, impugnou o deferimento de Justiça Gratuita concedido a parte autora, impugnou o valor atribuído à causa e em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa e inépcia da exordial.
Passo a analisar as impugnações.
Sobre a impugnação a gratuidade judiciária deferido a parte autora.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sabe-se que para a concessão da justiça gratuita não se exige miserabilidade.
A finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente.
O art. 99 do Código Civil, em seu § 3º, atribui à declaração de pobreza, firmada pela parte interessada, a presunção de veracidade, que só pode ser elidida por prova robusta em contrário.
A propósito, confira-se: Art. 99 (…) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, a princípio, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física depende apenas de sua declaração nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo.
Incumbe, portanto, à parte contrária, que porventura impugnar a concessão daquele benefício, comprovar a suficiência de recursos do beneficiário para vê-la revogada.
No caso em discussão, deferido o benefício da gratuidade judiciária para a parte autora da demanda, caberia ao impugnante a demonstração de que o impugnado tem a possibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
Todavia, não trouxe aos autos elementos concretos a firmar o entendimento de que a impugnada não faz jus ao benefício concedido.
Portanto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Quanto ao valor atribuído à causa.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte obterá se julgado procedente o seu pedido.
Havendo mensuração precisa do valor almejado pela autora-impugnada, é de prosperar a argüição incidental, majorando-se aquele valor inicial para o que é declinado na própria petição inicial e que serviu como núcleo do pedido mediato.
No caso dos autos, trata-se de ação de imissão de posse, em que a parte autora alega fazer jus a ser imitida na posse do imóvel descrito nos autos.
No rol do artigo 292 do CPC, não consta o valor da causa correspondente à ação de imissão de posse.
Entretanto, tal rol é apenas exemplificativo.
O valor da causa da ação de imissão de posse, conforme doutrina e jurisprudência, deve ser equivalente ao proveito econômico obtido pela parte, materializado pelo valor venal do imóvel.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, não consta dos autos o valor venal do imóvel.
Assim, acolho a presente impugnação e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, comprovando o valor do imóvel.
Analiso a preliminar de ilegitimidade ativa.
O artigo 17º do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” Para o exercício do direito de ação, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo ser obedecidos os pressupostos e condições previstos no CPC. É necessário que a ação obedeça a essas condições para que se obtenha a tutela jurisdicional.
Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
A legitimidade ad causam refere-se a legitimidade para estar em juízo, concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à titularidade da causa.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que faz jus a declaração do domínio do imóvel em questão.
Então, o legitimado para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material. É melhor caracterizar a legitimação para o processo com parâmetro nos elementos da lide do que no direito debatido em juízo.
No caso em análise, entendo que a parte autora é parte legítima para figurar no polo ativo, vez que o imóvel encontra-se registrado no nome de Gelza Tavares Caldas conforme documento no id 99163672.
Rejeito a preliminar arguida.
Sobre a inépcia da inicial, o parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição quando faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar a inépcia da petição inicial quando for ininteligível e incompreensível.
Na peça exordial, a parte autora afirma que tem a propriedade do imóvel descrito nos autos e alega que houve a perda da posse.
Assim, da narrativa dos fatos decorre sim, de forma lógica, o pedido.
Do exame da inicial, não se constata a presença de qualquer das impertinências previstas no rol do citado dispositivo do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Designo o dia 18 de junho de 2024, às 09:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 22 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
22/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871618-06.2022.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: MARIA DAS GRACAS TAVARES CALDAS CPF: *41.***.*17-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: IONE MACIEL SILVA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 07:39
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 04/10/2023.
-
05/10/2023 05:33
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 04/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s) para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo réu ID, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
30/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:50
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
25/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
03/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:01
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
15/03/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
09/03/2023 13:07
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 07/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 21:53
Juntada de Petição de procuração
-
07/12/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 27/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 14:48
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 19:48
Juntada de Petição de procuração
-
12/09/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2022 15:46
Declarada incompetência
-
09/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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