TJRN - 0823154-24.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823154-24.2022.8.20.5106 Polo ativo ANNE ITAMARA BENIGNA EVANGELISTA AIRES Advogado(s): ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
CIRURGIA PARA REMOÇÃO DE NÓDULOS MAMÁRIOS.
PACIENTE COM HISTÓRICO FAMILIAR DE CÂNCER.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Nas razões de ID 24777294, sustenta a recorrente, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao negar provimento ao Apelo por ela intentada, teria o Acórdão embargado olvidado de considerar “que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os processos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, que trataram sobre a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos da ANS, muito bem discutiu - sobretudo no voto do Ilustre Relator, Ministro Luis Felipe Salomão – a questão do mutualismo no contrato de seguro de saúde, o qual exige o equilíbrio na divisão de ônus e benefícios tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto na identificação de deveres específicos ao fornecedor para assegurar a sustentabilidade”, defendendo a necessidade de “respeito ao Equilíbrio Contratual do Seguro de Saúde”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado.
A parte embargada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 25243725. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer a embargante, em que pese reconhecido pela Segunda Seção do STJ, em julgamento datado de 08/06/2022, que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Nesse cenário, evidenciado em laudo médico a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito, e sendo pacífico o entendimento de que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009), patente a obrigação do plano de saúde autorizar o procedimento cirúrgico requerido, nos termos prescritos pelo médico assistente da paciente.
Noutro pórtico, tal como consignado no Acórdão embargado, “como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua vida”.
Some-se ainda, que o contrato deve se adaptar aos avanços da medicina, cabendo ao médico assistente a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da operadora do plano de saúde, muito menos a exclusão de procedimento considerado essencial para o tratamento ao qual o paciente está submetido, sob pena de violar o próprio objeto contratado.
No caso dos autos, tal como igualmente apontado no Acórdão embargado, “os documentos colacionados revelam a necessidade do procedimento requerido, o que torna ilegítima a negativa prestada pela Cooperativa recorrente, na medida em que não poderia se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista”, não havendo, pois, que falar que “imputação de ônus excessivo” ou “desequilíbrio contratual”.
Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823154-24.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823154-24.2022.8.20.5106 EMBARGANTE: ANNE ITAMARA BENIGNA EVANGELISTA AIRES ADVOGADO: ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823154-24.2022.8.20.5106 Polo ativo ANNE ITAMARA BENIGNA EVANGELISTA AIRES Advogado(s): ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
CIRURGIA PARA REMOÇÃO DE NÓDULOS MAMÁRIOS.
PACIENTE COM HISTÓRICO FAMILIAR DE CÂNCER.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0823154-24.2022.8.20.5106, proposta por Anne Itamara Benigna Evangelista Aires, julgou procedente a pretensão autoral para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinar a realização do procedimento cirúrgico requerido, além de condenar o Plano de Saúde ora apelante ao pagamento de reparação moral na ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nas razões de ID 22597292, sustenta a apelante, em suma, que a recorrida é beneficiária do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada na autorização e custeio de procedimento cirúrgico para remoção bilateral de nódulos mamários, teria a parte autora/recorrida ingressado com a presente demanda, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do serviço pretendido.
Que como fundamento a sua pretensão, teria a apelada relatado ter histórico familiar de câncer de mama, tendo o seu mastologista assistente recomendado a remoção respectiva, o que teria sido parcialmente indeferido pela Cooperativa Médica, ao limitar a autorização a apenas um dos nódulos encontrados.
Argumenta que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de ato ilícito contra si imputável, capaz de ensejar dever reparatório, uma vez que a recusa estaria legitimada em decisão de sua junta médica.
Diz que não tendo a apelada logrado êxito em comprovar o dano que alega, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada; e que ao fixar o montante a título de reparação moral, não teria a Magistrada a quo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela redução correspondente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 22597297.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado se volta a apelante contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade da recusa do Plano de Saúde, na realização do procedimento cirúrgico requerido, condenando-o, via de consequência, em reparação moral na ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Da leitura dos autos, verifico que como fundamento a sua irresignação, sustenta a Operadora de Saúde a ausência de ato ilícito contra si imputável, bem como de prova do dano alegado pela parte adversa.
Sem razão a apelante. É que, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da sentença atacada, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
De fato, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente.
A indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, consta dos autos relatório médico subscrito pelo mastologista que assiste a recorrida, indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso – paciente diagnosticada com nódulos mamários bilaterais, com histórico familiar de câncer de mama - a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito.
Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que a solicitação do procedimento requerido está amparada por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente, sob pela de sujeitá-la a risco de dano grave.
Noutro pórtico, como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua vida.
No caso dos autos, os documentos colacionados revelam a necessidade do procedimento requerido, o que torna ilegítima a negativa prestada pela Cooperativa recorrente, na medida em que não poderia se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista.
Nesse sentido, não merece reforma o provimento judicial objurgado, porquanto indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico, quando imprescindível para a manutenção da vida e saúde da usuária.
Dessa forma, patente a obrigação do plano de saúde de autorizar o procedimento, nos termos prescritos pelo médico assistente da paciente.
Nesse contexto, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Plano requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
Demais disso, o dano moral experimentado pelo demandante/recorrido é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da apelada.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 7.000,00) não comporta redução, eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 15% para 18% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823154-24.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
13/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:29
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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